PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO TJ/BA. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ESCREVENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. PRECEDENTE. CADASTRO DE RESERVA. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelo que reconheceu o direito à nomeação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente do Tribunal de Justiça da Bahia. 2. A agravada foi classificada na 1.050ª posição, dentro do quantitativo de vagas reconhecido judicialmente (1.416). 3. O agravante reiterou argumentos já enfrentados, sem apresentar fundamentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, diante da existência de cargos vagos e preterição; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância protelatória em razão da interposição de recurso manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no Tema 784, reconhece o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas, preterição por inobservância da ordem de classificação ou surgimento de novas vagas com preterição arbitrária. 5. O TJ/BA, no MS nº 8019063-93.2019.8.05.0000, firmou entendimento de que há direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados até a 1.416ª posição, diante da existência de vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações e renúncias. 6. A jurisprudência do STF, no Tema 683, exige que a causa de pedir da ação judicial esteja fundada em preterição ocorrida durante a vigência do certame. 7. A decisão agravada está em conformidade com os Temas 683 e 784 do STF, bem como com o art. 926 do CPC, que impõe a uniformização e estabilidade da jurisprudência. 8. Aplica-se a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e rejeitado por unanimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital surge quando há preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do certame, diante da existência de cargos vagos. 2. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente e rejeitado por unanimidade enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071214-62.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MARILIA MATTOS ROCHA. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8071214-62.2021.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARILIA MATTOS ROCHA
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID nº 96269672, que negou provimento ao apelo. Repisando as teses esboçadas no apelo, sustenta o agravante que a decisão carece de reforma, na medida em que ausente o direito à nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital (Tema 784); que a hipótese dos autos impõe o reconhecimento da falta de interesse processual, em razão do ajuizamento da ação ocorrer depois de esgotado o prazo de validade do certame (Tema 683); que os servidores comissionados e cedidos desempenham suas funções dentro de permissivos legais. Em sede de contraminuta, a agravada rechaça as razões recursais, ao passo em que defende a manutenção integral da decisão agravada, eis que em consonância com o precedente firmado por esta Corte de Justiça. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8071214-62.2021.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARILIA MATTOS ROCHA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, julga-se que as razões esboçadas neste agravo interno não só não são dotadas de força suficiente a modificar o entendimento alcançado na decisão objurgada; como beiram a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que se apresentam como mera repetição daquelas dispostas no apelo e que foram soberanamente julgadas. Assim é que, evitando-se a procrastinação com a interposição/oposição de mais um recurso, passa-se ao enfrentamento do mérito recursal. 1. Do mérito. Consoante já adiantado na decisão que deu provimento à insurgência recursal, nos termos do PRECEDENTE VINCULANTE do STF, inscrito no Tema 784, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: A) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; B) Quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; C) Quando surgirem novas vagas (c.1), ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior (c.2), e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (c.3). Na espécie, restou assentado na decisão que este Tribunal de Justiça, através do leading case inaugurado pelo Mandado de Segurança tombado sob o nº 8019063-93.2019.8.05.0000, firmou tese no sentido da existência de vagas suficientes a alcançar todos os candidatos classificados até o classificado na posição 1.416. Assim foi ementado aquele recurso paradigma: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida. 2. O auxílio estatal (benefício da justiça gratuita) será dado apenas àqueles jurisdicionados que comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, como no particular. Impugnação rejeitada. 3. Efetivamente, a Corregedora Geral de Justiça é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a nomeação de servidor público do Poder Judiciário é, no Estado da Bahia, ato privativo do Presidente do TJ/Ba. 4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5. Segurança concedida. Deste modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do NCPC), julga-se que a sentença caminhou corretamente ao reconhecer o direito à convocação, nomeação e posse da agravada, posto que classificada na posição 1.050ª. Em relação a irresignação do recorrente quanto a alegada transgressão ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja, o "reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso" (TEMA 683/STF), firmou a seguinte tese: Tema 683: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Este Tribunal de Justiça reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número das vagas ofertadas pelo concurso público deflagrado, tendo em vista a existência de cargos vagos, decorrentes da existência de alguns cargos não providos, de aposentadorias, de exonerações e de falecimentos. Nesse diapasão, percebe-se que a presente decisão se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, nos Temas 683 e 784, da Sistemática da Repercussão Geral. 2. Da multa prevista no diploma processual. Por fim, a hipótese dos presentes autos reclama, ainda, a aplicação do quanto disposto no art. 1.021 do NCPC, para a hipótese de interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Vide: Art. 1.021: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] §4º: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Como visto, as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo este mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, consoante permissivo legal retro. 3. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se o agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §4º do art. 1.021 do NCPC. Advirta-se o agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC. Salvador/BA, 1 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8071214-62.2021.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARILIA MATTOS ROCHA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
VOTO