PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8059164-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTAL PRODUÇÕES DE EVENTOS E REFEIÇÕES LTDA
Advogado(s): LAÍS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTÔNIO SANTOS MORAES
APELADO: JOÃO GABRIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. EXCLUSIVIDADE. USO INDEVIDO DE NOME E IMAGEM DO APELADO. EVENTO NÃO REALIZADO. APELANTE. TERCEIRIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. DANOS MATERIAIS. PROVA DOCUMENTAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8059164-96.2024.8.05.0001, no qual figuram como litigantes os acima identificados. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas. 

Data registrada no sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8059164-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTAL PRODUÇÕES DE EVENTOS E REFEIÇÕES LTDA
Advogado(s): LAÍS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTÔNIO SANTOS MORAES
APELADO: JOÃO GABRIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93133487, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 8.500,00 e de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, Portal Produções de Eventos e Refeições Ltda. interpôs este apelo, ID 93133495, sustentando, em síntese, que não firmou contrato de prestação de serviços com o apelado, mas apenas ajuste de representação, em caráter de exclusividade, sem definição de datas específicas para eventos. Argumenta que o apelado não comprovou ter ficado em disponibilidade ou impedido de realizar outros shows. Alega a inexistência de prova robusta dos danos materiais, no valor de R$ 8.500,00, fundamentados apenas em conversa de WhatsApp. Quanto aos danos morais, sustenta não ter havido divulgação ou confirmação de data do evento, inexistindo frustração de expectativa do público ou abalo à imagem do artista/recorrido. Requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado, por não ter apresentado todos os documentos solicitados e ostentar padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada. Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, revogação da gratuidade de justiça e redistribuição da sucumbência.

Contrarrazões apresentadas, ID 527184969.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

  Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8059164-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTAL PRODUÇÕES DE EVENTOS E REFEIÇÕES LTDA
Advogado(s): LAÍS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTÔNIO SANTOS MORAES
APELADO: JOÃO GABRIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO

 

VOTO

 

A empresa apelante aduz que não teve responsabilidade civil por danos materiais e morais, decorrentes do uso indevido do nome e imagem do artista apelado, bem como pugna pela revogação da gratuidade de justiça a ele concedida. 

Inicialmente, impende analisar o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelado. 

Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A a quo, após análise dos documentos apresentados, deferiu a gratuidade de justiça, ID 93133202, decisão que goza de presunção de acerto. 

A revogação do benefício somente se justifica mediante prova inequívoca de que a parte não faz jus à benesse, o que não se verifica na hipótese dos autos.

A simples conjectura acerca da existência de outras contas bancárias ou a apresentação de agenda de shows de período anterior não configura elemento suficiente para infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. 

Ademais, o fato de o apelado exercer atividade artística não é, por si só, incompatível com a condição de hipossuficiência econômica, especialmente em se tratando de artista em início de carreira ou com atuação não consolidada no mercado. 

Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada. 

No mérito, a recorrente sustenta não ter firmado contrato de prestação de serviços com o apelado, mas apenas ajuste de representação, em caráter de exclusividade, sem compromisso de realização de eventos em datas específicas. 

Porém, conforme consignado na sentença hostilizada, restou incontroverso que a apelante firmou contrato de exclusividade com o artista apelado, para representá-lo junto à Salvador Turismo - SALTUR.

Igualmente incontroverso que a apelante celebrou ajuste com a SALTUR, para a realização de apresentação artística do "Biel Ribeiro" (nome artístico do apelado), em 20 de abril de 2023, no valor de R$ 30.000,00, conforme documentação acostada aos autos, ID 93133180. 

A questão central reside em definir se a apelante pode eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que terceirizou a execução do evento para a empresa “AMBRU PRODUÇÕES”. 

Verifica-se que a recorrente, ao firmar contrato com a SALTUR, comprometendo-se a viabilizar a apresentação do artista representado, assumiu perante o órgão público e perante o próprio artista, a obrigação de zelar pela correta execução do evento.

A terceirização dos serviços, decisão unilateral da apelante, motivada por sua conveniência e recomendação da própria SALTUR, como alega, não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante o artista representado. 

Aplica-se à hipótese a teoria da responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando.

A apelante, ao escolher empresa terceira para executar os serviços, como afirma no seu apelo, e ao deixar de fiscalizar adequadamente sua atuação, agiu com culpa, respondendo pelos danos causados ao apelado. 

Como bem observado na sentença impugnada, a ausência de participação do artista no show, decorreu de culpa exclusiva da recorrente, que não tomou os cuidados necessários para assegurar sua apresentação, permitindo inclusive o uso indevido de seu nome, em eventos dos quais não participou. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a empresa contratante responde pelos atos de terceiros a quem delegou a execução dos serviços:

RECURSOS INOMINADOS (2). MATÉRIA RESIDUAL. EVENTO ARTÍSTICO. CANCELAMENTO . DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE COMERCIALIZA OS INGRESSOS E A PROMOTORA DO EVENTO. CADEIA DE FORNECIMENTO. DIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DE DESLOCAMENTO E ESTADIA . ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELOS DANOS CAUSADOS, CONFORME ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1-(…) TJ-PR - RI: 00257087220208160182 Curitiba 0025708-72.2020.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021). 

Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a comprovação do dano sofrido e o nexo entre ele e a conduta da requerida, e estes estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos. 

 Assim, restou configurada a responsabilidade da apelante, merecendo ser ressarcido o dano suportado pelo apelado.

Impõe-se a análise dos danos alegados. 

A apelante sustenta que a condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 8.500,00, fundamentou-se em mera presunção, sem prova robusta do prejuízo efetivamente experimentado pelo apelado. 

Entretanto, a prova dos danos materiais encontra-se suficientemente demonstrada nos autos.

As conversas mantidas entre as partes, via WhatsApp, ID 93133182 e seguintes, evidenciam que o apelado sofreu prejuízo concreto em decorrência do descumprimento contratual. 

Conforme a própria conversa colacionada pela apelante em suas razões recursais, o artista questionou, expressamente, os valores devidos, mencionando o montante de R$ 8.500,00 como prejuízo decorrente da não realização do evento e da impossibilidade de aceitar outras propostas, durante o período de exclusividade. 

Importante consignar que o contrato de exclusividade firmado entre as partes, impedia o artista de realizar apresentações para outros contratantes durante o período pactuado, ID 93133180.

Assim, ao assumir compromisso de representação exclusiva e ao vincular o nome do artista a evento específico junto à SALTUR, a apelante frustrou legítimas expectativas, impedindo que o recorrido pudesse aceitar outras propostas para datas próximas, especialmente considerando as regras da SALTUR, que exigem intervalo mínimo entre apresentações do mesmo artista. 

A apelante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a versão apresentada pelo apelado, ao contrário, limitou-se a alegar genericamente a ausência de provas, sem apontar inconsistências concretas ou apresentar contraprova. 

Como bem observado na sentença vergastada,

"as mensagens de texto colacionadas ao caderno processual são claras em afirmar que o valor dos referidos danos foi na ordem de R$ 8.500,00, não existindo outro parâmetro". 

A jurisprudência reconhece que em se tratando de relações contratuais e de prestação de serviços artísticos, a prova dos danos pode ser feita por diversos meios, inclusive mediante documentos eletrônicos e conversas mantidas entre as partes: 

Apelação. Ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com perdas e danos. Contrato de prestação de serviços artísticos. Sentença devidamente fundamentada . Nulidade não vislumbrada. Contratação de cantor para show de Réveillon. Existência de contrato verbal entre as partes comprovada por prova testemunhal. Ausência de suspeição das testemunhas . Cancelamento do evento por culpa exclusiva da ré. Autor que não faz jus ao recebimento da contraprestação, tendo em vista que o trabalho não foi realizado, mas deve ser indenizado pelos danos materiais decorrentes do distrato. Autor que não se desincumbe do ônus de comprovar que houve recusa de outras propostas de show para a mesma data em decorrência da contratação com a ré. Indenização que não pode se fundar em mera expectativa de eventual contratação por terceiro caso sua agenda estivesse livre . Fato constitutivo do direito do autor. Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedência da pretensão inicial . Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10089678620208260011 SP 1008967-86.2020.8 .26.0011, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 06/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023). 

Destarte, comprovado o prejuízo material, no valor de R$ 8.500,00, impõe-se a manutenção da condenação. 

Quanto aos danos morais, a apelante alega que não houve divulgação ou confirmação de data do evento, inexistindo frustração de expectativa do público ou abalo à imagem do artista. 

Porém, verifica-se que os danos morais na hipótese dos autos decorrem do uso indevido do nome e imagem do artista em eventos oficiais promovidos pela SALTUR, nos quais sua participação foi divulgada, sem que jamais tivesse se apresentado, conforme documentação acostada ao caderno processual. 

O direito à imagem constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo sua violação passível de reparação civil independentemente de prova específica do prejuízo, configurando dano in re ipsa, presumido pela própria ofensa. 

No caso dos autos, restou demonstrado que o nome do apelado constou em editais e documentos oficiais da Prefeitura do Salvador confirmando sua participação em eventos que não ocorreram ou dos quais não participou. Tal circunstância é apta a gerar abalo à credibilidade profissional do artista, frustração de seus fãs e comprometimento de sua reputação perante o mercado artístico. 

Como bem salientado na sentença impugnada, 

 "o nome do artista foi utilizado indevidamente, por mais de uma vez, colocando em abalo a sua credibilidade, frustrando os seus fãs, em razão do seu não comparecimento, perante a comunidade e os espectadores." 

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que o uso indevido de nome e imagem de artista, especialmente em eventos públicos, configura dano moral indenizável: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CULPA DEMONSTRADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - A legitimidade para a causa é verificada conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. A prestação de serviços artísticos foi contratada diretamente com a apelante, que figurou no contrato como a efetiva contratada sendo certo que seu agente somente a representou em tal contratação - São requisitos para a obrigação de indenizar: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre estes. Comprovado que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa exclusiva do representante do artista, que deixou de comparecer ao show, impõe-se a obrigação de indenizar os danos decorrentes - O abalo na credibilidade dos organizadores e promotores do evento artístico (frustrado em razão do não comparecimento do artista contratado), perante a comunidade e os espectadores, dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral- O arbitramento da indenização, por dano moral, deve observar o prudente arbítrio e as circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - AC: 10024141991570001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019). 

Ademais, o valor de R$ 10.000,00 fixado pela sentença, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito do ofendido ou valor irrisório que não cumpra a função de desestímulo à reiteração da conduta lesiva. 

No mesmo sentido: 

RESPONSABILIDADE CIVIL - Contratação de artista para show musical - Cancelamento pela contratante no momento da apresentação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Reconvenção - Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção - Apelo da ré - Responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial - Prejuízos materiais - Situação vexatória - Indenizações exigíveis - Valor da indenização por danos morais estabelecido em harmonia com o artigo 944 do Código Civil - Condenação por litigância de má-fé afastada - Apelação provida em parte (TJ-SP - AC: 10385854020198260196 SP 1038585-40.2019.8.26 .0196, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 22/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021). 

Por fim, não merece acolhida a alegação de sucumbência recíproca ou mínima, porquanto a Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que em ações de indenização por dano moral, a condenação em um valor inferior ao que foi postulado inicialmente não caracteriza sucumbência recíproca.

Portanto, correta a distribuição da sucumbência fixada na sentença impugnada, devendo a apelante arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. 

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 2% . 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator