PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045906-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO, RITA DE CASSIA PINHO BRUNO DE CARVALHO
AGRAVADO: HELIO CORDEIRO SALLES
Advogado(s):ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS DO AGRAVADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DO AGRAVANTE. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVADO É O EXEQUENTE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076/STJ. ART. 85, § 2º, CPC. HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DO AGRAVADO REJEITADOS. EMBARGOS DO AGRAVANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045906-22.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes/embargados IVAN FRANK e HELIO CORDEIRO SALLES.

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração de Hélio Cordeiro Salles e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração de Ivan Frank, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045906-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO, RITA DE CASSIA PINHO BRUNO DE CARVALHO
AGRAVADO: HELIO CORDEIRO SALLES
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por ambas as partes contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que acolheu parcialmente embargos declaratórios anteriores para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de Ivan Frank.

 O embargante, Hélio Cordeiro Salles, alega que o Tribunal reconheceu a ilegitimidade passiva de Ivan Frank sem que o juízo de primeiro grau tivesse se manifestado sobre exceção de pré-executividade ainda pendente de julgamento. Argumenta que a decisão agravada limitou-se a apreciar pedido de penhora, e que posteriormente foi apresentada defesa de exceção de pré-executividade ainda não decidida pela instância inferior.

 Sustenta que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e incluiu Ivan Frank no polo passivo foi proferida em 16/12/2013, com citação realizada em 15/04/2014, e que não houve impugnação tempestiva. Afirma que a decisão transitou em julgado há mais de uma década, configurando preclusão consumativa e coisa julgada material.

 Requer a exclusão ou expressiva redução dos honorários, alegando que não deu causa à inclusão indevida de Ivan Frank no polo passivo (princípio da causalidade) e que os honorários em agravo de instrumento que apenas exclui litisconsorte são medida excepcional.

 O segundo embargante aponta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o "valor da condenação". Defendo que o agravado Hélio Cordeiro Salles não foi condenado, pois é o autor/exequente na ação de origem. Não há, portanto, "valor da condenação" sobre o qual incidam os honorários. O agravante obteve proveito econômico concreto: deixou de responder por execução no valor de R$ 819.875,20 (valor bloqueado via SISBAJUD). O tema repetitivo estabelece que, havendo proveito econômico elevado, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido.

 Requer o acolhimento dos embargos para que os honorários de 10% incidam sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre o valor atualizado da execução até a data de publicação do acórdão embargado.

 Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045906-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO, RITA DE CASSIA PINHO BRUNO DE CARVALHO
AGRAVADO: HELIO CORDEIRO SALLES
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.

Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Admite-se efeito modificativo apenas em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do julgado.

O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pelo embargante. Não há omissão quanto à supressão de instância, preclusão ou honorários advocatícios. O Tribunal examinou adequadamente a legitimidade da penhora determinada pelo juízo de origem, matéria efetivamente decidida na decisão agravada.

A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão. O art. 485, §3º do CPC estabelece que o juiz conhecerá de ofício dessa matéria enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença final de mérito.

Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão fundamentou adequadamente que o litisconsorte excluído por ilegitimidade passiva faz jus a honorários sucumbenciais, pois foi indevidamente compelido a litigar.

Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida. O que pretende o embargante é o reexame das teses jurídicas já apreciadas, utilizando os embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

 

 

  1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IVAN FRANK

Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado.

O acórdão anterior fixou "os honorários advocatícios de sucumbência em favor do embargante IVAN FRANK no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Ocorre que não há propriamente "valor da condenação" no caso concreto.

Hélio Cordeiro Salles é o exequente/autor na ação de origem. Ele não foi condenado. Não há, portanto, "valor da condenação" a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios.

O art. 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados sobre: (a) valor da condenação; (b) proveito econômico obtido; ou (c) valor atualizado da causa.

No caso concreto, inexistindo "valor da condenação", deve-se aplicar a segunda alternativa: proveito econômico obtido.

Ivan Frank obteve proveito econômico concreto e mensurável: deixou de responder por execução no valor de R$ 819.875,20. Este valor estava efetivamente bloqueado em sua conta bancária através do sistema SISBAJUD. Com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, Ivan Frank foi excluído do polo passivo da execução e teve o bloqueio levantado, recuperando a disponibilidade sobre referido montante.

Trata-se, inequivocamente, de proveito econômico mensurável: o valor que Ivan Frank deixou de pagar em razão da decisão que reconheceu sua ilegitimidade.

O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85 do CPC, calculados sobre: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

No caso concreto, o proveito econômico obtido por Ivan Frank é elevado (R$ 819.875,20), sendo obrigatória a aplicação dos percentuais do art. 85, §2º do CPC (10% a 20%), calculados sobre referido proveito econômico.

O proveito econômico deve ser considerado em sua expressão atualizada até a data da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva, pois é nesse momento que se consolida o benefício patrimonial obtido pela parte vencedora.

A base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado do crédito exequendo (com correção monetária e juros) até a data de publicação do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Ivan Frank.

Considerando que se trata de execução de título judicial, o valor exato deverá ser apurado em liquidação por cálculos, aplicando-se os mesmos critérios de atualização do crédito exequendo.

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) REJEITAR os embargos de declaração opostos por HÉLIO CORDEIRO SALLES, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo integralmente o julgado anterior.

b) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por IVAN FRANK, para suprir a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecendo que:

b.1) Inexiste "valor da condenação" no caso concreto, uma vez que o agravado Hélio Cordeiro Salles não foi condenado (é o exequente na ação de origem) e que a decisão favorável a Ivan Frank possui natureza declaratória negativa (reconhecimento de ilegitimidade passiva);

b.2) Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de Ivan Frank, no percentual de 10% (dez por cento), devem incidir sobre o proveito econômico obtido, assim entendido o valor atualizado do crédito exequendo do qual Ivan Frank foi liberado com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva;

b.3) O proveito econômico corresponde ao valor do crédito exequendo, devidamente atualizado (com correção monetária e juros) segundo os critérios estabelecidos no título executivo judicial que embasa a execução, até a data de publicação do presente acórdão de embargos;

b.4) O valor exato do proveito econômico (base de cálculo dos honorários) será apurado em liquidação por cálculos, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis ao crédito exequendo;

b.5) Fica mantido o indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, pelos fundamentos já expostos.

É como voto.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora