PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. TEMA 368 DO STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cansanção contra a sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido, para condená-lo à restituição de valores de Imposto de Renda, retidos indevidamente sobre verbas oriundas de precatório do FUNDEF, bem como determinou a correção da DIRF das Autoras e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Imposto de Renda, incidente sobre os valores pagos a título de rateio de precatório do FUNDEF, deve observar o regime de caixa ou o regime de competência; e estabelecer se houve julgamento extra petita na determinação de retificação da DIRF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores recebidos pelas Acionantes decorrem de diferenças de repasses do FUNDEF relativas a períodos pretéritos (1997 a 2006), caracterizando rendimentos recebidos acumuladamente. 4. A adoção do regime de caixa, com incidência sobre o montante global, impõe carga tributária mais gravosa ao contribuinte, penalizando-o pela mora estatal no pagamento. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 368, fixa que o Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, com aplicação das alíquotas correspondentes aos períodos de origem dos valores. 6. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 disciplina a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), determinando a aplicação de tabela progressiva proporcional ao número de meses a que se referem os valores. 7. A natureza remuneratória das verbas não afasta a incidência do regime de competência, mas, ao contrário, reforça sua aplicação por se tratar de valores referentes a períodos anteriores. 8. A determinação de retificação da DIRF constitui medida acessória necessária à efetivação da restituição do indébito tributário, não configurando julgamento extra petita. 9. O Magistrado atua em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição, ao adotar providências indispensáveis ao resultado prático do julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000475-55.2023.8.05.0046, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, sendo Apeladas EDILÚCIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SILVA e OUTRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-55.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADAS: EDILUCIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA e OUTRAS
Advogado(s):AGILSON MENDES BARBOSA
ACÓRDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; CPC, arts. 141, 487, I, 492 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368, RE 614.406; TJAL, ApCiv nº 0701991-64.2024.8.02.0044, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 10/02/2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, nos autos da Ação Ordinária nº 8000475-55.2023.8.05.0046, aforada por EDILÚCIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SILVA e OUTRAS, que dispôs: “Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR o réu à restituição dos valores de imposto de renda retidos indevidamente, cuja apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária pela SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/221. Embora não conste expressamente do pedido autoral, porém resta necessário à execução da medida, determino ao réu que proceda a CORREÇÃO do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório FUNDEF a parte autora, adequando ao percentual legalmente definido a cada faixa de incidência, de DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da autora, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos do precatório referido nestes autos, no informe de rendimentos que compõem o campo "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente. b) No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser restituído, monetariamente corrigidos.” (id. 98808595). Irresignado, o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO interpôs Apelação (id. 98808598), alegando contradição na sentença, ao reconhecer a natureza remuneratória das verbas oriundas do rateio do FUNDEF e, ao mesmo tempo, determinar a aplicação do regime de competência (RRA), para fins de tributação do Imposto de Renda, defendendo que, no caso concreto, deve incidir o regime de caixa, por se tratar de pagamento efetuado em parcela única, inexistindo direito subjetivo prévio das servidoras ao recebimento parcelado dos valores. Aduziu que a verba recebida pelas Apeladas decorre de rateio extraordinário viabilizado, apenas, após o ingresso dos recursos do precatório do FUNDEF e da edição de legislação municipal específica, razão pela qual não se configura hipótese de rendimentos acumulados relativos a períodos pretéritos, afastando-se, assim, a aplicação da sistemática prevista no Tema 368 do STF. Realçou que o entendimento jurisprudencial tem reconhecido que, em hipóteses análogas, nas quais inexiste mora do Ente Público no pagamento de verbas anteriormente devidas, deve ser adotado o regime de caixa, com incidência do Imposto de Renda, conforme a alíquota vigente à época do efetivo recebimento, sendo indevida a restituição determinada no comando sentencial. Arguiu a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, ao fundamento de que o Juízo de origem determinou, de ofício, a correção da DIRF das Autoras, providência não requerida na vestibular, violando os princípios da adstrição e da congruência, previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que reformar integralmente a sentença, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a aplicação do regime de caixa à tributação da verba em discussão, com a consequente improcedência do pedido de restituição, bem como declarar a nulidade da determinação de correção da DIRF, além da inversão do ônus sucumbencial. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 98808601). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-55.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADAS: EDILUCIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA e OUTRAS
Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se o caderno processual, verifica-se a tempestividade e a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Apelo. A controvérsia restringe-se à definição do regime de tributação — caixa ou competência — aplicável ao Imposto de Renda incidente sobre valores pagos a profissionais do Magistério, a título de rateio de precatórios do FUNDEF, bem como à alegada ocorrência de julgamento extra petita, quanto à determinação de retificação da DIRF. No caso sub oculi, constata-se que os valores percebidos pelas Autoras decorreram de diferenças de repasses do FUNDEF, relativas ao período de 1997 a 2006. Trata-se, portanto, de rendimentos que deveriam ter sido pagos de forma parcelada ao longo do tempo, mas que foram quitados de maneira acumulada, em razão de atraso imputável ao Poder Público. A incidência do Imposto pelo regime de caixa, com aplicação da alíquota máxima sobre o total recebido, implicaria penalizar o contribuinte pela mora estatal, impondo-lhe carga tributária superior à que suportaria, caso os pagamentos tivessem ocorrido oportunamente. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 368), firmou entendimento, no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, com aplicação das alíquotas correspondentes aos valores apurados mês a mês, e não sobre o montante global percebido de uma só vez. Nesse senido, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 disciplina a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), aplicável a hipóteses como a presente, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A natureza remuneratória das verbas, reconhecida na sentença e não impugnada, não afasta a incidência do regime de competência; ao contrário, justamente por se tratar de valores referentes a períodos pretéritos, justifica-se a aplicação da regra protetiva. O posicionamento jurisprudencial também corrobora esse entendimento, ao afirmar que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados, conforme o regime de competência, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, afastando-se a adoção do regime de caixa. Nesse trilhar: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE A SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIDAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS DE ORIGEM DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Marechal Deodoro/AL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal daquela Comarca, que julgou procedente o pedido formulado por servidoras municipais para determinar a correção do montante recolhido a título de imposto de renda incidente sobre verbas de precatório do Fundef/Fundeb pagas acumuladamente, adequando-se ao percentual legalmente definido para cada faixa de incidência, bem como a retificação da DIRF e a restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Saber (i) se a sentença é nula por julgamento extra petita ou por violação ao princípio da não surpresa; (ii) se o imposto de renda retido na fonte deve observar o regime de caixa, com aplicação da alíquota sobre o total percebido no momento do pagamento, ou o regime de competência, considerando as faixas de incidência de cada período a que os valores se referem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As preliminares de nulidade da sentença são afastadas. O pedido inicial, interpretado de forma lógico-sistemática, abrange a controvérsia sobre a forma de cálculo do imposto de renda, não havendo julgamento extra petita nem decisão surpresa. 4.O imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos acumuladamente a servidores, ainda que decorrentes de precatório do Fundef/Fundeb, deve observar o regime de competência. A tributação deve considerar as tabelas e alíquotas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos mensalmente, e não a alíquota única sobre o montante total recebido de uma só vez. 5.O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece a sistemática de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), impondo a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores correspondentes da tabela progressiva mensal. 6.O entendimento adotado pela sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 368) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 351), que determinam a observância do regime de competência para o cálculo do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada. 7.Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: O imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores de precatório do Fundef/Fundeb pagos acumuladamente a servidores municipais deve ser calculado segundo o regime de competência, observando-se as tabelas e alíquotas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e os Temas 368 do STF e 351 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, I; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 10.833/2003, art. 27; CPC, arts. 10, 85, §11, 141, 373, I, 487, I, e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368, RE 614.406; STJ, Tema 351, REsp 1.118.429; STJ, AgInt no AREsp 2.079.926/MG; TJAL, ApCiv nº 0700700-29.2024.8.02.0044, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/03/2025; TJAL, ApCiv nº 0700824-12.2024.8.02.0044, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2025. (Número do Processo: 0701991-64.2024.8.02.0044; Relator (a): Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2026; Data de registro: 10/02/2026) Diante disso, escorreita a sentença ao determinar que o cálculo do Imposto observe as tabelas e alíquotas vigentes à época de cada competência, viabilizando a restituição dos valores indevidamente retidos. Quanto à alegação de julgamento extra petita, no tocante à determinação de retificação da DIRF, igualmente não assiste razão ao Recorrente. A pretensão autoral consistiu na declaração de indébito tributário, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. Assim, a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte pelo Ente pagador constitui medida acessória e indispensável à efetivação da tutela jurisdicional, porquanto sem a correção das informações prestadas à Receita Federal, a restituição dos valores poderia gerar inconsistências fiscais, em relação às Autoras, prolongando indevidamente o litígio. A determinação judicial, nesse contexto, decorre logicamente do reconhecimento da retenção indevida, configurando providência voltada à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição. Não há, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC, mas sim o legítimo exercício do poder-dever do Magistrado de adotar as medidas necessárias à plena satisfação do julgado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba advocatícia para 15% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-55.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADAS: EDILUCIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA e OUTRAS
Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA
VOTO
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.