PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A LEGALIDADE/EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº. 8000759-83.2020.8.05.0138, oriundos da comarca de Jaguaquara, figurando como apelantes/apelados NILDETE SOARES SOUSA SILVA e BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas; conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora; conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira acionada, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000759-83.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILDETE SOARES SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por NILDETE SOARES SOUSA SILVA e BANCO BRADESCO SA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Jaguaquara, que nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais (proc. nº. 8000759-83.2020.8.05.0138), proposta pela primeira apelante em desfavor do segundo e de Zurich Brasil Seguros SA, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar os acionados a indenizar solidariamente a autora, “a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Determino ainda o cancelamento do contrato objeto desta lide. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação” (ID 43606530). Em suas razões (ID 43606550), sustentou a acionante o ínfimo valor fixado a título de condenação por danos morais, tendo em vista que as cobranças realizadas pelas partes acionadas (seguro) incidiram sobre verba de natureza alimentar, uma vez que “utilizava a conta debitada exclusivamente para recebimento de aposentadoria paga pelo INSS”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, majorando-se o valor da respectiva condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outra quantia considerada suficiente para alcançar o seu caráter punitivo. Ato contínuo, o banco Bradesco SA também apresentou apelação (ID 43606551), arguindo as preliminares de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e nulidade da sentença diante do descabido julgamento antecipado da lide, havendo cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No mérito, ressaltou que a autora muito embora afirme não ter contraído a dívida em questão, “não apresentou qualquer documento comprobatório da perda, roubo ou furto de seus documentos pessoais, quiçá boletim de ocorrência, a fim de que fosse apurada a possibilidade da ocorrência de fraude no presente caso”. Salientou que agiu no exercício regular do direito de cobrança, inexistindo, portanto, qualquer conduta ilícita passível de indenização por danos morais, acrescentando a exorbitância do respectivo quantum fixado. Continuou, afirmando ser indevida a restituição em dobro dos valores e o elevado percentual da condenação a quo em honorários advocatícios. Desenvolvendo os argumentos nesse sentido, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada/reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente a pretensão autoral. A autora e o banco Bradesco apresentaram contrarrazões (IDs 43606561/43606562), oportunidade em que ratificaram os seus posicionamentos, refutando os argumentos um do outro, e, ao final, requereram o não provimento dos apelos contrários. Conforme certificado no ID 43606563, inexistiu contrarrazões da acionada Zurich Brasil Seguros SA. Os autos foram encaminhados a esta Relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº. 8014638-86.2020.8.05.0000. É o relatório. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000759-83.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILDETE SOARES SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Inicialmente, afirma-se que a preliminar arguída pela instituição financeira apelante de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda não merece prosperar, visto que os descontos questionados advindos de cobrança de “seguro” foram realizados na conta corrente de titularidade da autora pelo próprio banco. Quanto à prefacial de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, desacolhe-se, tendo em vista que ao magistrado na condição de destinatário da prova, é quem cabe decidir pela dilação probatória necessária ao amadurecimento da causa, e, no caso, as provas carreadas aos autos foram suficientes para o julgamento antecipado da demanda, inexistindo, portanto, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Após, passa-se à análise do mérito recursal. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais, na qual questiona a demandante os descontos mensais realizados em sua conta, no valor de R$ 29,90 (vinte nove reais e noventa centavos), nomeados como “seguro”, pelas partes acionadas, apesar de não ter contratado qualquer serviço. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Da leitura da citada norma consumerista, compreende-se que o que se estabelece é apenas a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos defeitos do serviço, permanecendo, portanto, ao encargo do consumidor a verossimilhança do direito invocado. O artigo 333, I e II, do antigo diploma processual civil, reafirmado no novo CPC no artigo 373, I e II, determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. Quanto ao tema, segue entendimento doutrinário: Da análise dos autos, inobstante o entendimento do magistrado de origem, restou comprovada a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais em questão (ID 43606496), firmado entre as partes em dezembro de 2019, no valor mensal de R$ 29,90 (vinte nove reais e noventa centavos), inclusive consta na respectiva documentação a assinatura da acionante, semelhante ao RG da mesma e, ainda, os seus dados pessoais, como números do RG e CPF, conta corrente e agência bancária. Portanto, apesar da autora questionar os citados descontos realizados em seu benefício previdenciário e afirmar não ter contratado qualquer serviço junto a instituição financeira demandada, esta comprovou a legalidade/exigibilidade da cobrança ao acostar aos autos documentação apta da contratação do seguro com a anuência da autora, ônus que cabia ao próprio banco, com fundamento no art. 373, II, do CPC, exposto alhures. Com efeito, inexistiu conduta ilícita praticada pela instituição financeira acionada em detrimento da consumidora, agindo no exercício regular do seu direito de cobrança. Ressalta-se que caberia a consumidora, que alega a ilegalidade da cobrança discutida, o seu desconhecimento e a procedência do pleito de indenização por danos morais, fazer prova robusta dos fatos por ela apresentados (art. 373, I, CPC), o que não foi feito, sendo a contraprova efetuada pelo banco acionado, como estabelece o citado dispositivo processual civil. Importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio exige, como requisitos da responsabilidade civil, o implemento da culpabilidade do agente - ilicitude da ação -, o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a atitude do causador e o prejuízo suportado pelo lesado, pressupostos que, como visto, não restaram configurados no caso em apreço. Discorrendo sobre a matéria, Rui Stoco preleciona que: “Entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo”. (Stoco, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97). Deste modo, inexistiu no caso elemento de prova capaz de evidenciar a alegada ilicitude da conduta do banco demandado, havendo, ao contrário, provas suficientes de que a autora foi quem descumpriu o seu dever contratual. Quanto ao tema, confirma-se, portanto, que não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a cobrança dos serviços contratados pelo consumidor, porque a sua prática configura exercício regular de direito. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO. A teor do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, à autora incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. Ocorrendo inadimplência da autora perante a instituição financeira, em razão do não pagamento do contrato firmado, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito”. (TJ-MG - AC: 10672120172255001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 12/02/2015, Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-PR, Recurso Inominado 000212134201481601810 PR, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal, Pub. 19/08/2015, Julg. 18/082015, Relator Rafael Luis Brasileiro Kanayama). Ao final, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no §2º, do art. 85, do CPC, entretanto, suspende-se a exigibilidade de tais verbas, com fundamento no §3º, do art. 98, do CPC, por estar a autora sob a égide do benefício da gratuidade judiciária. O citado dispositivo legal assim estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Diante do exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares arguídas; conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora; conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo do banco acionado, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, a teor do disposto no §3º, do art. 98, do CPC. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000759-83.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILDETE SOARES SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO
“Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (...)
A expressão "ônus da prova" sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55).