PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão à complementação de aposentadoria deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos contados do ato concessivo do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão ao pagamento de complementação de aposentadoria prevista em lei municipal se submete à prescrição do fundo de direito ou se configura obrigação de trato sucessivo, alcançada apenas pela prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A pretensão deduzida não visa à revisão ou desconstituição do ato de aposentadoria, mas ao cumprimento de obrigação legal imputada ao Município, consistente no pagamento mensal da complementação de proventos. 4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, sem negativa expressa do próprio direito, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. Reconhecido o error in judicando da sentença ao declarar a prescrição do fundo de direito, impõe-se sua desconstituição, com retorno dos autos ao Juízo de origem, uma vez inexistente a formação do contraditório, o que inviabiliza o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição do fundo de direito, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: “1. A pretensão ao pagamento de complementação de aposentadoria prevista em lei municipal configura obrigação de trato sucessivo; 2. Nessas hipóteses, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, 487, II, 1013, §3º, 1026, §2º; Lei Municipal nº 1.018/70, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; REsp n. 1.917.629/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8006751-57.2025.8.05.0103, sendo apelante Cintia de Cassia Pacheco Santos Dias e, apelado, Município de Ilhéus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006751-57.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DE CASSIA PACHECO SANTOS DIAS
Advogado(s): SOFIA VIEIRA SOLEDADE, ICARO MAIA FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Cintia de Cassia Pacheco Santos Dias contra a sentença de id 96706727, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da “Ação Previdenciária com Pedido Liminar de Tutela de Urgência Antecipada” proposta em face do Município de Ilhéus, julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CINTIA DE CASSIA PACHECO SANTOS DIAS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria e pagamento do valor das parcelas vencidas. Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 02/05/1988, para exercer a função de PROFESSORA, lotada na Secretaria de Educação, até a data do seu afastamento, ou seja, em 12/07/2017. Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário de R$ 4.485,71 (quarto mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), entretanto, o cálculo da RMI do benefício de “Aposentadoria por Idade” totalizou o valor de R$ 2.507,36 (dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos), gerando, por conseguinte, uma diferença de R$ 1.978,35 (mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Aduz que nesse caso faz jus à complementação da aposentadoria, com base no art. 89, da Lei Municipal 1.018/70, vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Requereu a assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, na forma do art. 98, do CPC. Analisando os autos, percebe-se da legislação invocada que os servidores municipais não possuem regime previdenciário próprio, sendo os seus benefícios vinculados ao regime geral de previdência social executado pelo INSS. Verifica-se que o legislador municipal pretendeu que o servidor, ao se aposentar, pudesse usufruir da mesma remuneração a que teria jus se na ativa estivesse, tanto que determinou no artigo 89, da Lei nº 1.018/70, que a complementação dos proventos deve ocorrer toda vez que o RGPS/INSS, no todo, ou em parte, não satisfazer os direitos previdenciários garantidos pela Constituição Federal, dentre eles a isonomia entre os proventos da aposentadoria e os vencimentos dos servidores ativos. Nesse diapasão, está presente a verossimilhança acerca do fato de que a demandante faz jus a proventos da complementação em valor igual aos vencimentos do cargo que o ocupava quando em atividade. Noutra banda, o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, no art. 1º, reza que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. E sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 9.156/RJ, pacificou o entendimento de que, com relação ao servidor que busca a complementação, a prescrição é do próprio fundo de direito, ocorrendo após o transcurso de cinco anos a partir do ato concessivo, tal como prevê o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vejamos a jurisprudência predominante do STJ, quanto a matéria (originais sem negritos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. APOSENTADOS DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO A SER SUPORTADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Ainda que venha a ser superado tal óbice, o recurso não prosperará, pois extrai-se dos autos que os recorrentes pleiteiam em juízo a revisão do valor das aposentadorias que foram instituídas em seu favor, sob o argumento de que estariam sendo pagas em valores inferiores aos efetivamente devidos. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o reconhecimento judicial do direito ao benefício em causa, instituído pela Lei Estadual nº 4.819/58, deve ser postulado no prazo de cinco anos, considerada a data em que os apelados se desligaram do BANESPA. Os autores (...), desligaram-se do Banespa, aposentando-se, respectivamente, em 31.01.2000 (fls. 22), 27.06.1996 (fls. 26), 07.10.1997 (fls. 36), 30.09.1998 (fls. 46), 01.09.1999 (fls. 55), 02.02.2004 (fls. 64), 04.04.1997 (fls. 77), 18.08.1997 (fls. 87), 14.09.1994 (fls. 97) e 10.12.1997 (fls. 110). (...) A ação somente foi ajuizada em 19.11.2008, razão pela qual, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores, com exceção de (...), cuja aposentadoria ocorreu em 02.02.2004."(fls. 275-276, e-STJ). 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "nas ações em que se pleiteia a complementação integral de aposentadoria ou pensão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, se não ajuizada a ação no prazo de cinco anos contados da implementação do benefício" (EDcl no AgRg no Ag 1.126.754/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/10/2014). Nesse mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AREsp 114.682/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/8/2016; AgRg no REsp 1.564.753/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.301.114/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/3/2015; AgRg no AgRg no AREsp 515.381/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014. 5. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 944.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que ocorre a prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. Consta dos autos informação segundo a qual o ato de aposentadoria do autor MARCOS ANTÔNIO FALEIROS deu-se, efetivamente, na data de 31/3/97 (fls. 107), marco que deve ser considerado para contagem do prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 114.682/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 4. Incidente de uniformização conhecido e provido." (Pet 9.156/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em28/05/2014, DJe 03/06/2014). Ademais, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça perpetua do mesmo entendimento, senão vejamos (original sem negritos): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO EM REEXAME NECESSÁRIO. MANEJO DA AÇÃO TRABALHISTA APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Não se conhece do Apelo manejado pelo Município de Ilhéus por intempestividade. A prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores no âmbito federal, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Em sede de reexame necessário, acolhe-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, pois, conforme entendimento reiterado do STJ: "ocorre a prescrição da pretensão ao fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e a da interposição da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (AgRg no REsp 1.245.874/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 7/12/2011). APELO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA E SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA – Apelação: 0002828-58.2008.8.05.0103, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 04/03/2015). No mesmo sentido se posiciona a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos (originais sem negritos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. ATO DE APOSENTADORIA. Pretensão do autor de ver o réu condenado à obrigação de fazer consistente na realização de novo ato de aposentadoria, com respectivo reenquadramento de cargo e demais consectários legais. Aposentadoria concedida em 16.04.1996. Ação proposta em 30.05.2016. Ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, porque o ato administrativo impugnado aposentadoria consiste em ato único, não configurando a hipótese de relação de trato sucessivo, na qual incidiria a regra da prescrição parcelar (art. 3º do mesmo Diploma Legal). Extinção do processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação 1023181-58.2017.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). APELAÇÃO. Servidor Público Municipal. Inativo. Pretensão à revisão de seus proventos. Prescrição do fundo de direito. Intelecção do art. 1.º, do Decreto-lei n.º 20.910/32. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho extra em sede recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1014370-37.2017.8.26.0562; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). AÇÃO ORDINÁRIA. Servidora Pública Estadual. Revisão do ato de aposentadoria. Alteração do fundamento legal. Impossibilidade. Aposentadoria que ocorreu em 2006, com ajuizamento da ação apenas em2014. Prescrição do fundo de direito. Incidência do prazo quinquenal regulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Entendimento firmado pelo C. STJ no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 9.156. Pedido administrativo apresentado depois de decorrido o prazo prescricional. Art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP: Apelação 1018062-24.2014.8.26.005 3; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:09/11/2015; Data de Registro: 11/11/2015). De tudo quanto exposto, vê-se que a ex-servidora, requereu nesta ação a complementação da aposentadoria previstos no PCCS aprovado no ano de 1988, tendo concedida a aposentadoria em 12/07/2017. Assim, verifica-se que o direito da autora em requer a complementação cessou, em 13/07/2022, ou seja, a ação já estava prescrita em data anterior ao protocolo. Desse modo, resta caracterizada, portanto, a prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela autora sucumbente, entretanto, suspensos nos termos e prazos dispostos no art. 98, do CPC, face a justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Na origem, a autora alegou que ingressou no serviço público municipal em 02/05/1988, exercendo o cargo de professora até sua aposentadoria em 12/07/2017, quando passou a perceber benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social, em valor inferior à última remuneração percebida na ativa. Sustentou fazer jus à complementação de aposentadoria prevista no art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, pleiteando o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A sentença acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito, entendendo que a pretensão deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos contados do ato de aposentadoria, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 9.156/RJ. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que a obrigação de complementação de aposentadoria possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual não se há de falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Argumenta que não pretende a revisão do ato de aposentadoria, mas o cumprimento de obrigação legal autônoma imputada ao Município, de pagamento mensal da complementação prevista em lei municipal. Requer o afastamento da prescrição reconhecida na sentença e, por se tratar de causa madura, o julgamento imediato do mérito, com a procedência dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 96706731. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006751-57.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DE CASSIA PACHECO SANTOS DIAS
Advogado(s): SOFIA VIEIRA SOLEDADE, ICARO MAIA FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. O apelo deve ser provido. Senão vejamos. Cuida-se de apelação cível interposta por Cintia de Cassia Pacheco Santos Dias contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Município de Ilhéus, extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à correta aplicação do instituto da prescrição à pretensão deduzida na inicial, consistente no pagamento de complementação de aposentadoria prevista em lei municipal. Conforme se extrai dos autos, a autora, servidora pública municipal aposentada, ajuizou a demanda visando à condenação do Município ao pagamento da complementação de seus proventos, com fundamento no art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, sob o argumento de que o benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social não alcança o valor da remuneração percebida quando em atividade. O Juízo de origem, embora tenha reconhecido expressamente a plausibilidade do direito material invocado, acolheu a tese da prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução do mérito. Ocorre que a solução adotada não se mostra juridicamente adequada à natureza da relação jurídica discutida. A pretensão deduzida não se dirige à revisão ou desconstituição do ato de aposentadoria, tampouco à modificação do benefício concedido pelo INSS, mas ao cumprimento de obrigação legal imputada ao Município, consistente no pagamento mensal da complementação de aposentadoria prevista em norma local. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, cujo inadimplemento se renova periodicamente, a cada parcela não adimplida. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, de forma clara, as ações que buscam a revisão do próprio ato de aposentadoria — em que se admite a prescrição do fundo de direito — daquelas em que se pleiteia o pagamento de prestações periódicas decorrentes de relação jurídica continuada, caso em que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de ex-empregados e pensionista de ex-empregado à complementação de aposentadoria, com fundamento na Portaria n. 966/1947 e na Circular FUNCI 398/1961. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição do fundo de direito, aplicando a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. Reconheceu, ainda, que o banco recorrente vinha pagando a menor a complementação dos proventos de aposentadoria e pensão dos recorrentes, considerando apenas os anos de serviço até 14/04/1967, em vez de computar todo o tempo de serviço. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 e art. 114, I, da CF/1988, sustentando incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, por se tratar de pretensão de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a Justiça Comum é competente para julgar a demanda de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador; e (iii) se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, conforme entendimento do STF, exceto quando pleiteadas verbas trabalhistas que tenham reflexo na previdência. 7. A prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.917.629/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)” É justamente essa a diretriz consagrada na Súmula 85 do STJ, aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa expressa do próprio direito. No caso concreto, não se verifica negativa formal do direito à complementação por parte do ente municipal, mas simples ausência de pagamento da verba, o que não autoriza o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Assim, eventual prescrição limita-se às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, não alcançando a pretensão em si. Desse modo, a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao extinguir o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição total da pretensão, em descompasso com a natureza da obrigação discutida e com o entendimento consolidado sobre a matéria. Superada a questão da prescrição, cumpre analisar a possibilidade de imediato julgamento do mérito por esta instância revisora. Todavia, tal providência não se mostra viável no caso concreto. Consoante se observa do andamento processual, o feito foi sentenciado antes da citação do Município réu, inexistindo, até o momento, a formação do contraditório. Embora essa circunstância não acarrete, por si só, nulidade da sentença que reconheceu a prescrição, ela impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual pressupõe processo regularmente desenvolvido, com plena participação das partes. Nessas condições, afastada a prescrição do fundo de direito, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a citação do Município demandado e assegurado o regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006751-57.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DE CASSIA PACHECO SANTOS DIAS
Advogado(s): SOFIA VIEIRA SOLEDADE, ICARO MAIA FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
VOTO