PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392989-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s):JOSE MARTINS DA COSTA NETO

 

EMENTA

Apelação cível interposta pelo Município de Salvador objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo o pagamento em duplicidade de IPTU referente aos exercícios de 2007/2008 e extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto durante período de suspensão de prazos decorrente da pandemia; (ii) examinar se a ausência de garantia prévia do juízo implica nulidade da sentença que julga embargos à execução fiscal; (iii) analisar se configura julgamento extra petita a determinação de reativação de inscrição imobiliária cancelada unilateralmente pela Fazenda durante o processo; e (iv) verificar a ocorrência de bis in idem tributário quando o mesmo imóvel é cobrado através de duas inscrições imobiliárias distintas. Tempestividade do recurso reconhecida em razão da suspensão dos prazos processuais dos autos físicos determinada pelo Decreto nº 211/2020 do TJBA, em virtude da pandemia da COVID-19, estando o apelo interposto dentro do prazo legal considerando os dias efetivamente transcorridos. A garantia do juízo, embora exigida pelo art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, foi efetivamente prestada nos autos através de depósito judicial. A ausência de impugnação tempestiva da Fazenda Pública quanto a este requisito processual implica preclusão da matéria. Não configura decisão extra petita a determinação judicial de reativação de inscrição imobiliária quando esta foi cancelada unilateralmente pela Administração durante o curso do processo, constituindo questão superveniente devidamente suscitada pela parte interessada. Caracterizado o bis in idem tributário quando demonstrado que o mesmo imóvel foi objeto de cobrança através de duas inscrições imobiliárias distintas, com pagamento integral do tributo através de uma delas, sendo indevida nova cobrança pelo mesmo fato gerador. Aplicação do art. 156, I, do CTN. Sentença mantida. Apelação cível improvida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392989-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença (ID. 71145765) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente os embargos à execução opostos por José Martins da Costa Neto, reconhecendo a ocorrência do fenômeno do bis in idem e extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, combinado com o artigo 156, I do CTN, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução fiscal.

Em suas razões recursais (ID. 71146025), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada sua nulidade, em razão da ausência de prévia garantia do juízo, bem como por ter sido proferida decisão extra petita ao determinar a reativação da inscrição imobiliária nº 199.157-4 e a emissão de guias de pagamento referentes aos últimos 5 anos.

Sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 31/01/2020, tendo o Município vista dos autos em 06/02/2020, com início do prazo em 07/02/2020. Alega que os prazos processuais foram suspensos em virtude do Carnaval (20 a 26/02/2020) e posteriormente, a partir de 16/03/2020, devido à pandemia do Coronavírus, através do Decreto 211/2020, mantendo-se a suspensão até 2021.

Quanto ao mérito, argumenta que a sentença é nula por ter sido proferida antes da necessária garantia do juízo, requisito indispensável para a oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º da Lei 6.830/80. Cita precedente do TJPB que reconhece a garantia do juízo como requisito indispensável para a oposição dos embargos à execução fiscal, não se aplicando a dispensa prevista no CPC às execuções fiscais.

Aduz ainda que a decisão transcende o objeto dos embargos à execução, configurando inovação ilícita ao determinar a reativação de inscrição imobiliária e emissão de guias de pagamento, caracterizando decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Ante o exposto, o Município de Salvador requer que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, para que seja reformada a decisão, uma vez que a garantia do juízo ocorreu após a sentença, bem como a decisão judicial não respeita os limites objetivos dos embargos à execução."

Em contrarrazões (ID. 71146033), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, suscitando preliminar de intempestividade do recurso de apelação, argumentando que este foi interposto 301 dias corridos após a publicação da decisão dos embargos de declaração. Alega também a intempestividade da impugnação aos embargos apresentada pela Fazenda Municipal, caracterizando preclusão e inovação recursal. No mérito, defende que os embargos foram opostos sob a vigência do CPC/1973, que em seu art. 736 assegurava o direito de oposição independentemente de depósito, penhora ou caução. Sustenta ainda que o pedido de reativação da inscrição imobiliária não configura extra petita, pois decorreu do cancelamento unilateral realizado pela Fazenda Municipal durante o curso do processo.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 22 de junho de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392989-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por José Martins da Costa Neto, reconhecendo a ocorrência do fenômeno do bis in idem e extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito.

Na origem, a parte autora (Município de Salvador) ingressou com execução fiscal postulando a cobrança de IPTU e TRSD referente ao imóvel de inscrição nº 199.156-6, relativamente aos exercícios de 2007 e 2008, sob alegação de inadimplemento tributário.

O juízo a quo acolheu a pretensão dos embargos sob fundamento de que houve pagamento do débito tributário em duplicidade, caracterizando o fenômeno do bis in idem, uma vez que o mesmo tributo teria sido quitado através de outra inscrição imobiliária (nº 199.157-4) referente ao mesmo imóvel.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) preliminar de tempestividade do recurso; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de garantia prévia do juízo; e (iii) alegação de decisão extra petita quanto à determinação de reativação de inscrição imobiliária.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

O apelado suscita preliminar de intempestividade do recurso de apelação, alegando que entre a publicação da decisão dos embargos de declaração (31/01/2020) e a interposição do recurso (27/11/2020) transcorreram mais de 200 dias úteis.

A preliminar não merece acolhimento.

Com efeito, conforme demonstrado pelo apelante através da manifestação de ID 78574602, a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 31/01/2020, tendo o Município vista dos autos em 06/02/2020. Considerando o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), o prazo recursal iniciou-se em 07/02/2020.

Ocorre que, em razão da pandemia da COVID-19, o Tribunal de Justiça da Bahia editou o Decreto nº 211/2020, suspendendo os prazos processuais dos processos físicos a partir de 16/03/2020. Tal suspensão perdurou durante todo o ano de 2020, conforme calendário oficial da SEJUD apresentado pelo apelante.

Desta forma, considerando que o recurso foi interposto em 25/11/2020, ainda durante o período de suspensão dos prazos, e que haviam transcorrido apenas 21 dias úteis desde o início da contagem, forçoso reconhecer a tempestividade do apelo.

Rejeita-se a preliminar de intempestividade.

O apelante sustenta que a sentença é nula por ter sido proferida sem a prévia garantia do juízo, requisito indispensável para o processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80.

A questão merece análise cuidadosa.

É certo que a Lei de Execuções Fiscais estabelece em seu art. 16, §1º, que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Trata-se de requisito específico para o processamento dos embargos no âmbito das execuções fiscais.

Todavia, no caso concreto, verifica-se que os embargos à execução foram opostos em 18/10/2013, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. O art. 736 do CPC/73 dispunha que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

A questão que se coloca é sobre a aplicabilidade do art. 736 do CPC/73 às execuções fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.272.827/PE), firmou entendimento de que a dispensa da garantia prevista no CPC não se aplica às execuções fiscais diante do princípio da especialidade.

Contudo, analisando detidamente os autos, observo que a garantia do juízo foi efetivamente prestada através de depósito judicial no valor de R$ 8.953,32, conforme comprovante de ID 71146020. Embora tal garantia tenha sido apresentada após a prolação da sentença, o fato é que o juízo a quo prosseguiu com a análise do mérito dos embargos sem questionar a ausência inicial de garantia.

Ademais, considerando que o processo tramitou regularmente por anos sem que a Fazenda Pública suscitasse tempestivamente tal preliminar em sua impugnação (que, aliás, foi apresentada intempestivamente conforme se verá adiante), entendo que houve preclusão da matéria.

Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de garantia do juízo.

O apelante alega que houve julgamento extra petita ao determinar o juízo a quo a reativação da inscrição imobiliária nº 199.157-4 e a emissão de guias de pagamento dos últimos 5 anos.

Analisando os autos, verifico que tal determinação não constou da sentença de mérito (ID 71145765), mas sim da decisão que julgou os embargos de declaração (ID 71146023).

Com efeito, a sentença limitou-se a julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução fiscal. Foi apenas posteriormente, provocado por petição do embargante (IDs 71146019 e 71146021), que o juízo determinou a reativação da inscrição cancelada unilateralmente pela Fazenda Municipal durante o curso do processo.

Importante destacar que o embargante comprovou que a inscrição nº 199.157-4 foi cancelada pela Administração Municipal após o ajuizamento dos embargos, conforme se verifica dos documentos apresentados. Tal cancelamento unilateral, realizado durante a tramitação processual, justificou o pedido incidental de reativação.

Nesse contexto, não vislumbro decisão extra petita, mas sim pronunciamento judicial sobre questão superveniente surgida no curso do processo e devidamente suscitada pela parte interessada.

Afasta-se a alegação de julgamento extra petita.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia central reside na alegação de bis in idem tributário. O embargante sustentou que o IPTU cobrado através da inscrição nº 199.156-6 já havia sido quitado através de pagamentos realizados sob a inscrição nº 199.157-4, ambas referentes ao mesmo imóvel.

Dos documentos carreados aos autos, especialmente o extrato do contribuinte de ID 71146020, verifica-se que:

  1. Ambas as inscrições (199.156-6 e 199.157-4) referem-se ao mesmo endereço;

  2. Os exercícios cobrados são coincidentes (2007/2008);

  3. Há comprovantes de pagamento do IPTU territorial através da inscrição 199.157-4;

  4. O valor pago a título de IPTU territorial é superior ao cobrado como IPTU predial.

O precedente do TJRS citado na sentença é elucidativo ao estabelecer que "a documentação trazida aos autos comprova que os embargantes efetuaram o pagamento do IPTU de 2004, na modalidade territorial em valor superior ao que seria devido a título predial, sendo indevida a exigência do Município de pagamento do imposto predial do mesmo exercício, sob pena de bis in idem".

A Fazenda Municipal não logrou demonstrar que se tratam de imóveis distintos ou que os débitos possuem fatos geradores diversos. A mera existência de inscrições imobiliárias diferentes não é suficiente para afastar a identidade do objeto tributado quando todos os demais elementos indicam tratar-se do mesmo imóvel.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência do bis in idem e extinguir a execução fiscal com fundamento no pagamento (art. 156, I, do CTN).

Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA