PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-21.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
APELADO: JANAEL SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, INC. IV, DO CPC. COMPROVADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. ARTS. 319, INC. II, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. RESOLUÇÕES N.º 547/2024 E N.º 617/2025 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em face do montante executado, com base nos arts. 485, inc. IV, do CPC, bem como nas Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do CNJ.


II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar ausência de pressupostos básicos para o desenvolvimento do feito; (ii) verificar presença requisito indispensável da petição inicial à qualificação das partes; (iii) analisar aplicabilidade das Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do CNJ.


III. Razões de Decidir

3. Da análise dos autos, verifica-se que exordial e CDA carecem do número de inscrição do executado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), requisito indispensável da petição inicial a qualificação das partes.

4. É cediço que a ausência de um dado mínimo de identificação como o CPF torna a petição inicial inepta, na medida em que impede a efetivação de atos processuais basilares.

5. Instado a manifestar-se, o Ente Municipal admitiu expressamente que não dispõe do CPF/CNPJ da parte executada, ao passo que pleiteou pelo afastamento da sua obrigatoriedade, mesmo não dispondo de endereço válido à citação.

6. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, visando garantir a segurança jurídica e a eficácia do provimento jurisdicional. 

7. Sentença mantida.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 Tese de julgamento: 1. Exordial e CDA carentes de requisito indispensável à qualificação das partes. 2. Ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em face do montante executado 3. Sentença mantida.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002348-21.2020.8.05.0103, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ILHEUS, e apelado, JANAEL SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.


Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 



Procurador(a) de Justiça

 

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-21.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
APELADO: JANAEL SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHEUS em face da sentença (ID 93435671) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra JANAEL SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inc. IV, do CPC, bem como nas Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do CNJ.


Em suas razões (ID 93435675), o Ente Público apelante requereu a reforma da sentença vergastada, sob o argumento de que a ação não pode ser extinta por ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, vez que a LEF prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal sem constar na inicial ou CDA o CPF ou CNPJ do executado.


Apontou, também, que a petição inicial atendeu todos os requisitos previstos no art. 6.º, da Lei n.º 6.830/80, em aplicação aos Temas n.º 268 e n.º 876 do STJ.


Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação ou reforma da sentença recorrida e o regular processamento do feito.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-21.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
APELADO: JANAEL SILVA
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 30/03/2020 na qual o Ente Público apelante busca a exigibilidade de débito tributário referente aos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$ 6.989,39 (seis mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), conforme a certidão de dívida ativa de ID 93434096.


Conforme se depreende da sentença de ID 93435671, o magistrado “a quo” extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, bem como nas Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do CNJ.


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese, sob o fundamento de que a execução fiscal ajuizada pelo Município de Ilhéus, incorreu em reiterada omissão do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, ora o CPF/CNPJ do executado.


Nessa toada, consoante o art. 1.º-A da Resolução n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução n.º 617/2025 do CNJ, e considerando que a ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito. Vejamos:


Art. 1.º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.


Por seu turno, o Ente Municipal asseverou que LEF prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal sem constar na inicial ou CDA o CPF ou CNPJ do executado, ao passo que defendeu que a petição inicial atendeu todos os requisitos previstos no art. 6.º, da Lei n.º 6.830/80, e nos Temas n.º 268 e n.º 876 do STJ.


Todavia, da análise dos autos, e conforme exordial e CDA apresentadas pelo Ente Municipal (ID 93434095 e ID 93434096), restou demonstrado que embora a certidão cumpra os requisitos básicos estabelecidos para o desenvolvimento do feito, conforme definido no art. 6.º da Lei n.º 6.830/80, a associada inexistência de endereço válido e CPF do executado, obstaram a efetivação do ato citatório.


Dessa forma, a exigência do CPF/CNPJ do executado não se resume a mera formalidade, mas elemento essencial para a correta identificação do sujeito que integrará o polo passivo da demanda, garantindo a segurança jurídica e a eficácia do provimento jurisdicional, sendo requisito indispensável para a utilização das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial à disposição do Judiciário.


“In casu”, ainda diante da carente informação acerca da inscrição de CPF/CNPJ do executado, o juízo primevo expediu mandado de citação, que retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça, informando a não localização do endereço indicado (ID 93434101).


Diante da ausente apresentação de novo endereço da parte executada, o magistrado “a quo” deferiu pela suspensão do presente feito, com base no § 2.º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80 (ID 93434103).


Contudo, congruente o ID 93434106 e ID 93434109, o Município de Ilhéus requereu nova citação do executado em suposto endereço atualizado, que novamente restou infrutífera, conforme ID 93434113.


Nessa seara, objetivando o andamento regular da execução fiscal e considerando a qualificação incompleta das partes, foi oportunizado ao Ente exequente prazo de 10 (dez) dias para fornecer CPF/CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo.


Em resposta, o município informou não possuir maiores informações sobre o executado, pugnando pela continuidade do feito, sem, contudo, apresentar qualquer diligência ou dado novo capaz de viabilizar o andamento processual, pleiteando apenas pelo afastamento da exigência de indicação do CPF/CNPJ do executado (ID 93435670).


Assim, pelo exposto e discutido nos presentes autos, a extinção do processo é medida que se impõe, visto que a ausência de dado mínimo de identificação, como o CPF, torna a petição inicial inepta, na medida em que impede a efetivação de atos processuais basilares, inclusive em relação às ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial à disposição do Judiciário, como o SISBAJUD (para bloqueio de ativos financeiros) e o RENAJUD (para restrição de veículos), tornando a execução fiscal inviável.


Nessa senda, há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


3. Conclusão:


 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença primeva sentença vergastada em todos os seus termos. Sem custas e honorários. 


Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E