PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8033088-38.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS e Embargado DANIEL FARIAS HOLANDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033088-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: DANIEL FARIAS HOLANDA
Advogado(s):DANIEL FARIAS HOLANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento, em que figuram como embargante SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS e como embargado DANIEL FARIAS HOLANDA, com objetivo de impugnar o acórdão id 71209762, que negou provimento ao agravo do ora embargante, apontando a existência de omissão no julgado. Inconformado, o embargante (id 72062996) alega que inexiste confusão patrimonial e desvio de finalidade, ressaltando que a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §4º do CPC, exige elementos concretos e inequívocos que a justifiquem. Prossegue sustentando que o acórdão não analisou o fato de que o incidente se originou após apenas duas tentativas de bloqueio de valores via BacenJud, não havendo esgotamento de diligências executórias ou demonstração de condutas fraudulentas. Alega, ainda, que o julgado deixou de examinar a composição do quadro societário da empresa executada, SYENE PROJETO IMBUÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., cujas únicas sócias seriam pessoas jurídicas, não existindo qualquer fundamento legal para atingir o patrimônio de pessoas físicas, especialmente do Sr. Marcelo Rosa Portela, que, conforme documentação apresentada, teria se desligado do quadro societário da empresa MOMENTO TRADING em janeiro de 2024, antes da instauração do incidente. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, “[...] para que sejam sanados os vícios antes apontados, emitindo-se tese explícita acerca de cada ponto arguido, à luz da carga probatória dos autos e da legislação processual invocada, e aplicada à espécie, imprimindo-lhes o consequente efeito modificativo, nos moldes acima enfocados, de modo a restabelecer a costumeira JUSTIÇA!”. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 73022467. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 28 de julho de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033088-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: DANIEL FARIAS HOLANDA
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos não merecem prosperar, visto que inexiste omissão no acórdão embargado. O acórdão analisou os fundamentos da decisão agravada, reconhecendo a configuração de abuso de direito pela empresa executada, que, apesar de ativa perante a Junta Comercial, não possui ativos financeiros localizáveis, frustrando reiteradas tentativas de execução. Tal conduta autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil e do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, independentemente da prova de fraude ou confusão patrimonial. Confira-se: “[...] Da análise da situação posta não é possível extrair elementos que apontem para risco grave ou de difícil reparação ao recorrente ou até mesmo a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que o objetivo final da lide travada entre as partes diz respeito ao cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0511315-62.2014.8.05.0001, cujo pleito para desconsideração da pessoa jurídica foi suscitado desde 02/08/2017, tendo havido durante todo o período tentativas frustradas pela busca de bens e dinheiro em nome das pessoas jurídicas condenadas, fatos que levaram o julgador a quo a concluir que “a empresa ré age com abuso de direito, na medida em que ela continua ativa na Junta Comercial, mas não existem ativos financeiros no seu nome, o que evidencia que a contabilidade financeira está sendo feito por outro meio, a fim de ludibriar o interesse dos seus credores, ensejando assim a desconstituição da personalidade jurídica”, fazendo incidir sobre a lide o art. 50 do Código Civil. Ademais, processo nº 0511315-62.2014.8.05.0001 diz respeito a uma relação consumerista, cuja disciplina legal, o art. 28, § 5° do CDC, relativiza a comprovação da fraude ou do abuso de direito, através da adoção da teoria da MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, permitindo que o consumidor demonstre que personalidade jurídica representa, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados”. Quanto à alegada omissão na análise da composição do quadro societário, embora as embargantes afirmem que Marcelo Rosa Portela não integrava mais o quadro da empresa desde janeiro/2024, não há omissão, pois consta do julgado que as informações sobre o quadro societário foram obtidas por consulta ao sistema Infojud e considerou atendidos os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes do art. 134, §4º do CPC, vejamos: “[...] Diante desse cenário, observando-se que o agravado apresentou o quadro societário das empresas executadas, por meio de consulta ao sistema Infojud (pág. 46 dos autos 0323437-86.2017.8.05.0001 em consulta ao SAJPG), a argumentação trazida na peça recursal no sentido de que a esses não deve ser imputada a obrigação de pagar, não serve ao agravante como amparo capaz de sustar os efeitos da decisão recorrida, que considerou atendidos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, na forma como dispõe o art. 134, § 4º do CPC, inexistindo na peça recursal elementos que possibilitem o provimento do Agravo de Instrumento”. Nesse contexto, o recorrente se utiliza da estreita via dos embargos de declaração com o objetivo de promover discussão nova sobre a matéria, a qual o Órgão Colegiado expressamente se manifestou, contudo, essa finalidade não é compatível com o recurso horizontal, que se presta exclusivamente a afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no próprio julgado, consoante expressa previsão do art. 1.022 do CPC. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033088-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: DANIEL FARIAS HOLANDA
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
VOTO