PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550299-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO, IRACEMA SILVA FRANCA
APELADO: HISTOLAB LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA
Advogado(s):MARCELO RANGEL LEITE, MARCELO NONATO RANGEL LEITE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. FALHA EM EXAME CITOPATOLÓGICO. MÉTODO PAAF. LIMITAÇÃO TÉCNICA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de laudo falso negativo em exame citopatológico. A parte autora alega defeito na prestação do serviço e erro de direito na aplicação do regime de responsabilidade subjetiva, enquanto a parte ré sustenta a inexistência de erro técnico, a limitação do método utilizado e a culpa exclusiva da médica assistente.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o regime jurídico aplicável à hipótese é o da responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve defeito na prestação do serviço que justifique o dever de indenizar.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil dos prestadores de serviço de saúde, ainda que privados, é objetiva nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano.

4. O exame PAAF (Punção Aspirativa por Agulha Fina) possui limitação técnica, com acurácia estimada em 70%, sendo considerado método de triagem.

5. Constatou-se que o material analisado não apresentava malignidade e que a leitura do exame foi corroborada por revisões técnicas independentes.

6. O falso negativo decorreu de limitação metodológica e falha de amostragem, não de erro técnico do laboratório.

7. A responsabilidade pela condução do diagnóstico clínico e pela escolha de métodos complementares de investigação recai sobre a médica assistente da autora, cuja conduta negligente rompe o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

8. Ausente o defeito no serviço e comprovada a culpa exclusiva de terceiro, inexiste dever de indenizar.

 

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

Dispositivos relevantes citados:

* Constituição Federal, arts. 1º, III; 6º; 196; 199

* Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, caput e § 3º, II

* Código de Processo Civil, arts. 931, 937

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0550299-81.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DA SILVA e como apelada HISTOLAB LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550299-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO, IRACEMA SILVA FRANCA
APELADO: HISTOLAB LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA
Advogado(s): MARCELO RANGEL LEITE, MARCELO NONATO RANGEL LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais (ID 92338718), a Apelante sustenta, em síntese: a) a reforma da sentença por erro de direito, uma vez que o magistrado a quo aplicou o regime de responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), quando a recorrida é pessoa jurídica prestadora de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 14, caput); b) que a emissão de laudo falso-negativo configura defeito na prestação do serviço; c) que o atraso no diagnóstico causou a perda de uma chance de tratamento menos invasivo, culminando na necessidade de mastectomia radical e incapacidade laboral permanente; d) a necessidade de inversão do ônus da prova.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 92338720), arguindo que: a) a responsabilidade é subjetiva pois o ato em si (análise de lâminas) é privativo de profissional liberal; b) não houve erro técnico, pois o material analisado realmente não continha células malignas, conforme revisões técnicas posteriores; c) a PAAF possui limitação técnica de acurácia (70%) aceita pela medicina; d) a responsabilidade pelo prosseguimento da investigação era da médica assistente da autora.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550299-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO, IRACEMA SILVA FRANCA
APELADO: HISTOLAB LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTDA
Advogado(s): MARCELO RANGEL LEITE, MARCELO NONATO RANGEL LEITE

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A presente apelação tem como objeto o inconformismo da Apelante com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposto erro médico, consistente em falso negativo em exame de punção na mama direita.

Faz-se mister consignar que o direito à assistência à saúde deve ser vislumbrado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88), constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar.

O direito à saúde está previsto como direito social fundamental do homem, positivado no art. 6º da Constituição Federal:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Por outro lado, no capítulo atinente à ordem social, da seguridade social, se prevê a saúde como direito constitucionalmente assegurado:

Art. 196-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Acontece que, embora seja garantia fundamental, a prestação de serviços de saúde não é monopólio do Estado, uma vez que a Constituição estabelece, de forma expressa, em seu art. 199, que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

Dessa norma emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde, arcando, quando assim o faz, com os riscos inerentes ao empreendimento, e devendo respeitar, assim como o Estado e demais particulares, a dignidade inerente à condição de pessoa humana dos indivíduos com quem contrata.

Apesar da natureza objetiva da responsabilidade, o dever de indenizar depende da existência de defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, podendo ser afastado se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, do CDC).

A controvérsia reside no resultado "negativo para malignidade" em exame de PAAF realizado em 24/03/2014, quando em julho de 2014 a autora foi diagnosticada com câncer avançado.

Compulsando as provas, verifico que a apelada demonstrou que o material que lhe foi entregue para análise (esfregaços coletados pela clínica CLIMAN) efetivamente não apresentava critérios de malignidade. Tal fato foi corroborado por duas revisões de lâminas independentes realizadas no Hospital Aristides Maltez e no CICAN (ID 92337793), que ratificaram o laudo da apelada ao examinarem as mesmas lâminas arquivadas.

Restou demonstrado que não houve erro de leitura ou imperícia técnica do laboratório. O resultado falso-negativo decorreu de uma limitação intrínseca ao método PAAF (punção com agulha fina), que possui acurácia de aproximadamente 70%. A falha, no caso, foi de amostragem (a agulha não atingiu as células cancerosas no momento da coleta feita por terceiro) ou limitação do método de triagem.

A prova testemunhal e técnica evidenciou que a PAAF é um exame auxiliar. Diante de um nódulo sólido de 3 cm, a boa prática médica exige o chamado "teste tríplice" (exame clínico, imagem e citologia). Ocorrendo discordância entre a suspeita clínica/imagem e a citologia negativa, é dever do médico assistente prosseguir a investigação com métodos definitivos (biópsia por agulha grossa ou cirúrgica).

In casu, a médica ginecológica da autora (Dra. Katia), ao receber um laudo de método de triagem com baixa acurácia e ignorar a persistência do nódulo sólido de tamanho considerável, encerrando a investigação, agiu com negligência. Tal omissão configura culpa exclusiva de terceiro, causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.

O laboratório não pode ser responsabilizado pela conduta clínica da médica assistente, nem pela falibilidade notória de um método de exame que foi corretamente executado e lido dentro dos padrões técnicos, conforme provado pelas revisões de ID 92337793.

Portanto, ausente o defeito na prestação do serviço (leitura correta da amostra recebida) e configurada a culpa exclusiva de terceiro na condução do caso clínico, o nexo causal resta rompido, não subsistindo o dever de indenizar.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a improcedência dos pedidos.

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Relator