PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Habeas Corpus nº 8014283-66.2026.8.05.0000 Impetrante: Dr. Felipe Marcone Santos Silva (OAB/BA nº 61.168) Paciente: Ricardo da Silva Vieira Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO E DE PREJUÍZO CONCRETO. REGULAR CONDUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DA SILVA VIEIRA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação (art. 396-A do CPP) e rejeitou alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de acesso integral a elementos probatórios relacionados à “Operação Sinete”, que investiga organização criminosa voltada à prática de grilagem de terras, esbulho possessório, corrupção e lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, diante de alegado acesso incompleto ao acervo probatório, configura cerceamento de defesa em violação ao contraditório e à Súmula Vinculante nº 14 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve negativa absoluta de acesso às provas, mas insurgência contra ato de gestão processual que indeferiu a suspensão do prazo, no exercício regular do poder de condução do processo. 4. O juízo de origem assegura o acesso aos autos principais e determina providências para organização e disponibilização dos elementos probatórios, inexistindo supressão do direito de defesa. 5. A Súmula Vinculante nº 14 do STF garante acesso aos elementos já documentados, mas não autoriza a suspensão do processo até a disponibilização integral e irrestrita de todos os dados investigativos. 6. A resposta à acusação constitui peça inicial de defesa, não exigindo análise exauriente do conjunto probatório, a qual se realiza na fase de instrução processual sob contraditório judicial. 7. A paralisação do feito, em contexto de ação penal complexa, compromete a razoável duração do processo, devendo-se harmonizar tal princípio com as garantias da ampla defesa. 8. Não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do CPP. 9. A jurisprudência dos tribunais superiores exige comprovação efetiva de dano e afasta nulidades fundadas em alegações genéricas de cerceamento de defesa. 10. A designação de audiência de instrução revela observância aos princípios da eficiência e duração razoável do processo, sem prejuízo do exercício pleno da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de suspensão do prazo para resposta à acusação não configura cerceamento de defesa quando assegurado o acesso aos autos e adotadas medidas para disponibilização dos elementos probatórios. 2.A Súmula Vinculante nº 14 do STF garante acesso aos elementos já documentados, mas não autoriza a paralisação do processo até a disponibilização integral de todos os dados investigativos. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 396-A, 397 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 924.110/RO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/11/2025; STF, Súmula Vinculante nº 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8014283-66.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante o advogado Felipe Marcone Santos Silva, como paciente RICARDO DA SILVA VIEIRA e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER da ordem de Habeas Corpus e, no mérito, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado Dr. Felipe Marcone Santos Silva, a Relatora Desa. Soraya Moradillo Pinto, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Habeas Corpus nº 8014283-66.2026.8.05.0000 Impetrante: Dr. Felipe Marcone Santos Silva (OAB/BA nº 61.168) Paciente: Ricardo da Silva Vieira Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pelo advogado Felipe Marcone Santos Silva em favor de RICARDO DA SILVA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, no âmbito da Ação Penal nº 8041629-77.2025.8.05.0080. Narra o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de decisão judicial que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Argumenta, em síntese, que a defesa técnica foi compelida a se manifestar sem ter tido acesso integral a elementos probatórios essenciais que embasaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público. De forma pormenorizada, a defesa sustenta que a acusação, inserida no contexto da denominada "Operação Sinete", fundamenta-se em um complexo acervo probatório, cujo acesso pleno não foi franqueado antes da determinação para a apresentação da defesa inicial. Aponta, especificamente, a ausência dos seguintes elementos: (i) a íntegra das mídias contendo os áudios das interceptações telefônicas, que só teriam sido disponibilizadas em cartório após a decisão impugnada; (ii) os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) originais nº 120950/2025 e nº 120952/2025, emitidos pelo COAF, sendo que apenas uma análise secundária elaborada pela polícia civil estaria disponível; e (iii) o conteúdo integral das agendas pessoais apreendidas e do espelhamento dos dados telemáticos extraídos. O impetrante defende que tal cenário viola frontalmente o contraditório substancial, a paridade de armas e o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede liminar, a suspensão imediata do prazo para a apresentação da resposta à acusação e dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem para que fosse reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, com a determinação de juntada integral dos referidos elementos probatórios e a consequente reabertura do prazo para a defesa se manifestar, a ser contado somente após a efetiva regularização do acesso ao acervo (ID 100216348, págs. 17-19). A inicial (ID 100216348) veio instruída com documentos (IDs 100216351 a 100216354). Em decisão datada de 05/03/2026 esta Relatora indeferiu o pedido de medida liminar (ID 100382212), por não vislumbrar, em análise preliminar e perfunctória, a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas (ID 101200026). Esclareceu que o feito de origem está vinculado à "Operação Sinete", deflagrada para investigar uma complexa organização criminosa voltada à prática de grilagem de terras, esbulho possessório, corrupção e lavagem de capitais. Informou que a denúncia descreve a atuação do paciente, RICARDO DA SILVA VIEIRA, como central e estratégica no núcleo principal da organização, exercendo a "gerência" de fato do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana, embora fosse Sargento da Polícia Militar sem vínculo formal com a serventia, e que teria se beneficiado de desmembramentos irregulares que lhe renderam mais de 67 registros imobiliários. A autoridade impetrada confirmou que, em decisão proferida em 24/02/2026 (ID 544677577), indeferiu o pedido de suspensão do prazo e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Justificou o ato afirmando que a defesa já possuía acesso aos autos principais e aos procedimentos cautelares, que a instrução processual é o momento oportuno para a valoração aprofundada da prova, e que não houve a demonstração de prejuízo concreto, requisito do artigo 563 do Código de Processo Penal. Salientou, ainda, que, por cautela, determinou que a secretaria certificasse a disponibilidade das provas requeridas para organizar o acervo para futura consulta e, ao final, manteve a determinação para apresentação das respostas à acusação, designando audiência de instrução para 15/05/2026, visando garantir a razoável duração do processo. Concluiu, assim, não haver negativa de acesso, mas sim o indeferimento de um pedido de suspensão processual. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Ulisses Campos de Araújo (ID 101512057), opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Habeas Corpus nº 8014283-66.2026.8.05.0000 Impetrante: Dr. Felipe Marcone Santos Silva (OAB/BA nº 61.168) Paciente: Ricardo da Silva Vieira Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus. A impetração volta-se contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação, sob o fundamento de suposto cerceamento de defesa, em razão de alegado acesso incompleto ao acervo probatório que embasa a denúncia. Após exame detido dos autos, entendo que a ordem não merece prosperar, em harmonia com o parecer ministerial. A controvérsia devolvida a esta Corte demanda a precisa delimitação de seu objeto. Não se cuida, propriamente, de hipótese de negativa absoluta de acesso aos elementos informativos coligidos na fase investigativa, mas, sim, da insurgência defensiva contra ato de condução processual pelo qual o juízo de origem, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, indeferiu o pedido de suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação. Essa distinção é fundamental. Com efeito, o que se examina é se a decisão impugnada, ao manter o regular andamento do feito, teria vulnerado as garantias do contraditório e da ampla defesa, ou se, ao revés, representa legítimo exercício de discricionariedade regrada, orientado pela necessidade de harmonizar tais garantias com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). No ponto, a análise do contexto fático-processual revela a adequação da atuação judicial. O paciente foi denunciado no âmbito da denominada “Operação Sinete”, investigação de grande envergadura que apura a existência de organização criminosa estruturada, voltada à prática de ilícitos graves, dentre os quais grilagem de terras, esbulho possessório, corrupção e lavagem de capitais. Segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a denúncia atribui ao paciente papel central no esquema delitivo, indicando-o como gestor de fato de serventia extrajudicial e beneficiário direto de múltiplos registros imobiliários supostamente fraudulentos. Trata-se, portanto, de ação penal complexa, que envolve pluralidade de investigados, multiplicidade de elementos probatórios e elevado grau de sofisticação das condutas imputadas — circunstâncias que impõem ao magistrado de primeiro grau atuação diligente e eficiente na condução do feito, sem descurar das garantias processuais. É nesse cenário que deve ser compreendida a decisão impugnada. Ao contrário do que sustenta a impetração, não se verifica qualquer negativa de acesso aos elementos probatórios. O que se extrai do decisum é que, embora tenha sido indeferido o pedido de suspensão do prazo, o juízo determinou providências concretas para assegurar a organização e a disponibilização do acervo, inclusive mediante certificação da existência e localização dos Relatórios de Inteligência Financeira e das mídias decorrentes de interceptações telefônicas. Tal conduta evidencia que o magistrado não apenas reconheceu o direito de acesso da defesa, como também adotou medidas para viabilizá-lo de forma ordenada e eficiente. Não há, portanto, supressão do direito de defesa, mas apenas disciplina quanto ao modo e ao momento de seu exercício. Nesse contexto, a invocação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal não se mostra apta a amparar a pretensão deduzida. O enunciado sumular assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados, mas não lhe confere a prerrogativa de condicionar o andamento do processo à prévia disponibilização integral e irrestrita de todos os dados brutos da investigação, tampouco de impor a suspensão de prazos processuais regularmente fixados. A interpretação da Súmula Vinculante nº 14 deve ser realizada em consonância com a sistemática processual penal, que não admite a paralisação indefinida do feito sob o argumento de necessidade de exame exauriente de elementos informativos ainda em organização, sob pena de subversão da lógica procedimental e comprometimento da efetividade da jurisdição penal. Ademais, cumpre ressaltar que a resposta à acusação, prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, não se presta à análise exauriente do conjunto probatório, constituindo, antes, peça inaugural de defesa técnica, destinada à arguição de preliminares, apresentação de documentos, especificação de provas e arrolamento de testemunhas. A fase adequada para a formação da prova sob o crivo do contraditório judicial é a instrução processual, ocasião em que a defesa poderá exercer, em sua plenitude, o direito de impugnar os elementos produzidos na investigação, requerer diligências, produzir contraprova e influir na formação do convencimento do julgador. Não se pode, assim, equiparar eventual dificuldade momentânea de acesso a determinados dados brutos à supressão do direito de defesa, especialmente quando assegurada a possibilidade de ampla atuação defensiva ao longo da instrução. De outra parte, revela-se ausente requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade: a demonstração de prejuízo concreto. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, vigora no sistema pátrio o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a comprovação de efetivo dano à parte. No caso, a impetração limita-se a alegações genéricas de prejuízo, sem demonstrar, de forma objetiva e específica, de que modo a apresentação da resposta à acusação, nas condições estabelecidas, comprometeria irremediavelmente a defesa do paciente. A propósito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a decretação de nulidade exige a demonstração inequívoca de prejuízo, não se admitindo presunções abstratas. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 14. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa em razão de suposta negativa de acesso a elementos de prova utilizados pela acusação. 2. A defesa sustenta que não obteve acesso integral a diversos elementos de prova, incluindo laudos periciais, documentos físicos apreendidos, registros completos de monitoramento de ERBs, arquivos de SMS interceptados, autos circunstanciados e extratos de ligações interceptadas. 3. O juízo de origem informou que todos os elementos de prova foram disponibilizados às partes, incluindo acesso irrestrito ao caderno processual, HD contendo mídias fornecidas pela Polícia Federal e possibilidade de diligência direta junto à Delegacia de Polícia Federal para obtenção de documentos físicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta negativa de acesso a elementos de prova utilizados pela acusação, em desacordo com a Súmula Vinculante 14 do STF. III. Razões de decidir 5. O direito de acesso integral aos elementos de prova documentados nos autos foi garantido, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, incluindo acesso irrestrito ao caderno processual que conta com mais de 30.000 páginas e aproximadamente 269 gigabytes de arquivos de mídia. Ademais, restou assegurado o acesso direito aos procuradores das partes à todos os elementos de prova junto à Delegacia de Polícia Federal. 6. A Súmula Vinculante 14 do STF assegura o direito de acesso aos elementos de convicção já documentados, mas não exige que todos os elementos colhidos na fase investigativa sejam juntados aos autos ou que novas diligências sejam realizadas. A discussão sobre a suficiência dos elementos, sua validade ou a necessidade de novas diligências constitui matéria de mérito, cuja análise aprofundada é incompatível com a via estreita do habeas corpus e não se confunde com a garantia de acesso aos autos. 7. Não foi demonstrada negativa de acesso aos elementos de prova, como cabia à parte impetrante, nem prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP. 8. Os elementos probatórios foram disponibilizados à defesa. Assim, a inexistência de auto circunstanciado posterior à última quebra telemática foi justificada pela autoridade policial, e o Juízo de origem autorizou expressamente que a defesa diligenciasse diretamente na delegacia caso identificasse ausência de elementos brutos. Não há comprovação de negativa de acesso ou ocultação de provas documentadas. 9. Eventuais irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos elementos de prova documentados nos autos é garantido pela Súmula Vinculante 14 do STF, mas não exige a juntada de todos os elementos colhidos na fase investigativa ou a realização de novas diligências. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. Irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial. (AgRg no HC n. 924.110/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Acrescente-se, ainda, que a designação antecipada da audiência de instrução e julgamento não configura qualquer irregularidade, mas, ao contrário, revela prática consentânea com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, sem prejuízo da análise posterior das teses defensivas e da eventual absolvição sumária, caso presentes os requisitos do art. 397 do CPP. Diante desse panorama, conclui-se que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, insere-se no âmbito da regular condução do processo e não evidencia qualquer ilegalidade, abuso de poder ou violação às garantias constitucionais da defesa. Não havendo negativa de acesso aos elementos probatórios, mas apenas controvérsia quanto ao momento de sua disponibilização, e ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e, no mérito, DENEGAR a ordem. É como voto. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO