PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM. ENTRADA POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. FLAGRANTE DELITO. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS DAS DROGAS E ARMAS APREENDIDAS. AUTORIA. COABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES SOBRE CIÊNCIA E ADESÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Carolina Bastos Sanches contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que a condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 16, parágrafo único, IV, da mesma Lei (posse de arma de fogo com numeração suprimida), fixando a pena total em 6 anos de reclusão em regime semiaberto, 1 ano de detenção e 295 dias-multa. No caso, narra a inicial acusatória que: “Consta do presente Inquérito Policial que no dia 29 de novembro de 2020, por volta das 18:00h, policiais militares flagraram a primeira denunciada, guardando na residência que dividia com o segundo denunciado, seu companheiro, e para este, uma pistola marca Taurus, calibre .40, numeração SAA 44772, dezesseis cartuchos do mesmo calibre, um revólver marca TAURUS calibre 357 com numeração suprimida, supostamente utilizado no homicídio do indivíduo conhecido como “Bira”, ocorrido dias antes, duzentos e setenta e cinco pequenas porções prostas para a venda da substância entorpecente de uso proscrito popularmente conhecida como crack, setenta e oito porções prontas para a venda da substância popularmente conhecida como maconha, alguns sacos de “geladinho”, comumente utilizados para embalar substância entorpecente, adesivos (etiquetas) com a imagem d de Osama Bin Laden e três abalanças digitais, em circunstâncias que indicavam a prática do tráfico de drogas. Avulta dos autos que, no dia mencionado, guarnição da PM em rondas avistou na Av. Olívia Flores, nesta cidade, um carro que teria sido utilizado na prática de um homicídio dias antes contra indivíduo de vulgo “Bira”. Ao abordarem o condutor do veículo, WILDSON RODRIGUES ANDRADE, este afirmou que era motorista de UBER, e tinha sido acionado por um traficante desta cidade para transportar o autor do homicídio, supostamente o segundo denunciado, até ao local do crime, onde ficou esperando o criminoso matar a vítima, e depois o levou de volta para casa. Os policiais solicitaram ao motorista que os levassem até o endereço onde teria buscado o assassino. Assim foi que, ao chegarem na casa 11, da Rua 10, Bairro Coveima II, os policiais foram recebidos pela denunciada, que franqueou o acesso à residência, onde os policiais encontraram as armas, munições, substâncias entorpecentes e petrechos acima listados, que pertenciam ao segundo denunciado, seu companheiro, que ali os mantinha em depósito, e estavam sendo por ela guardados, vez que Bruno de Jesus Silva está foragido desde a prática do homicídio mencionado acima. TENDO ASSIM AGIDO, estão os denunciados incursos nas disposições e sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 e art. 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei 10.826/03, motivos pelos quais é oferecida a presente denúncia, que requer seja recebida, instaurando-se o processo penal, citando-se os denunciados para interrogatório, para se verem processar, até final julgamento, nos termos da legislação processual penal.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova obtida em razão do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial; (ii) analisar se estão presentes provas suficientes para a condenação da ré pelos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a entrada dos policiais no domicílio da ré é legítima, pois foi precedida de fundadas razões de flagrante delito — odor perceptível de droga, veículo vinculado a homicídio recente e relato direto de testemunha —, além de ter havido consentimento expresso da moradora, conforme depoimentos policiais colhidos em juízo. 4. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), autoriza o ingresso forçado em domicílio sem mandado, desde que baseado em fundadas razões de flagrância, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso. 5. A materialidade dos crimes foi comprovada por autos de apreensão e laudos periciais, que confirmam a existência de 93,69g de cocaína, 266,67g de maconha, duas armas de fogo e munições, além de balanças e material típico do tráfico. 6. No entanto, a autoria delitiva atribuída à apelante não se sustenta diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem sua adesão consciente à prática criminosa, sendo os objetos ilícitos vinculados a seu companheiro, que estava foragido. 7. O simples fato de a ré residir no local onde as drogas e armas foram encontradas, e manter relação com o suspeito, não autoriza a presunção de coautoria ou participação, sendo imprescindível a demonstração de dolo específico e vínculo subjetivo com a atividade delitiva. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros Tribunais é firme no sentido de que coabitação e ciência da prática delituosa por parte do companheiro não configuram, por si, responsabilidade penal, exigindo-se prova robusta da adesão à conduta criminosa. 9. Não há nos autos indícios concretos, como vigilância prévia, interceptações telefônicas, denúncias anônimas ou relatos que individualizem conduta típica da apelante. Os próprios policiais não apontam vínculo anterior da ré com o tráfico ou com armas de fogo. 10. A condenação amparada apenas na presunção decorrente da coabitação configura inadmissível responsabilidade penal objetiva, violando o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “É legítima a entrada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões de flagrante delito e com consentimento do morador.” “A coabitação com autor de delito e o relacionamento afetivo não autorizam, por si só, a responsabilização penal da companheira.” “A condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo exige prova concreta da participação consciente e voluntária do acusado, não se admitindo presunções.” “Diante da dúvida razoável sobre a autoria e o dolo, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 16, parágrafo único, IV; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação nº 0000193-61.2020.8.05.0240, Rel. Des. Abelardo Matta Neto, j. 07.07.2022; TJ-BA, Apelação nº 0514935-68.2016.8.05.0080, Rel. Des. Abelardo Matta Neto, j. 08.03.2023; TJ-MG, Apelação nº 10183190070254001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 13.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8013876-19.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante CAROLINA BASTOS SANCHES CAROLINA BASTOS SANCHES e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, para absolver a apelante dos crimes imputados na inicial acusatória, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 10.5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013876-19.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAROLINA BASTOS SANCHES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por CAROLINA BASTOS SANCHES, em face da sentença de ID 95371839, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do art. 12 da Lei nº 10.826/03 e do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Fixou a 06 (seis) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, 01 (um) ano de detenção e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No caso, narra a denúncia de ID 95371645 que: Consta do presente Inquérito Policial que no dia 29 de novembro de 2020, por volta das 18:00h, policiais militares flagraram a primeira denunciada, guardando na residência que dividia com o segundo denunciado, seu companheiro, e para este, uma pistola marca Taurus, calibre .40, numeração SAA 44772, dezesseis cartuchos do mesmo calibre, um revólver marca TAURUS calibre 357 com numeração suprimida, supostamente utilizado no homicídio do indivíduo conhecido como “Bira”, ocorrido dias antes, duzentos e setenta e cinco pequenas porções prostas para a venda da substância entorpecente de uso proscrito popularmente conhecida como crack, setenta e oito porções prontas para a venda da substância popularmente conhecida como maconha, alguns sacos de “geladinho”, comumente utilizados para embalar substância entorpecente, adesivos (etiquetas) com a imagem d de Osama Bin Laden e três abalanças digitais, em circunstâncias que indicavam a prática do tráfico de drogas. Avulta dos autos que, no dia mencionado, guarnição da PM em rondas avistou na Av. Olívia Flores, nesta cidade, um carro que teria sido utilizado na prática de um homicídio dias antes contra indivíduo de vulgo “Bira”. Ao abordarem o condutor do veículo, WILDSON RODRIGUES ANDRADE, este afirmou que era motorista de UBER, e tinha sido acionado por um traficante desta cidade para transportar o autor do homicídio, supostamente o segundo denunciado, até ao local do crime, onde ficou esperando o criminoso matar a vítima, e depois o levou de volta para casa. Os policiais solicitaram ao motorista que os levassem até o endereço onde teria buscado o assassino. Assim foi que, ao chegarem na casa 11, da Rua 10, Bairro Coveima II, os policiais foram recebidos pela denunciada, que franqueou o acesso à residência, onde os policiais encontraram as armas, munições, substâncias entorpecentes e petrechos acima listados, que pertenciam ao segundo denunciado, seu companheiro, que ali os mantinha em depósito, e estavam sendo por ela guardados, vez que Bruno de Jesus Silva está foragido desde a prática do homicídio mencionado acima. TENDO ASSIM AGIDO, estão os denunciados incursos nas disposições e sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 e art. 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei 10.826/03, motivos pelos quais é oferecida a presente denúncia, que requer seja recebida, instaurando-se o processo penal, citando-se os denunciados para interrogatório, para se verem processar, até final julgamento, nos termos da legislação processual penal. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Na peça recursal interposta no ID 95371849, a ré, inicialmente, sustenta a nulidade da prova decorrente da violação de domicílio, afirmando que o ingresso dos policiais na residência do apelante ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a presença de situação de flagrância devidamente comprovada. Argumenta que a simples existência de denúncias anônimas e a apreensão prévia de droga em revista pessoal não constituem elementos suficientes para justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Sustenta que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração objetiva de fundadas razões, devidamente documentadas, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual as provas obtidas no interior da residência devem ser declaradas ilícitas e desentranhadas dos autos. Na sequência, a apelação aponta a insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, destacando que a condenação se apoiou essencialmente em presunções derivadas do local da apreensão e da convivência da apelante com terceiro investigado. A apelante afirma que inexiste prova segura de que o réu tivesse ciência da existência das drogas e armas encontradas no imóvel, bem como não há elementos que demonstrem sua efetiva participação na atividade de tráfico. Ressalta que o direito penal não admite responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o que não se verificou no conjunto probatório. Ainda nesse contexto, sustenta-se que os depoimentos policiais, embora válidos em tese, não podem, isoladamente, embasar decreto condenatório quando não corroborados por outros elementos independentes de prova. A apelante enfatiza que os próprios relatos dos agentes são genéricos e não individualizam a conduta do apelante, limitando-se a narrar circunstâncias genéricas da diligência policial, sem demonstrar vínculo direto entre o acusado e os objetos apreendidos. A apelante também questiona a valoração do contexto fático adotada na sentença, notadamente a presunção de domínio do fato pelo simples compartilhamento do espaço residencial. Argumenta que o juízo a quo incorreu em indevida inversão do ônus da prova ao exigir que o réu demonstrasse sua inocência, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Sustenta que a dúvida razoável acerca da autoria e do dolo deveria conduzir à absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a apelação impugna a dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta idônea, com valoração negativa de circunstâncias judiciais de forma genérica e abstrata. A apelante aponta bis in idem na utilização da quantidade e da natureza da droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar benefícios legais, o que viola a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No tocante ao crime de tráfico, requer-se, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a apelante é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Defende-se a aplicação da fração máxima de redução, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a fixação em patamar inferior. Por fim, a apelante postula, alternativamente, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, com a fixação de regime mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade das provas, absolver o apelante ou, subsidiariamente, reformar a dosimetria e os consectários da condenação. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID 95371851, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso do réu, nos termos do parecer de ID 96167612. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 16 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 10.5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013876-19.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAROLINA BASTOS SANCHES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por CAROLINA BASTOS SANCHES, em face da sentença de ID 95371839, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do art. 12 da Lei nº 10.826/03 e do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Fixou a 06 (seis) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, 01 (um) ano de detenção e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No caso, narra a denúncia de ID 95371645 que: Consta do presente Inquérito Policial que no dia 29 de novembro de 2020, por volta das 18:00h, policiais militares flagraram a primeira denunciada, guardando na residência que dividia com o segundo denunciado, seu companheiro, e para este, uma pistola marca Taurus, calibre .40, numeração SAA 44772, dezesseis cartuchos do mesmo calibre, um revólver marca TAURUS calibre 357 com numeração suprimida, supostamente utilizado no homicídio do indivíduo conhecido como “Bira”, ocorrido dias antes, duzentos e setenta e cinco pequenas porções prostas para a venda da substância entorpecente de uso proscrito popularmente conhecida como crack, setenta e oito porções prontas para a venda da substância popularmente conhecida como maconha, alguns sacos de “geladinho”, comumente utilizados para embalar substância entorpecente, adesivos (etiquetas) com a imagem d de Osama Bin Laden e três abalanças digitais, em circunstâncias que indicavam a prática do tráfico de drogas. Avulta dos autos que, no dia mencionado, guarnição da PM em rondas avistou na Av. Olívia Flores, nesta cidade, um carro que teria sido utilizado na prática de um homicídio dias antes contra indivíduo de vulgo “Bira”. Ao abordarem o condutor do veículo, WILDSON RODRIGUES ANDRADE, este afirmou que era motorista de UBER, e tinha sido acionado por um traficante desta cidade para transportar o autor do homicídio, supostamente o segundo denunciado, até ao local do crime, onde ficou esperando o criminoso matar a vítima, e depois o levou de volta para casa. Os policiais solicitaram ao motorista que os levassem até o endereço onde teria buscado o assassino. Assim foi que, ao chegarem na casa 11, da Rua 10, Bairro Coveima II, os policiais foram recebidos pela denunciada, que franqueou o acesso à residência, onde os policiais encontraram as armas, munições, substâncias entorpecentes e petrechos acima listados, que pertenciam ao segundo denunciado, seu companheiro, que ali os mantinha em depósito, e estavam sendo por ela guardados, vez que Bruno de Jesus Silva está foragido desde a prática do homicídio mencionado acima. TENDO ASSIM AGIDO, estão os denunciados incursos nas disposições e sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 e art. 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei 10.826/03, motivos pelos quais é oferecida a presente denúncia, que requer seja recebida, instaurando-se o processo penal, citando-se os denunciados para interrogatório, para se verem processar, até final julgamento, nos termos da legislação processual penal. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo interposto pela ré. Preliminarmente, o réu argui a nulidade das provas sob alegação de que foram obtidas de maneira ilícita, ante a inexistência de ordem judicial para o ingresso dos policiais no domicílio. No entanto, a preliminar de nulidade da busca domiciliar não merece prosperar, porquanto o ingresso dos policiais militares na residência da acusada ocorreu de forma lícita, amparado tanto no consentimento da moradora quanto na existência de fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, conforme se extrai, de maneira clara e coerente, dos depoimentos prestados pelos agentes públicos e transcritos nas alegações finais. No caso concreto, as circunstâncias que antecederam a busca domiciliar estão expressamente descritas nos depoimentos colhidos em juízo, especialmente nos relatos prestados pelos policiais militares TEN/PM Cristiano Rebouças Bulhões e CB/PM Luís Antônio Santos Dantas. Consoante se extrai do depoimento do TEN/PM Cristiano Rebouças Bulhões, a atuação policial teve início no contexto de investigação de um homicídio ocorrido dias antes, no qual, a partir da análise de imagens de câmeras de monitoramento de comércios e residências, foi identificado o veículo supostamente utilizado na fuga do autor do crime. O referido policial declarou que, durante rondas, a guarnição localizou o automóvel na Avenida Olívia Flores e procedeu à abordagem de seu condutor, momento em que foi informado de que se tratava de motorista de aplicativo. Ainda segundo o TEN/PM Cristiano, o motorista relatou que havia sido acionado para transportar o autor do homicídio até o local dos fatos e, posteriormente, levá-lo até um endereço no bairro Conveima II, oferecendo-se, inclusive, para conduzir os policiais até o referido local. No mesmo sentido, o CB/PM Luís Antônio Santos Dantas, em seu depoimento judicial, confirmou que a equipe policial localizou o veículo durante rondas, após já possuir a informação de que aquele automóvel teria sido utilizado em crime de homicídio. O policial afirmou que, ao ser questionado, o motorista confirmou ter realizado a condução do indivíduo envolvido no homicídio e indicou o endereço onde o havia deixado, conduzindo a guarnição até a residência situada no bairro Conveima II. Assim, as informações que motivaram o deslocamento até o imóvel decorreram de relato direto, prestado presencialmente por pessoa identificada, no curso de abordagem policial legítima. Ao chegarem ao endereço indicado, conforme narrado de forma convergente pelos dois policiais, os agentes mantiveram contato com a moradora do imóvel, identificada como Carolina Bastos Sanches, ora apelante, que os atendeu e foi questionada acerca do paradeiro de seu companheiro. Tanto o TEN/PM Cristiano quanto o CB/PM Luís Antônio afirmaram que a acusada informou que o indivíduo não se encontrava na residência e, após ser cientificada da situação, franqueou voluntariamente a entrada dos policiais no imóvel. Ainda segundo os depoimentos, especialmente o do CB/PM Luís Antônio Santos Dantas, os policiais relataram que, já no momento da aproximação da residência, perceberam forte odor de maconha, circunstância também confirmada pelo TEN/PM Cristiano Rebouças Bulhões, que afirmou que assim que chegaram ao local foi possível sentir cheiro característico de entorpecente. Tal percepção sensorial foi mencionada de forma clara e reiterada por ambos os agentes, tanto na fase policial quanto em juízo, constando expressamente das transcrições constantes nas alegações finais. Dessa forma, o contexto da abordagem e da posterior busca domiciliar encontra-se devidamente delineado nos depoimentos dos policiais militares, revelando que a diligência foi precedida por investigação concreta, abordagem legítima de veículo vinculado a crime grave, informações diretas prestadas pelo motorista abordado, indicação objetiva do endereço e, por fim, consentimento da moradora aliado à constatação de elementos caracterizadores de flagrante delito. Dito isto, sabe-se que, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo vedado o ingresso, salvo com consentimento do morador ou por determinação judicial. Todavia, a própria norma constitucional excepciona essa vedação nas hipóteses em que o indivíduo se encontrar em flagrante delito. Assim, sempre que constatada situação flagrancial, autoriza-se o ingresso forçado no domicílio, sem necessidade de mandado judicial, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida nessas circunstâncias. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral, RE 603.616/RO) estabelece que “é lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito”. No presente caso, não se trata de ingresso para averiguação, mas de diligência posterior à investigação de crime anterior, e à colaboração da acusada, que franqueou a entrada dos policiais na residência. A atuação policial foi, portanto, legítima e proporcional, respeitando os limites constitucionais do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO) — segundo o qual é legítima a entrada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito ou mediante consentimento do morador —, a diligência realizada pelos policiais, no caso em apreço, estaria plenamente autorizada pelas circunstâncias concretas. Diante disso, rejeita-se a preliminar de nulidade por violação de domicílio. No mérito, a apelação sustenta a insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, afirmando que a condenação se baseou em presunções decorrentes do local da apreensão e da convivência do apelante com terceiro investigado, sem demonstração segura de que ele tivesse ciência das drogas e armas encontradas ou participação efetiva no tráfico, destacando que o direito penal repele a responsabilidade objetiva e exige prova do elemento subjetivo do tipo. Aponta, ainda, que os depoimentos policiais, embora válidos em tese, são genéricos, não individualizam a conduta do acusado e não foram corroborados por outros elementos independentes, bem como critica a presunção de domínio do fato pelo mero compartilhamento do imóvel e a indevida inversão do ônus da prova, sustentando que a dúvida razoável quanto à autoria e ao dolo impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. No caso, observa-se que a materialidade restou evidenciada inequivocamente pelo auto de exibição e apreensão de fl. 20 do ID, laudo de exame pericial da arma de fogo tipo pistola semiautomática , de marca TAURUS, modelo PT 940, número de série SAA44772 e 16 cartuchos de fl. 45 do ID 95371647, laudo de exame pericial da arma de fogo tipo revolver, de marca TAURUS, calibre nominal .357 MAGNUM, número de série e de montagem suprimidos mecanicamente de fl. 47 do ID 95371647, laudo de constatação de 93,69g de cocaína, distribuída em 275 porções, em forma de pedra ou grânulos de fl. 49 do ID 95371647; laudo de constatação de 266,67g de maconha, distribuída em 78 porções, em forma de pedra ou grânulos de fl. 49 do ID 95371647. Por outro lado, no que concerne à autoria, entendo que, ao contrário do que sustenta o Parquet, os elementos probatórios amealhados ao feito não se apresentam suficientes para atestar, com certeza cabal, a responsabilidade da apelante pelos crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, havendo dúvida intransponível quanto ao seu envolvimento na empreitada delitiva. Os policiais militares que realizaram a prisão, ouvidos como testemunhas, declararam o seguinte, conforme se observa das transcrições abaixo. 1. Testemunhas de Acusação WILDSON RODRIGUES ANDRADE Que foi abordado pelos policiais na Olívia Flores. Que estava com o veículo. Que os policiais informaram sobre uma investigação de homicídio. Que foi perguntado se conhecia a pessoa. Que não conhecia. Que colaborou como pôde. Que contou que aconteceu a corrida na data (do homicídio). Que levou os policiais até o endereço. Que permaneceu na viatura o tempo todo. Que somente tomou conhecimento da prisão de CAROLINA quando chegou na Delegacia. Que não viu o que aconteceu dentro da residência porque estava dentro da viatura. Que chegou na Delegacia com os policiais e com CAROLINA, que acredita ser a namorada do rapaz. Que ele e CAROLINA foram no mesmo carro até a Delegacia. Que não viu CAROLINA saindo da residência com os policiais. Que a viatura estava afastada da residência dela. Que levou os policiais até a residência dela, mas ficou dentro de uma viatura afastada da operação. Que foi sozinho na viatura, no fundo. Que o endereço fica no Conveima II. Que não tinha ido anteriormente a esse endereço. Que quando os policiais o abordaram na Olívia Flores tinha passado uma semana desde que esteve na residência. Que a corrida do dia do homicídio foi particular. Que pegou o rapaz no Bairro Brasil e levou ao local dos fatos, onde ficou parado na esquina. Que depois levou o rapaz até o endereço do Conveima. Que foi nesse endereço do Conveima em que levou a polícia. Que quando ficou na viatura não viu se BRUNO foi preso. Que foi abordado pela polícia na Olívia Flores perto de um Açaí que tinha na esquina. Que os policiais disseram que havia uma investigação em seu desfavor. Que foi abordado por um carro descaracterizado e um policial lhe chamou de canto. Que não se recorda se foi abordado por um tenente ou um soldado. Que não foi informado sobre o direito ao silêncio, mas colaborou da forma que pode. Que os policiais não o convenceram a mostrar a residência. Que sabia o que tinha acontecido no dia dos fatos anteriores e colaborou como pôde. Que até chegar na residência foi dentro da viatura e quando chegaram lá, colocaram-no dentro do cofre. Que outras viaturas fizeram a diligência. Que não viu a diligência no interior da residência. Que o veículo que conduzia era um Ford-Ka. Que não se recorda se algo foi apreendido. TEN/PM CRISTIANO REBOUÇAS BULHÕES Que o homicídio ocorreu no bairro São Vicente. Que através de câmeras de monitoramento de comércios e casas, identificaram o veículo que teria sido utilizado na fuga do autor do crime. Que em rondas a guarnição avistou o veículo na Olívia Flores. Que foi informado da localização do veículo. Que fez a abordagem do veículo. Que explicou ao motorista que era de conhecimento da polícia que o veículo tinha sido utilizado em um homicídio. Que o motorista informou que era Uber e que tinha sido chamado por um traficante para levar indivíduo que desconhecia até determinado local. Que segundo a narrativa do motorista, ele não sabia o que iria acontecer, somente seguiu a solicitação de um traficante. Que o motorista disse que levaria os policiais até a residência que tinha levado o autor do homicídio. Que os policiais abordaram a residência e encontraram uma senhora, a qual não se recorda o nome. Que ela disse que o indivíduo em questão era seu marido ou namorado. Que ele não estava no local. Que fizeram buscas na localidade e encontraram as armas, drogas e fizeram a condução. Que não se recorda da fisionomia por conta do decurso do tempo. Que o motorista também foi conduzido até a Delegacia. Que a questão do auto de prisão em flagrante cabe ao Delegado. Que o motorista permaneceu no endereço durante a abordagem na residência e depois foi conduzido junto da mulher e do material até a Delegacia. Que inicialmente CAROLINA não disse que estava guardando algo no local. Que como era a residência do suposto autor do homicídio e suspeitaram que houvesse material ilícito, fizeram a busca. Que a casa era pequena e o material rapidamente foi encontrado. Que assim que chegaram na residência sentiram forte odor de entorpecente. Que foram duas pessoas conduzidas à Delegacia, CAROLINA e o motorista de Uber. Que a residência não era reconhecida pela polícia de abordagens anteriores. Que desconhecia CAROLINA de abordagens anteriores. Que se recorda somente de CAROLINA na residência. Que sabe que tinham parentes que moravam próximo. Que CAROLINA os conduziu até algumas residências onde o autor do crime provavelmente estaria. Que se recorda que a arma supostamente utilizada no homicídio foi encontrada, bem como uma pistola. Que se recorda de ter sido encontrada mais de uma arma de fogo. Que acredita que tinha algo na cozinha. Que como a casa era pequena todo mundo estava próximo um do outro. Que a última vez que teve notícias de BRUNO ele foi abordado ou preso em São Paulo com o traficante KIKO. Que não sabe se BRUNO está preso em Vitória da Conquista. CB/PM LUIS ANTÔNIO SANTOS DANTAS Que localizaram o veículo na Olívia Flores pela placa. Que tinham a informação de que aquele veículo teria sido utilizado em um crime de homicídio ocorrido dias antes. Que em rondas conseguiram localizar o veículo. Que questionaram o motorista da situação do homicídio. Que ele falou que tinha feito a condução do indivíduo que teria cometido o homicídio. Que o motorista informou que saberia levar os policiais até o local. Que os policiais se deslocaram até o local sob a indicação do motorista. Que tiveram contato com a pessoa que estava na residência, que foi CAROLINA. Que ela os atendeu. Que questionaram sobre BRUNO. Que ela não sabia dizer para onde ele teria ido, mas não estava em casa. Que narraram a situação para ela. Que ela autorizou a entrada dos policiais na residência. Que sentiram forte odor de maconha na residência. Que CAROLINA não sabia dizer se tinha droga na casa. Que ela franqueou a entrada policial para procurar a droga. Que o motorista de Uber permaneceu na viatura durante a abordagem na casa. Que o motorista posteriormente foi conduzido à Delegacia. Que não se recorda se havia mais alguém na residência. Que reconhece CAROLINA como a pessoa que franqueou a entrada. Que não conseguiram localizar BRUNO naquele dia. Que as duas pessoas conduzidas no dia foram CAROLINA e o motorista do Uber. Que não conhecia CAROLINA de outra abordagem. Que já tinham a informação da placa dias antes. Que a informação do veículo não foi pelo CICOM, foi em rondas. Que CAROLINA franqueou tranquilamente a entrada dos policiais na casa. Testemunhas de Defesa ANA MARIA DE OLIVEIRA Que conhece CAROLINA desde criança. Que a conhece do Conveima. Que CAROLINA frequenta a Igreja Cristo Liberta há muito tempo. Que CAROLINA tem um filho. Que não sabe se CAROLINA é envolvida com alguma coisa errada. Que não conheceu BRUNO. Que não sabe onde ela morava em 2020. Que já foi na casa de CAROLINA quando era criança. Que depois se afastaram. Que o pai do filho dela é o homem que ela conviveu, BRUNO. Que só o conhece de nome. JOSÉ RODRIGUEZ GOMES Que é amigo de CAROLINA. Que a relação de amizade não o impede de falar a verdade. Que conhece CAROLINA há 15 anos. Que a conhece do bairro Conveima II. Que sabe que ela ajudava na Casa do Andarilho, fazia trabalho voluntário. Que também trabalha lá como monitor. Que CAROLINA nunca teve envolvimento com álcool ou drogas. Que ela frequentava a entidade religiosa Congregação Cristo Liberta. Que é o pastor dessa Igreja. Que nunca teve notícias de que CAROLINA pudesse estar envolvida em algo desse tipo. Perante a autoridade policial, a acusada afirmou que: Que na presente data, 29/11/2020, por volta das 17:00 horas, estava em sua residência de sua genitora, quando chegou uma guarnição da PM com 03 policiais e pediram para a depoente os levasse até sua casa, no endereço e lá chegando os milicianos pediam a todo tempo as drogas; que antes que a depoente mostrasse aonde estavam as drogas (maconha) os mesmos já haviam encontrado; que os policiais procederam com uma busca na casa da depoente e encontraram duas armas de fogo, cujo modelo e marca a depoente não sabe especificar; que após este fato os policiais deram voz de prisão a depoente a conduziram para este plantão; que a depoente alega que tanto as drogas quanto as armas encontradas em sua residência são de propriedade do seu companheiro BRUNO DE JESUS SILVA, vulgo BUDEGA, que no momento da abordagem o mesmo não estava em casa; que a depoente convive com BRUNO há cerca de 04 anos e desta união tiveram um filho menor idade; que a depoente não deseja dizer a quanto tempo tem conhecimento de que BRUNO mexe com armas e drogas; que não tem conhecimento de que BRUNO esteja envolvido no homicídio de um rapaz de prenome BIRA, morto a tiros há cerca de 02 semanas no bairro de São Vicente nesta cidade; QUE não tem passagem policial. (FL. 08 DO ID 95371647) Em seu interrogatório judicial, por sua vez, acusada disse que: Que na data dos fatos foi conduzida à Delegacia de Polícia. Que estava na casa de sua mãe com seu padrasto. Que seu padrasto disse que na rua estava cheia de polícia. Que sua mãe foi ver o que era. Que a polícia perguntou por ela à sua mãe. Que a sua mãe disse que ela estava na casa dela. Que os policiais foram busca-la e a levaram até sua casa. Que foram a pé porque a casa de sua mãe e a sua eram próximas. Que BRUNO tinha saído de casa mais cedo naquele dia. Que quando chegou na casa não tinha mais ninguém. Que quando chegou a polícia já estava dentro da casa. Que os policiais perguntaram onde estava BRUNO. Que informou que não sabia. Que os policiais encontraram coisas em sua casa. Que não sabia dessas coisas. Que foi algemada e os policiais a conduziram à Delegacia. Que não acharam BRUNO. Que tem um filho de 07 anos com BRUNO. Que sabe que BRUNO está preso no Presídio, na estrada da Barra do Choça (Conjunto Penal de Vitória da Conquista). Que não foi presa ou processada outras vezes. Que nada sabe sobre as drogas e as armas. Que não tinha conhecimento. Que trabalha com faxina. Que mora com a mãe aposentada. Que, na época dos fatos, BRUNO morava com CAROLINA. Que não teve contato com BRUNO depois da data dos fatos. Que ali encerrou a sua relação. Que o filho visita BRUNO junto com a avó paterna. Que continua fazendo trabalho voluntário na Casa do Andarilho. Que continua frequentando a Igreja. Que a casa em que os fatos aconteceram era de sua mãe. Que na época ela não tinha duas casas. Que quando os policiais chegaram, não estava em casa, estava na casa de sua mãe. Que a polícia quebrou o portão para entrar na casa. Que a mãe correu para levar a chave para não quebrar. Que a mãe foi busca-la porque os policiais estavam na porta da casa dela. Uma vez analisada a completude dos depoimentos prestados pelas testemunhas compromissadas nos autos, conclui-se que suas declarações, conquanto coerentes no tocante à dinâmica dos fatos, não se mostram suficientes para enredar a ré CAROLINA na prática do crime de tráfico de drogas. A narrativa apresentada, em especial por parte dos policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante, converge para a indicação de que o material ilícito (drogas e armas) era de propriedade de seu companheiro BRUNO DE JESUS SILVA, conhecido como BUDEGA, sobre quem recaíam as suspeitas iniciais de envolvimento em um homicídio e em atividades ilícitas. Entretanto, não há elementos sólidos que demonstrem, com o grau de certeza exigido na esfera penal, a adesão consciente da acusada à prática delitiva. É importante destacar que, embora os agentes de segurança pública relatem que a acusada residia no mesmo imóvel onde foram apreendidos os entorpecentes e armamentos, tal circunstância, por si só, não conduz, de maneira automática, à conclusão de coautoria ou participação no crime de tráfico. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples coabitação com suposto traficante não permite presumir a adesão do cônjuge à prática delitiva, sendo necessária a demonstração de vínculo estável e permanente com a atividade ilícita, o que, in casu, não restou evidenciado. Por outro lado, observa-se que a tentativa de responsabilização da apelada pelo Parquet não decorre de elementos probatórios objetivos, extraídos de diligências anteriores ou de monitoramentos investigativos voltados à sua pessoa. Não há nos autos qualquer campana, interceptação, relato de denúncia anônima ou outro meio de prova que indique, com precisão, que CAROLINA participasse ou se envolvesse diretamente com a comercialização de entorpecentes ou com o manejo das armas apreendidas. A diligência policial que resultou na prisão teve como foco central a investigação de homicídio supostamente perpetrado por BRUNO, tendo os agentes se deslocado à residência da ré apenas com o intuito de localizar o companheiro dela. Nesse contexto, não há nenhum indício de que, antes da diligência, houvesse investigação que apontasse para o envolvimento da ré na traficância. A entrada dos policiais na residência foi autorizada por CAROLINA, que cooperou espontaneamente com a ação dos agentes e sequer ofereceu resistência, conforme relatado pelos próprios policiais. Ademais, o motorista de aplicativo que serviu de vetor para a localização do imóvel afirmou expressamente que não viu a ré saindo da residência e que permaneceu o tempo todo dentro da viatura. A ausência de relato de comportamento suspeito por parte da ré ou de tentativas de ocultação de provas fragiliza, ainda mais, a hipótese acusatória. A análise minuciosa dos depoimentos colhidos permite constatar que não havia qualquer informação anterior, por parte dos agentes públicos, acerca da prática de comércio de drogas por CAROLINA. Ao contrário do que ocorreu em relação ao seu companheiro, nenhum dos policiais relatou conhecimento prévio de seu envolvimento com atividades criminosas. Nenhum deles atribuiu à ré ato objetivo de posse, guarda, venda ou entrega de substâncias ilícitas, ou mesmo conduta que indique ciência e adesão subjetiva à prática delituosa. Tanto é assim que o fundamento utilizado na sentença para sua condenação repousa exclusivamente na presunção de que, por residir no imóvel e por ser companheira de BRUNO, ela teria conhecimento da existência das drogas e armas no interior da casa. Contudo, a jurisprudência rechaça veementemente a adoção de responsabilidade penal objetiva. No processo penal, a demonstração da culpa exige a prova inequívoca da existência de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar a conduta típica. A ciência isolada de fatos ilícitos, desprovida da necessária adesão à prática criminosa, não configura o dolo exigido pelo tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, nem mesmo para imputações por posse irregular de arma de fogo. Mesmo que se cogitasse a razoabilidade de que CAROLINA tivesse conhecimento das práticas criminosas do companheiro, tal fato, por si só, não autoriza sua responsabilização penal. O liame subjetivo com a empreitada delitiva não se presume. É indispensável a demonstração de que a ré aderiu, com vontade própria, ao esquema de tráfico, o que absolutamente não se verifica nos autos. A ausência de tais elementos retira da acusação o suporte necessário para sustentar a condenação da ré. Importa frisar que admitir a responsabilidade penal de CAROLINA com base exclusivamente na coabitação e na suposta ciência da conduta criminosa do companheiro implicaria grave violação ao princípio da presunção de inocência, transformando o sistema penal em instrumento de imputações por mera vinculação afetiva ou domiciliar com o real autor do fato. Isso equivaleria a punir por convivência, o que afronta frontalmente os ditames constitucionais do devido processo legal e da culpabilidade pessoal. Nesse sentido, tem-se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diversos julgados, abaixo transcritos: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL . PLEITO CONDENATÓRIO. INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. COMPANHEIRA DE SUPOSTO TRAFICANTE. CIÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA E COABITAÇÃO NÃO CONSTITUEM ELEMENTARES DO DELITO DO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FULCRO NO ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia resume-se à autoria do fato, a qual é peremptoriamente negada pela Apelada, que insiste afirmar não ser proprietária da droga ilícita encontrada na residência que habitava com o corréu, o qual, na mesma decisão, foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343 ( Lei Antidrogas), à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses reclusão, em regime inicial aberto (Id 48812683). 2. Com efeito, dos depoimentos extraídos nos autos, verifica-se que não há divergência em relação a propriedade e apreensão das drogas, pois os próprios policiais são uníssonos em afirmar que foram até o local em razão de denúncias de que o corréu praticava atividade criminosa de tráfico de drogas . Para além da confissão deste aos policiais, os mesmos não tinham informações acerca da participação da Apelada na comercialização dos ilícitos. 3. Destaca-se para o fato de que, ao contrário do corréu, nenhum dos policiais inquiridos nos autos apontaram a Apelante com envolvimento pretérito no comércio ilícito de drogas ou com outra atividade criminosa. 4 . De toda sorte, ainda que houvesse certeza em relação a ciência do depósito de drogas na residência da Apelada, o que não é o caso dos autos, o mero conhecimento da existência desses objetos não implica responsabilidade criminal à esta, na medida que, para sua configuração, é necessário a adesão psicológica à conduta, cuja circunstância não restou minimamente comprovada nos autos. 5. Sabe-se que a ciência do ilícito não equivale a participação, não podendo existir responsabilidade penal objetiva de quem tem apenas conhecimento dos fatos ou mero convívio habitacional/afetivo com o autor. Do contrário, toda e qualquer pessoa que convivesse com o suposto traficante, com ciência ou não da atividade delituosa, seria responsabilizada criminalmente, mesmo sem nunca ter participado da cadeia criminosa . 6. Importa lembrar ainda que a conduta omissiva de denunciar o coabitante às autoridades pode derivar de fundado e justicável temor ao verdadeiro traficante, por diversas razões, sobretudo, de segurança. 7. Além disso, é sabido que, como elemento subjetivo do tipo, o crime de tráfico de drogas exige que o agente não só pratique um dos verbos constantes do caput, mas, também, tenha a intenção de praticá-lo . 8. APELAÇÃO IMPROVIDA PARA MANTER A ABSOLVIÇÃO DA RÉ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000193-61.2020 .8.05.0240, em que figuram, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e, como Apelado, LIDIANE LIMA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado . DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 00001936120208050240, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Data de Julgamento: 07/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/03/2024) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO . ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DO TRÁFICO. COMPANHEIRA DE SUPOSTO TRAFICANTE. CIÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA E COABITAÇÃO NÃO CONSTITUEM ELEMENTARES DO DELITO DO TRÁFICO . DÚVIDA RAZOÁVEL DA AUTORIA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE . SENTENÇA. REFORMA. ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO. 1. A autoria delitiva não se compatibiliza com conjunto probatório cercado de laconismo, mas, ao contrário, exige robusta certeza, inclusive em face da necessária observância ao preceito do in dubio pro reo. 2. Com efeito, entendo que o mero conhecimento da existência do depósito de drogas do companheiro, à época, não implica em coautoria da Apelante no crime de tráfico de drogas, notadamente porque é necessário a adesão psicológica à conduta, cuja circunstância não restou sobejamente demostrada nos autos . 3. Sabe-se que a ciência do ilícito não equivale a participação, não podendo existir responsabilidade penal objetiva de quem tem apenas conhecimento dos fatos ou mero convívio com o autor. 4. Afinal, a autoria delitiva não se compatibiliza com conjunto probatório cercado de dubiedade, motivado tão somente pela coabitação com um traficante, mas, ao contrário, exige certeza, inclusive em face da necessária observância ao preceito do in dubio pro reo . 5. Apelação provida, para reformar a sentença e absolver o Apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0514935-68 .2016.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, SUZAN KELLY SANTOS CARVALHO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado . DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05149356820168050080, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/03/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – I. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA APELADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA INTRANSPONÍVEL QUANTO À AUTORIA DA ACUSADA – ESPOSA DE TRAFICANTE QUE SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DO MARIDO NO MOMENTO DA ABORDAGEM – ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA TRAFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – II . ALMEJADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL – INCERTEZA SOBRE O ÂNIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL – III. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verte da denúncia, em suma, que no dia 11 .09.2020, por volta das 05:20 horas, uma guarnição militar realizava rondas de rotina nas imediações do Bairro Novo Encontro, quando avistou um homem pedindo socorro em via pública, identificado como Uelden Clei dos Santos, informando aos agentes ter sofrido uma tentativa de homicídio com utilização de faca por parte do denunciado Eric Leonardo. Os policiais, em diligência, descobriram que o suposto autor da tentativa de homicídio residia com a companheira Liandra, segunda denunciada, na rua Madre Pérola, nº 18, no mesmo bairro. Ao chegarem ao local, notaram que Eric, ao perceber a chegada dos policiais, dispensou, por cima do muro, certa quantidade de drogas em um terreno baldio vizinho e se escondeu na laje da residência, sendo, no entanto, capturado pelos policiais . 2. Ainda segundo a exordial, Liandra, ora apelada, abriu a porta para entrada dos policiais, sendo apreendidos na residência: 01 (uma) faca, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) sacola de plástico contendo maconha, 01 (uma) sacola de plástico contendo cocaína, 63 (sessenta e três) invólucros de maconha, 39 (trinta e nove) pinos vazios, 01 (um) pino contendo cocaína, num total de 1.040 g (mil e quarenta gramas de maconha e 144g (cento e quarenta e quatro) gramas de cocaína, certa quantia em dinheiro e caderno de anotações. 3 . A convivência marital com traficante não permite a indução de aderência à conduta criminosa, de modo que, sendo as provas dos autos insuficientes para atestar que a apelada participava efetivamente da comercialização de entorpecentes, detinha propriedade ou posse sobre as drogas ou concorria de qualquer modo para a mercancia ilícita realizada pelo marido. 4. Ainda que haja probabilidade de a acusada estar envolvida na atividade ilícita, entendo que a mera presunção não basta para fundamentar um juízo condenatório, pois é sabido que no Processo Penal Democrático, enraizado em uma Constituição Federal que determina os direitos e garantias individuais, é absolutamente vedado ao Poder Judiciário presumir a culpa de qualquer cidadão acusado de uma infração penal, tendo em vista que nesses casos, a presunção é de inocência, ou seja, é em favor da ré e não contra ela. A ciência acerca da comercialização de drogas do suposto traficante não caracteriza a participação no crime de tráfico ilícito de entorpecentes . Necessária a demonstração de que a agente tinha participação efetiva na comercialização, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Diante da incerteza de que a droga encontrada em sua residência era também de propriedade da apelante e que estivesse esta também envolvida na mercancia, a absolvição é medida que se impõe, não se podendo presumir o seu vínculo com a atividade ilícita apenas por ser casada com um dos denunciados. 6 . Inexistindo nos autos provas capazes de demonstrar a presença do ânimo associativo permanente e estável na conduta da agente, voltado ao específico fim de desenvolver o tráfico, mostra-se de rigor manter a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, por falta de provas quanto à presença de elementar do tipo penal . 7. Parecer ministerial pelo provimento do Apelo. 8. Recurso improvido . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0500383-21.2021.8.05 .0146 da Comarca de Juazeiro - BA, na qual figura como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelada Liandra Laiz Silva Lopes. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05003832120218050146, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/12/2023) A jurisprudência dos tribunais pátrios também adota esse entendimento, reconhecendo que “simples relacionamento e coabitação não induzem à conclusão sobre a prática do crime”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DA ACUSADA COMPANHEIRA DO CORRÉU - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO À VONTADE CRIMINOSA - COABITAÇÃO E COMPORTAMENTO DIANTE DA ABORDAGEM POLICIAL - ESPAÇO PARA A DÚVIDA SOBRE A COAUTORIA - ABSOLVIÇÃO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO - ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL E DAS COMUNICAÇÕES QUE SÓ APONTAM O CORRÉU NA TRAFICÂNCIA. A mera conivência não implica adesão à vontade criminosa. Os dois elementos que concretamente existem nos autos em desfavor da acusada apelante (coabitação e comportamento diante da abordagem policial) abrem espaço para a dúvida, sendo insuficientes para concluir que ela é coautora no tráfico . Se nem mesmo a coautoria restou comprovada como se exige para a condenação criminal da acusada apelante, companheira do corréu, menos ainda a existência de uma associação estável e permanente, exigência típica relativa ao crime do art. 35, devendo ser mantida a sentença absolutória nesse ponto. (TJ-MG - APR: 10183190070254001 Conselheiro Lafaiete, Relator.: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2021) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 4. INDÍCIOS DE AUTORIA. TRÁFICO DE DROGAS. COABITAÇÃO COM INDICIADO QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES. 1. É vedado ao Tribunal analisar pedido não direcionado ao Juízo de Primeiro Grau, por configurar supressão de instância. 2. A alegação de irregularidade da decisão que homologou a prisão em flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva, novo título que embasa a clausura do agente. 3 . Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 4. O simples fato de o agente residir no imóvel onde foi apreendida considerável quantidade de entorpecentes e uma pistola, cuja propriedade foi assumida por outro indivíduo que morava naquele local, não é indício suficiente da autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal): 4025491-34.2019.8.24 .0000, Relator.: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 17/09/2019, Segunda Câmara Criminal) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . COABITAÇÃO COM ACUSADO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. RECURSO DEFENSIVO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO . REDUÇÃO DE PENA. QUANTUM DE REDUÇÃO FIXADO EM 1/6 (UM SEXTO). MULTA PROPORCIONAL. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público e por Luiz Cláudio da Silva Alves contra sentença que, acolhendo a insuficiência probatória, absolveu a ré Vanessa Fontel do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) e condenou o apelante Luiz Cláudio a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, com 500 dias-multa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) avaliar a suficiência das provas contra Vanessa Fontel para fins de condenação; e (ii) discutir o quantum de redução da pena de Luiz Cláudio pela incidência do tráfico privilegiado, a substituição por penas restritivas de direitos e a adequação do regime inicial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou comprovada a participação consciente e voluntária de Vanessa Fontel no crime de tráfico de drogas, sendo insuficiente para condenação a mera coabitação com o réu principal. Princípio do in dubio pro reo aplicado, conforme jurisprudência e entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4 . A defesa de Luiz Cláudio postulou a redução da pena de 2/3 (dois terços), sendo mantida a fração de 1/6 (um sexto) pela posse de instrumentos de preparo e pela natureza e quantidade da droga apreendida. A multa foi corretamente fixada no mínimo, considerando a situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recursos conhecidos e improvidos. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: "1. É incabível a condenação por tráfico de drogas baseada em presunção de envolvimento por coabitação, exigindo-se prova cabal de participação ativa e consciente . 2. No tráfico privilegiado, a fração de redução de pena deve observar a quantidade e circunstâncias do crime, sendo mantida em 1/6, com regime semiaberto e multa no mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art . 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LVII . Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg na Rcl 32.521, Segunda Turma, DJe 22.2.2019 . (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00001911720128140048 23522274, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Turma de Direito Penal) “Tráfico de Drogas – Recurso Defensivo objetivando a absolvição – Acolhimento – Inexistência de informações seguras sobre envolvimento da ré com o comércio de drogas promovido pelo companheiro – Simples relacionamento e coabitação que não induzem à conclusão sobre a prática do crime – Necessidade de apresentação de outros elementos de convicção – Inocorrência no caso presente – Ré desconhecida dos meios policiais e que sempre negou o tráfico – Correu que assumiu responsabilidade exclusiva sobre o crime – Prova duvidosa que milita em favor da apelante – Recurso provido para absolver. (TJSP; Apelação Criminal 1502292-48.2021.8.26.0453; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022)” [grifei] “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – 1. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE DROGAS VISANDO AO CONSUMO PESSOAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS –PROVIMENTO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO À ESPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO – CONIVÊNCIA – IRRELEVÂNCIA PENAL – IN DUBIO PRO REO – DEMAIS APELANTES – MANTENÇA DA CONDENAÇÃO – (...). 1.1. Apelo de Neide. Não há que se falar em co- participação negativa (ou por atos negativos) de esposa de traficante, quando esta não estando de combinação com o delinqüente e não tendo a obrigação de vigilância, venha a assistir indiferente à ação criminosa ou não a denuncia, sabendo todavia que será cometida. 1.2. Apelo de Genivaldo. (...). 5. Apelo de Neide provido para absolvê-la da imputação do tráfico de drogas. Apelo de Genivaldo provido em parte para abrandar-lhe a pena-base e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Apelo de Esteves desprovido, com redução de pena ex officio”.(N.U 0004575-83.2019.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 18/04/2022, Publicado no DJE 22/04/2022). Portanto, diante da ausência de elementos probatórios concretos que comprovem, com a necessária certeza, que CAROLINA concorreu de qualquer forma para o tráfico de drogas ou para a posse irregular de arma de fogo, impõe-se reconhecer que sua condenação não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. O cenário apresentado é de dúvida substancial quanto à sua ciência e, principalmente, quanto à sua adesão subjetiva à conduta criminosa do companheiro. Em razão disso, forçoso é concluir pela absolvição de CAROLINA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas suficientes de sua participação nas infrações penais imputadas. A responsabilização penal há de ser pessoal, subjetiva e amparada por prova cabal, o que manifestamente não se verifica no caso em análise. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, para ABSOLVER a apelante dos crimes imputados na inicial acusatória. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 10.5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013876-19.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAROLINA BASTOS SANCHES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO