PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu impugnação de crédito apresentada por instituição financeira, visando o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, após manifestação administrativa inicial equivocada que o classificara como quirografário. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência ou inconsistência de manifestação na fase administrativa impede o ajuizamento de impugnação judicial de crédito; (ii) estabelecer se a conduta inicial equivocada do credor na fase de divergência configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ou renúncia tácita à natureza extraconcursal do crédito. 3. O procedimento de verificação de créditos na recuperação judicial possui natureza dual, sendo a fase administrativa e a judicial autônomas e facultativas, não condicionando a segunda à prévia manifestação na primeira. 4. A Lei nº 11.101/2005 não exige a apresentação de divergência administrativa como condição de procedibilidade da impugnação judicial prevista no art. 8º, assegurando legitimidade ampla a qualquer credor. 5. A manifestação administrativa inicial equivocada encaminhada ao Administrador Judicial configura erro material, especialmente quando prontamente retificada antes da consolidação da lista de credores. 6. A caracterização do venire contra factum proprium exige quebra de confiança legítima, o que não ocorre quando há correção tempestiva do equívoco e ausência de prejuízo à parte contrária. 7. A renúncia de direito demanda manifestação inequívoca de vontade, sendo que a sequência de atos praticados pelo credor demonstra conduta coerente e contínua na busca do reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, afastando qualquer alegação de renúncia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007347-25.2026.8.05.0000, figurando, como Agravantes, CONDUSCABOS BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA e PWS BRASIL COMERCIAL LTDA, e, como AGRAVADO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, AFASTAR A PRELIMINAR E JULGAR IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007347-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO, RODRIGO JOAO GIARETTON, JOAO PAULO ATILIO GODRI
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR. FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL INDEPENDENTES. ERRO MATERIAL RETIFICADO TEMPESTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, desprovido.
Teses de julgamento: 1. A impugnação judicial de crédito na recuperação judicial independe de prévia manifestação na fase administrativa; 2. Erro material em manifestação administrativa, prontamente corrigido, não configura comportamento contraditório nem violação à boa-fé objetiva; 3. A renúncia à natureza extraconcursal do crédito exige manifestação inequívoca, não podendo ser presumida de ato equivocado posteriormente retificado, ainda mais quando o erro se deu na fase administrativa da recuperação judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, artigos 52, § 1º, 7º, §§ 1º e 2º, 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1003483-38.2023.8.11.0000; TJRJ, AI nº 0066573-83.2021.8.19.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDUSCABOS BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA e PWS BRASIL COMERCIAL LTDA, ambas em recuperação judicial, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Impugnação de Crédito nº 8012759-19.2023.8.05.0039, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ora Agravado). A decisão agravada (ID 98481823) julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito oposta pelo Banco do Nordeste (agravado) para: a) reconhecer a natureza extraconcursal do crédito do agravado em face da agravante PWS BRASIL COMERCIAL LTDA., decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 262.2018.455.1127, determinando que tal crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; b) rejeitar o pedido de retificação do valor, mantendo o montante de R$ 649.994,36, conforme constava no edital de credores; e c) reconhecer a essencialidade do bem alienado fiduciariamente, vedando sua retirada do estabelecimento da devedora durante o período de suspensão. Irresignadas com o teor da decisão, as agravantes interpuseram o presente agravo, por meio do qual sustentam a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau. A tese central do recurso reside na suposta falta de interesse de agir do agravado para a propositura da impugnação de crédito, fundamento que classificam como preliminar de não conhecimento. Para tanto, alegam que o banco, na fase de divergência administrativa, teria requerido expressamente a inclusão de seu crédito na Classe III, como quirografário, o que implicaria, segundo as recorrentes, a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir. Argumentam, ainda, que tal ato constituiria uma renúncia tácita à prerrogativa da extraconcursalidade prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e que a posterior propositura de impugnação judicial, com pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal, configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por fim, pedem que, reformada a sentença recorrida, haja redistribuição do ônus sucumbencial, para que todas as despesas advindas do processo, inclusive honorários sucumbenciais, recaiam em face exclusivamente do Agravado (ID 98480817). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Debate que a menção à classificação quirografária na fase administrativa decorreu de um mero erro material, que foi pronta e devidamente corrigido por meio de um aditamento protocolado logo em seguida ao administrador judicial. Afirma que o crédito, garantido por alienação fiduciária conforme a Cédula de Crédito Bancário nº 262.2018.455.1127, é, por força de lei, extraconcursal, e que a via da impugnação judicial era o meio necessário e adequado para buscar o correto enquadramento que não lhe foi conferido na relação de credores (ID 100213487). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer declinando de sua intervenção no mérito do recurso, por entender que a controvérsia versa sobre direito individual e disponível, não se enquadrando nas hipóteses que justificam sua atuação (ID 100655912). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007347-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO, RODRIGO JOAO GIARETTON, JOAO PAULO ATILIO GODRI
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Registre-se, de logo, que, em face da mesma decisão de 1º Grau, o Banco do Nordeste também interpôs agravo de instrumento, de nº 8007746-54.2026.8.05.0000, que deve ser julgado concomitantemente ao presente. A controvérsia central consiste em definir se uma manifestação inicial e equivocada do credor na fase administrativa do procedimento de verificação de créditos tem o condão de caracterizar comportamento contraditório e renúncia à natureza extraconcursal de seu crédito, a ponto de fulminar seu interesse de agir para a subsequente impugnação judicial. A análise será dividida em duas partes: primeiramente, a preliminar de ausência de interesse de agir, e, em seguida, o mérito recursal - que está atrelado à própria preliminar, eis que ambos os debates estão centrados na alegação de venire contra factum proprium e renúncia tácita a um direito decorrentes de um erro praticado pelo agravado na fase administrativa da recuperação judicial. Em relação à preliminar, as agravantes defendem a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse de agir. O argumento se baseia na premissa de que, ao requerer a classificação do crédito como quirografário na esfera administrativa, o banco agravado teria concordado com a sua sujeição à recuperação judicial, tornando a posterior impugnação judicial inadequada. O procedimento de verificação e habilitação de créditos na recuperação judicial, disciplinado pela Lei nº 11.101/2005, é dual. Inicia-se com uma fase administrativa, na qual, após a publicação do primeiro edital (art. 52, § 1º), os credores dispõem de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 1º). Após essa etapa, o administrador judicial publica uma segunda relação de credores (art. 7º, § 2º). A partir da publicação desta segunda relação, inaugura-se a fase judicial. O artigo 8º da Lei nº 11.101/2005 é categórico ao estabelecer que "o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado”. A lei não impõe como condição de procedibilidade da impugnação judicial a prévia apresentação de divergência administrativa. São etapas distintas e facultativas. O credor pode optar por se manifestar administrativamente ou, se preferir, aguardar a consolidação da lista pelo administrador judicial para, então, levar a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário. Neste sentido, cite-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO EXIGÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PARCIAL PROCEDÊNCIA – LITIGIOSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86, CAPUT, CPC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não se apresenta exigível, para a apresentação de impugnação judicial, que o credor tenha ingressado com a divergência administrativa. Diante da lacuna legal quanto aos efeitos do descumprimento do prazo do art . 8º, o que inclui o próprio cabimento de impugnação retardatária, a lei n. 14.112/2020 incluiu o § 7º no art. 10 para expressamente prever que “O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação”, sedimentando o cabimento de impugnações retardatárias e, por conseguinte, afastando o efeito preclusivo do prazo previsto no art . 8º. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ assentou no sentido de que a existência de litigiosidade no processo impõe a respectiva condenação. Acolhida parcialmente a impugnação de crédito, a sucumbência recíproca justifica a divisão da sucumbência de acordo com o grau de cada decaimento, nos termos do art. 86, caput do CPC .” (TJ-MT - AI: 10034833820238110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) - grifos deste Relator. DIREITO EMPRESARIAL. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO DE DIVERGÊNCIA PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL . CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (...) No caso, a controvérsia recursal está em saber se para apresentação de impugnação à segunda lista de credores perante o Juízo (art . 8º da Lei 11.101/2005), se faz necessário ter apresentado tempestivo pedido de divergência perante o administrador judicial. Como cediço, o procedimento de verificação de créditos tem natureza dúplice, tramitando inicialmente perante o administrador judicial e, em caso de impugnação, em procedimento judicial processado pelo juízo competente. Extrai-se dos artigos 7º, § 1º c/c 52, § 1º da Lei 11 .101/2005, que, uma vez publicada a primeira relação de credores pelo administrador judicial, poderão os credores apresentar pedido de habilitação ou divergência perante o administrador judicial no prazo de 15 dias após a publicação do edital. Findo tal prazo, incumbe ao administrador judicial decidir sobre os pedidos de divergência e habilitação, elaborando, com isso, uma segunda lista de credores. Após a publicação dessa segunda lista, terão os credores, recuperandas e o Ministério Público o direito de apresentar impugnação perante o Juízo em que se processo o pedido de recuperação ou falência, no prazo de 10 dias, conforme art. 8º da lei 11 .101/2005. Consoante se verifica do mencionado dispositivo, qualquer credor pode apresentar impugnação perante o Juízo, independente de ter ou não apresentado pedido de divergência e/ou habilitação perante o administrador judicial. Em suma, a lei 11.101/2005 não exige que o credor tenha apresentado habilitação ou divergência após a publicação da primeira lista de credores para que possa apresentar impugnação judicial à segunda lista de credores elaborada pelo Administrador Judicial. É bem verdade que existe posicionamento doutrinário, como o de Manoel Justino Bezerra Filho, que a impugnação é restrita aos credores que tenham apresentado, sem êxito, pedido de verificação e habilitação ao administrador judicial. A meu ver, no entanto, tal tese não deve ser acolhida notadamente em razão da amplitude do permissivo legal, expresso em definir a admissibilidade da impugnação judicial por parte de qualquer interessado, sem qualquer restrição. Sendo assim, o fato de o agravante ter apresentado pedido de divergência intempestivo perante o administrador judicial não altera o direito à apresentação de impugnação perante o Juízo, na medida em que ele sequer precisaria ter apresentado divergência perante o administrador. O fato de a Lei ter estabelecido, inicialmente, uma fase administrativa de apuração dos créditos submetidos à recuperação judicial, isto é, perante o próprio administrador judicial, não tem o objetivo de eximir a atuação do judiciário, mas apenas conferir celeridade ao procedimento . Deve ser observado, ainda, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo certo que, se a lei não dispôs condição para a apresentação da impugnação de que trata o art. 8º, não há como o intérprete fazê-lo. Destarte, a impugnação deve ser recebida pelo juízo, procedendo-se o seu regular processamento e o mérito analisado. No presente recurso, fica prejudicada a análise do mérito da impugnação já que não houve manifestação do juízo de origem a respeito . Recurso provido em parte.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00665738320218190000 202100287538, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 02/02/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/02/2022) - grifos deste Relator. Dessa forma, é inegável a presença do interesse processual do agravado ao opor a impugnação, por ser o instrumento processual previsto em lei para corrigir a natureza e valor de seus créditos. Superada a questão preliminar, a análise de mérito se aprofunda nos mesmos fatos para analisar se a conduta do agravado violou a boa-fé objetiva e implicou renúncia ao seu direito. As agravantes partem da mesma premissa de que o pedido administrativo inicial do banco para inclusão do crédito como quirografário seria um ato vinculante. Com efeito, o agravado assume que protocolou uma manifestação inicial na qual, por equívoco, constou o pedido de classificação do crédito como quirografário (ID 421713283 dos autos de origem). Contudo, afirma que, prontamente, protocolou aditamento perante o administrador judicial, pedindo a correção do equívoco, para que o crédito em discussão fosse classificado como extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 (ID 421713285 dos autos de origem). Importante destacar que a Administradora Judicial, ouvida no processo de origem antes de ser proferida a decisão recorrida, manifestou-se no sentido de cabimento da impugnação e sugeriu o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito. Acerca do ponto controverso, a Administradora Judicial relatou o seguinte: “8. Compreendidos os argumentos acima sintetizados, esta AJ passa a se manifestar quanto ao mérito do presente incidente. 9. De início, quanto à afirmação das Recuperandas de que o BNB estaria adotando comportamento contraditório em relação ao seu pleito de alteração da classificação do crédito titularizado em face da PWS, é fundamental esclarecer que, antes mesmo de ter sido iniciado o prazo para apresentação das Impugnações de Crédito ao 2º Edital de Credores, o BNB havia sinalizado a necessidade de reclassificação do seu crédito. 10. Isto porque, através de correspondência eletrônica datada de 18/09/2023, às 16:59, o Credor comunicou esta Auxiliar acerca da existência do referido erro e consignou que “o crédito havido contra PWS é garantido por alienação fiduciária, o que justificaria a sua não sujeição nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005” (Doc. 01). 11. Todavia, diante do encerramento do prazo para apresentação das Habilitações e Divergências de Crédito Administrativas – o que ocorreu no dia 03/08/2023 –, a retificação pretendida pela casa bancária não pôde ser admitida e analisada por esta AJ na fase administrativa, até mesmo porque, àquela altura, a 2ª. lista de credores já havia sido elaborada. 12. E ainda que não fosse esse o caso, deve se ter em mente que o incidente de Impugnação de Crédito se destina a apurar com exatidão a classificação e o valor do montante discutido. Desse modo, ainda que o Credor não tenha apresentado Divergência/Habilitação Administrativa em relação a determinado ponto, a lei não lhe impede de impugnar o 2º Edital para suscitar fatos novos ou ainda corrigir erros materiais posteriormente identificados – como é o caso dos autos. 13. Ante o exposto, esta AJ entende que não impedimento para o ajuizamento do incidente de Impugnação de Crédito para rediscutir um ou mais créditos titularizados pelo Credor – principalmente quando considerada a sua necessidade de retificação.” (ID 430676315 dos autos de origem). Especificamente em relação ao alegado comportamento contraditório (venire contra factum proprium), trata-se de uma das mais importantes manifestações do princípio da boa-fé objetiva. Ela impede que uma parte, após gerar na outra uma expectativa legítima por meio de um comportamento inicial (factum proprium), adote uma conduta posterior que contradiga a primeira, frustrando a confiança depositada e causando prejuízo. No caso em análise, a juízo deste Relator, não se pode falar em quebra de confiança ou violação à boa-fé objetiva. O que se tem de comprovado, nos autos, conforme já detalhado, é que, na fase administrativa, o banco agravado, por e-mail, no dia 03/08/2023, apresentou divergência de crédito ao administrador judicial. No dia 18/09/2023, novo e-mail foi encaminhado pedindo a retificação do anterior, no qual se informava sobre a existência da alienação judiciária e, por conseguinte, da natureza extraconcursal do crédito (ID 430676316 dos autos de origem). O segundo edital de convocação de credores foi publicado apenas em novembro de 2023 (ID 421713280). Pelas circunstâncias acima delineadas, a juízo deste Relator, houve um erro material por parte do agravado, que foi prontamente sanado. A correção do ato, ainda mais de forma tempestiva (na fase administrativa, independente da fase judicial), desconstitui, no caso concreto, o próprio factum proprium como base para a criação de uma expectativa duradoura. Por fim, não há que se falar em renúncia tácita à prerrogativa da extraconcursalidade. A renúncia de direitos é um ato de abdicação que exige manifestação de vontade inequívoca, não podendo ser presumida ou inferida de atos dúbios, muito menos de um erro material retificado. O conjunto dos atos praticados pelo Agravado — a apresentação da divergência, o aditamento para corrigir o erro e, finalmente, a propositura da impugnação judicial — demonstra uma linha de conduta coerente e persistente na busca pelo reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito e, por conseguinte, afasta a ideia de que teria havido renúncia ao direito. Mantida a sentença recorrida, em razão do total improvimento deste agravo interposto por pelas empresas CONDUSCABOS BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA e PWS BRASIL COMERCIAL LTDA, não se pode falar em redistribuição do ônus sucumbencial. Por tudo quanto exposto, o voto é no sentido de CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007347-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO, RODRIGO JOAO GIARETTON, JOAO PAULO ATILIO GODRI
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO