PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO DO PROCESSO E AQUELE DISCUTIDO NO IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000. DISTINGUISHING VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada por beneficiário previdenciário visando à declaração de inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito consignado (RMC), cancelamento dos descontos realizados em seu benefício, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Apelação do Banco Bradesco S.A., que suscita preliminar de suspensão do feito em razão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, defende a validade da contratação, a impossibilidade de repetição em dobro, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum. 4. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a aplicabilidade do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 como causa de suspensão do feito; (ii) apurar a existência ou não de contratação válida do cartão de crédito consignado; (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iv) analisar a incidência da restituição em dobro do indébito; (v) aferir a caracterização e o valor do dano moral fixado. III. Razões de decidir 5. A preliminar de suspensão em razão do IRDR não prospera, porquanto o objeto do incidente versa sobre erro substancial na modalidade de contratação, enquanto o presente caso trata da inexistência absoluta de contratação. 7. A restituição em dobro é devida, pois a cobrança indevida afronta a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, conforme EAREsp 676.608/RS (Corte Especial do STJ). 8. O desconto de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, que ultrapassa o mero aborrecimento. 9. Quantum indenizatório de R$ 4.000,00 mantido, por observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência da Quinta Câmara Cível do TJBA. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, III e IV, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8000083-13.2017.8.05.0051, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 16.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011599-91.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBERTO JOSE OLIVEIRA
Advogado(s):GEOVANO CRUZ SANTOS
Sentença de procedência que reconheceu a inexistência de contratação, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à devolução em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
II. Questão em discussão
6. Comprovada a realização de descontos sem demonstração da manifestação de vontade do consumidor, resta configurada falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 90322921, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco SA em face de Roberto Jose Oliveira, contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao cartão de crédito consignado; b) Determinar que o réu cancele definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito; c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pela Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo que, após a vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice unificado de juros e correção monetária, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela Taxa SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Após a vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice unificado de juros e correção monetária, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor DA CONDENAÇÃO, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso de Apelação. Em suas razões, alega, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão do processamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, que versa sobre a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, argumentando que o cartão fora solicitado e utilizado pelo autor, com movimentação financeira comprovada, razão pela qual não se poderia falar em inexistência da relação jurídica. Aduz ainda a impossibilidade de repetição em dobro do indébito, por ausência de má-fé, invocando jurisprudência no sentido de que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige dolo ou cobrança consciente e indevida. Alega, de igual modo, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado, por considerar excessivo. Por fim, defende a improcedência total dos pedidos ou, ao menos, a reforma parcial da sentença para afastar a repetição em dobro e reduzir a indenização por danos morais. Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão lavrada nos autos (Id. 90322930). O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011599-91.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBERTO JOSE OLIVEIRA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Inicialmente, ao revés do quanto alegado pelo banco réu, destaco que o caso em análise distingue-se do quanto debatido no IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido em 22/08/2024, na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, no qual se discute a configuração do erro substancial na contratação de modalidade de empréstimo diversa da pretendida. No presente caso, no entanto, a discussão consiste em suposta ilegalidade nos descontos em benefício previdenciário da Autora, ao argumento de negativa de contratação, rejeito, pois, o pleito de suspensão do feito em face do IRDR. Pois bem. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A parte autora, ora apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. In casu, na exordial, o autor alegou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 44,50, referentes a cartão de crédito consignado que jamais teria contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz ter sido vítima de fraude. Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista que as provas apresentadas pela instituição financeira mostram-se insuficientes para derruir a tese de estelionato exposta na exordial, pois, ao revés do que afirma no apelo, deixou de trazer aos autos o contrato assinado pelas partes ou outros documentos hábeis a demonstrar a existência e validade das relações jurídicas eventualmente firmadas e a legitimidade das dívidas impugnadas pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Sob este prisma, lembro que o art. 14, caput, do CDC, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, a possibilidade de fraude nas movimentações financeiras faz parte do risco assumido pelo empreendimento, não configurando fortuito externo que possa o eximir de responsabilidade. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, convirjo com a conclusão exarada pelo D. Sentenciante de primeiro grau, pois entendo que as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela irregularidade da contratação ora debatida. Assim, percebe-se que a Parte Autora foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela Empresa Ré, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação. Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes. Acerca da restituição de valores, também não prospera a insurgência do apelante. Constada a irregularidade da contratação, a devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da parte autora é medida que se impõe. Ademais, a devolução dos valores deve ser realizada em dobro, porquanto independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se tratou de operação fraudulenta, conforme recentemente entendeu o e. STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. No que toca a verificação do dano moral, entendo que restou configurado, pois a parte apelada foi privada de valores de natureza nitidamente alimentar, corroborando com a tese de desrespeito à dignidade da pessoa humana. Destaco que essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica, ex vi: No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015. Editora Atlas, p.161). Acerca do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (…) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Assim, tenho pela impossibilidade de redução do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que se mostra compatível, até mesmo aquém dos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1. No caso, a ré deve responder pelos danos suportados pelo consumidor, uma vez que promoveu descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2. As circunstâncias indicam abalo extrapatrimonial, todavia a compensação pecuniária deve ser reduzida para o importe de R$ 5.000,00, o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a compensação pelos danos morais ao valor de R$ 5.000,00, bem como para determinar que o ressarcimento pelos danos materiais se dará de forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000001-21.2020.8.05.0198, em que figuram como apelante BANCO BMG S.A. e como apelada LETICIA MARTINS FREITAS ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - APL: 80000012120208050198, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (g.n). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO MAJORADO. 1. No caso, o apelante propôs a presente demanda narrando estarem sendo realizados descontos provenientes de dois empréstimos consignados, que não foram contratados. A invalidade dos ajustes foi reconhecida em sentença. 2. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, a compensação pecuniária deve ser majorada para o importe de R$ 5.000,00, o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000083-13.2017.8.05.0051, em que figuram como apelante TADEU SOUZA DE ANDRADE e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80000831320178050051, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020.) (g.n). Portanto, mantém-se incólume a sentença. Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011599-91.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBERTO JOSE OLIVEIRA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
VOTO