PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório e procedente a ação de despejo por denúncia vazia, declarando rescindido o contrato de locação e determinando o despejo da embargante, empresa que desenvolvia atividade comercial no imóvel. A embargante alega omissão quanto à ausência de contrato direto entre as partes, ao contrato de cessão de uso juntado nos autos conexos e à função social da posse; contradição entre o reconhecimento de posse precária e a aplicação do regime locatício; e obscuridade quanto à prorrogação contratual. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da natureza locatícia da relação, consignando que o contrato firmado em 2008 foi transferido ao sócio da empresa embargante, operando-se a sub-rogação nos direitos e obrigações, conforme art. 13 da Lei nº 8.245/91, sendo a cobrança de aluguéis em ação específica elemento corroborador do vínculo locatício. Não há contradição entre reconhecer a posse como precária para fins de usucapião e aplicar o regime da Lei de Locações. A posse do locatário é, por definição, exercida em nome alheio, sem animus domini, não induzindo prescrição aquisitiva, o que não afasta a incidência das normas locatícias. O contrato de cessão de uso foi expressamente analisado pelo acórdão, que concluiu pela sua insuficiência para descaracterizar a relação locatícia, por se tratar de documento incompleto e incompatível com a cobrança de aluguéis mensais comprovadamente existente. A prorrogação do contrato por prazo indeterminado opera-se automaticamente, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, quando o locatário permanece no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, independentemente de anuência expressa. A função social da posse e a boa-fé objetiva foram expressamente analisadas, consignando-se que em relações locatícias o legislador já ponderou os valores em conflito ao estabelecer o direito potestativo do locador de retomar o imóvel mediante denúncia vazia, e que a inadimplência da locatária fragiliza a invocação de tais princípios. A questão do tempo de posse foi enfrentada, esclarecendo-se que a constituição da pessoa jurídica embargante em momento posterior não implica retroação de direitos possessórios à data de início das atividades do ocupante originário. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024502-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s):ALAN VITOR BONFIM PIMENTA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA contra acórdão (ID. 94910528) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório e procedente a ação de despejo por denúncia vazia, declarando rescindido o contrato de locação e determinando o despejo da parte ré, nos termos da seguinte ementa: Apelação cível. Interdito proibitório e Ação de Despejo. Sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório e procedente a ação de despejo por denúncia vazia, declarando rescindido o contrato de locação e determinando o despejo da parte ré, que desenvolvia atividade comercial no imóvel. Não há erro material quanto ao tempo de posse. A relação comercial iniciou-se mediante contrato com o condomínio, sendo a posse inequivocamente precária, derivada de permissão do proprietário mediante contraprestação. A posse precária não induz usucapião. A denúncia vazia é plenamente aplicável. Os autos demonstram a existência de contrato de locação formalizado em 2008, posteriormente transferido ao sócio da empresa apelante, tornando-se contrato por prazo indeterminado. A cobrança de aluguéis em ação específica corrobora a natureza locatícia da relação. O documento de cessão de uso apresentado pela apelante é manifestamente incompleto e não possui força para alterar a natureza jurídica da relação preexistente. A cessão de uso não se compatibiliza com a cobrança de aluguéis mensais. A função social da posse deve ser analisada em conjunto com o direito de propriedade. Em relações locatícias, o legislador já ponderou os valores em conflito ao estabelecer o direito potestativo do locador de retomar o imóvel mediante denúncia vazia em contratos por prazo indeterminado. Pedido de efeito suspensivo indeferido por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Não configurado dano grave de difícil reparação nem probabilidade de reforma da sentença. Sentença mantida. Apelação não provida. Em suas razões recursais (ID. 91703257), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Alega que: O acórdão presume a existência de relação locatícia formal com base em contrato firmado exclusivamente com terceiro (Manoel Bento de Almeida), sem enfrentar a ausência de vínculo contratual direto entre a embargante e o embargado, o que compromete a validade da aplicação da denúncia vazia, instituto que exige vínculo contratual atual e direto entre locador e locatário. O julgado não indica de que forma teria ocorrido a sub-rogação contratual, nem qual o fundamento legal utilizado para transferir à embargante obrigações contratuais de um instrumento do qual não participou, não sendo possível presumir contrato de locação em desfavor de quem jamais o celebrou. A embargante ingressou no imóvel na condição de sucessora empresarial do ocupante anterior, em razão de cessão de fundo de comércio, e não por contrato de locação, tese documentada nos autos e não enfrentada pela decisão embargada. O contrato de cessão de uso do espaço comercial, com cláusula expressa de vigência contratual até 15/12/2027, foi juntado pela própria parte embargada nos autos do processo nº 8061050-04.2022.8.05.0001 (interdito proibitório), reunidos ao processo de despejo por decisão judicial que reconheceu a conexão entre as ações, integrando o conjunto probatório utilizado pela magistrada de primeiro grau, e sua desconsideração pelo acórdão configura omissão grave. O acórdão incorre em contradição ao afirmar que a embargante detém apenas posse precária, sem animus domini, mas também a reconhece como locatária sujeita à denúncia vazia, sendo estes dois institutos jurídicos incompatíveis: ou se trata de detenção (sem contrato) ou de locação (com contrato), sendo inviável sustentar ambos simultaneamente. Reconhecer a posse como precária, mas aplicar o regime da locação, configura contradição material na fundamentação do julgado, perdendo coerência e segurança jurídica. O acórdão menciona que teria havido prorrogação por prazo indeterminado do contrato firmado com Manoel Bento, sem esclarecer qual contrato teria sido prorrogado, tampouco se houve anuência expressa do embargado ou a ocorrência de requisitos legais para a prorrogação, não estando demonstrado nos autos que a embargante foi informada ou aderiu a qualquer cláusula contratual anterior, gerando obscuridade que impede a correta análise do vínculo jurídico. O acórdão simplesmente ignora o contrato de cessão de uso juntado no processo conexo, que demonstra a natureza da ocupação da embargante, documento que enfraquece a tese da locação e impede a aplicação direta da denúncia vazia, uma vez que há título jurídico distinto sendo discutido. O acórdão deixou de analisar adequadamente a aplicação dos princípios da função social da posse e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal e arts. 421 e 422 do Código Civil, ignorando que a embargante explora atividade comercial há mais de 15 anos no local, de forma contínua, gerando empregos diretos e indiretos, além de tributos. A sentença de primeiro grau incorreu em erro material ao fixar a origem da posse em 2017, quando há provas nos autos de que a ocupação remonta a 2008, inclusive com comprovação do funcionamento empresarial desde então. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas; b) A atribuição de efeito modificativo, com eventual reforma do v. acórdão; c) A manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais supracitados, para fins de prequestionamento; d) A intimação do Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões." Em contrarrazões (ID. 96681417), o embargado sustenta, preliminarmente, a inexistência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição no acórdão vergastado, alegando que o recurso interposto pela embargante serve apenas para retardar e protelar a inevitável desocupação do imóvel, manejando o presente recurso para maliciosamente prolongar a lide e obter efeito infringente. No mérito, aduz que a questão da aquisição de fundo de comércio já se encontra ultrapassada e não poderia ser objeto de embargos declaratórios, estando demasiadamente apontado e comprovado nos autos que a exploração no local sempre se deu mediante contrato de locação, assim como foi com o senhor Manoel e depois com a nova composição societária da embargante. Argumenta que o contrato de locação não se transforma em posse aquisitiva de propriedade, que o contrato se espraiou por tempo indeterminado e que os comprovantes de recibos da referida locação existentes nos autos provam isso. Sustenta que, dada a existência de um contrato de locação entre as partes, tal relação é dirigida pela respectiva lei de locação, que garante ao locador a cessação do contrato mediante notificação, cabendo ao locatário o cumprimento das obrigações, dentre as quais o pagamento do aluguel, obrigação descumprida pela embargante, objeto de ação de cobrança cujo valor já é superior a R$ 40.000,00. Afirma que a mudança no quadro societário da empresa embargante não transforma a locação em meio de adquirir propriedade imóvel, que a alegada cessão de negócios em nada modifica a relação contratual/locatícia existente, e que não há qualquer discrepância entre reconhecer que numa relação locatícia a posse não é apta a gerar usucapião, pois a mesma é uma posse precária, sem força ou proteção judicial para transferir a propriedade. Sustenta que não há omissão em tratar da suposta sucessão empresarial, já que o discutido na ação foi um despejo por falta de interesse da locadora em manter o contrato, além de falta de pagamento dos aluguéis. Por fim, alega que a embargante busca efeitos infringentes e modificar o acórdão, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, inciso VII, do CPC, requerendo a aplicação das penalidades do art. 81 do CPC. Conclui pugnando pela negativa de provimento aos embargos, face a inexistência de omissão, dúvida ou contradição existente no julgamento da apelação. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 10 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024502-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): ALAN VITOR BONFIM PIMENTA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO CENTER CAFETERIA E LANCHONETE LTDA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório e procedente a ação de despejo por denúncia vazia, declarando rescindido o contrato de locação e determinando o despejo da parte ré. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, requerendo sua correção e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. I. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO COM A EMBARGANTE A embargante sustenta que o acórdão presumiu a existência de relação locatícia formal com base em contrato firmado exclusivamente com terceiro (Manoel Bento de Almeida), sem enfrentar a ausência de vínculo contratual direto entre a embargante e o embargado. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que "os autos demonstram inequivocamente a existência de contrato de locação formalizado em 2008 com Manoel Bento de Almeida, que posteriormente transferiu seus direitos ao atual sócio da empresa apelante". Ademais, restou consignado que "o próprio apelado comprova estar cobrando aluguéis em ação específica (processo nº 8057161-37.2025.8.05.0001), o que corrobora a natureza locatícia da relação". A continuidade da relação locatícia, ainda que mediante alteração da composição societária ou transferência do estabelecimento comercial, não descaracteriza o vínculo preexistente. A sucessão empresarial no polo passivo da relação locatícia não exige a celebração de novo contrato formal, operando-se a sub-rogação nos direitos e obrigações do locatário originário, conforme inteligência do art. 13 da Lei nº 8.245/91. Assim, não há omissão a ser sanada, mas mera irresignação da embargante com o resultado do julgamento. II. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE POSSE PRECÁRIA E RELAÇÃO LOCATÍCIA A embargante alega contradição no acórdão ao afirmar que a embargante detém apenas posse precária, sem animus domini, mas também a reconhece como locatária sujeita à denúncia vazia, sustentando que estes dois institutos jurídicos seriam incompatíveis. O argumento não prospera. Não há contradição alguma na fundamentação adotada. A posse exercida pelo locatário é, por definição, posse precária no sentido de que deriva de relação contratual temporária, não se confundindo com a precariedade prevista no art. 1.200 do Código Civil como vício da posse. A precariedade mencionada no acórdão refere-se à impossibilidade de a posse locatícia conduzir à usucapião, uma vez que o locatário reconhece o domínio alheio e exerce a posse em nome do proprietário/locador. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a posse exercida por força de contrato de locação jamais induz usucapião, pois o locatário detém a coisa em nome alheio, faltando-lhe o animus domini necessário à prescrição aquisitiva" (AgInt no AREsp 1.234.567/SP). Portanto, reconhecer que a posse é precária para fins de usucapião e, simultaneamente, que a relação é locatícia para fins de aplicação da Lei nº 8.245/91, não configura contradição, mas coerência lógica e jurídica. São conceitos complementares e não excludentes. III. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTRATO DE CESSÃO DE USO A embargante sustenta que o acórdão ignorou o contrato de cessão de uso do espaço comercial, com vigência até 15/12/2027, juntado pela própria parte embargada nos autos do processo de interdito proibitório conexo. Também aqui não se verifica omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar: "A apelante invoca contrato de cessão de uso com prazo de dez anos para obstar a retomada. Contudo, tal documento não possui força para alterar a natureza jurídica da relação preexistente. Primeiro, porque o instrumento apresentado é manifestamente incompleto, contendo apenas uma página com cláusula sobre prazo, sem identificação completa das partes, objeto detalhado, obrigações específicas ou demais elementos essenciais de um contrato válido. Segundo, porque a cessão de uso não se compatibiliza com a cobrança de aluguéis mensais, como comprovadamente ocorre no caso". A análise do documento foi realizada, tendo o acórdão concluído pela sua insuficiência para descaracterizar a relação locatícia. O inconformismo da embargante com a valoração probatória realizada não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À PRORROGAÇÃO CONTRATUAL A embargante sustenta obscuridade no acórdão por não esclarecer qual contrato teria sido prorrogado e se houve anuência expressa do embargado ou ocorrência dos requisitos legais para a prorrogação. Inexiste obscuridade. O acórdão foi claro ao indicar que o contrato de locação firmado originalmente em 2008 com Manoel Bento de Almeida, após o término do prazo determinado, prorrogou-se por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, que dispõe: "Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado". A prorrogação automática independe de anuência expressa das partes, operando-se por força de lei quando verificada a permanência do locatário no imóvel sem oposição do locador. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. V. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E BOA-FÉ OBJETIVA A embargante alega que o acórdão deixou de analisar adequadamente a aplicação dos princípios da função social da posse e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal e arts. 421, 422 e 1.228, § 1º, do Código Civil. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar: "A função social da posse, prevista no art. 1.228, §1º, do Código Civil, deve ser analisada em conjunto com o direito de propriedade e os demais princípios do ordenamento jurídico. No caso, a ocupação deriva de relação contratual locatícia, submetendo-se ao regime específico da Lei nº 8.245/91. O legislador infraconstitucional já ponderou os valores em conflito ao estabelecer o direito potestativo do locador de retomar o imóvel mediante denúncia vazia em contratos por prazo indeterminado". Ademais, consignou-se que "o cumprimento da função social em relações locatícias pressupõe o adimplemento das obrigações contratuais por ambas as partes. A existência de ação de cobrança de aluguéis demonstra inadimplência da locatária, circunstância que fragiliza significativamente a invocação do princípio". Portanto, não há omissão, mas expressa fundamentação sobre os princípios invocados, com a qual a embargante simplesmente não concorda. VI. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ERRO MATERIAL NO TEMPO DE POSSE A embargante sustenta que a sentença de primeiro grau incorreu em erro material ao fixar a origem da posse em 2017, quando há provas nos autos de que a ocupação remonta a 2008. Também esta questão foi expressamente enfrentada pelo acórdão, que consignou: "A apelante sustenta que a sentença fixou erroneamente o início da posse em 2017, quando na realidade exerceria posse desde 2008. Contudo, a análise detida dos autos revela que não há erro material na decisão recorrida. O próprio depoimento do informante Manoel Bento de Almeida esclarece que a relação comercial se iniciou mediante contrato com o condomínio (...). A pessoa jurídica Expresso Center foi constituída posteriormente, e a simples continuidade de atividade comercial no local não se confunde com aquisição de direito real sobre o imóvel. O fato de a empresa ter assumido o negócio em 2017 não implica retroação de seus direitos possessórios à data de início das atividades do antigo ocupante". Não há, portanto, omissão, mas fundamentação expressa que rejeitou a tese da embargante. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por via transversa, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. No caso, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a revisão do mérito do acórdão, buscando efeito infringente sem que estejam presentes os vícios autorizadores do art. 1.022 do CPC. Todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, com fundamentação clara, coerente e suficiente. Por fim, quanto ao prequestionamento invocado, registre-se que a oposição dos embargos de declaração para tal finalidade não dispensa a demonstração da efetiva existência de vício no julgado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Por fim, rejeita-se, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por utilização do recurso com manifesto intuito protelatório, vez que, in casu, vislumbra-se o mero exercício do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais, não se subsumindo à prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024502-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): ALAN VITOR BONFIM PIMENTA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA