PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-76.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL M DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Advogado(s): ARNALDO DE LIMA, SERGIO ALEX MARTINS LIMA
APELADO: DISTRIBUIDORA GUANAMBIENSE DE REFRIGERANTES LTDA
Advogado(s):OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE CARGA. EXISTÊNCIA COMPROVADA. ACIDENTE DURANTE O TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por empresa transportadora em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da perda de carga refrigerante durante transporte realizado por contrato verbal, em virtude de acidente de trânsito.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se há relação jurídica válida entre as partes diante da ausência de contrato escrito; e
(ii) saber se a transportadora pode ser responsabilizada pelo acidente ocorrido durante o transporte, diante da alegação de culpa de terceiro.

III. Razões de decidir

3. A validade do contrato verbal é assegurada pelo art. 107 do Código Civil, inexistindo exigência legal de forma escrita para o contrato de transporte.

4. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos dos arts. 734, 749 e 750 do Código Civil, bem como dos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.442/2007, cabendo-lhe provar excludente de responsabilidade, o que não foi feito.

5. A prova testemunhal, aliada à documentação juntada (nota fiscal, relatório de acidente e declaração do motorista), comprova a existência da prestação do serviço de transporte e a ocorrência do acidente, com destruição e saque da carga.

6. Não houve produção de prova robusta de que o acidente decorreu de caso fortuito ou força maior, tampouco de culpa exclusiva de terceiro.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

“1. É válida a contratação verbal do serviço de transporte, inexistindo exigência legal de forma escrita.

2. O transportador responde objetivamente pelos danos causados à carga sob sua guarda, somente podendo se eximir se demonstrada causa excludente de responsabilidade.

3. A ausência de comprovação cabal da alegada culpa de terceiro impede o afastamento do dever de indenizar.”

Dispositivos legais relevantes citados:

CC/2002, arts. 107, 186, 730, 734, 749 e 750; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei 11.442/2007, arts. 8º e 9º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1822640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019;
TJBA, APL 8000456-74.2017.8.05.0041, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2019;

TJBA, APL 0532802-20.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2022;

TJBA, APL 0045543-96.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 05.09.2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-76.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL M DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Advogado(s): ARNALDO DE LIMA, SERGIO ALEX MARTINS LIMA
APELADO: DISTRIBUIDORA GUANAMBIENSE DE REFRIGERANTES LTDA
Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 80819790, acrescentando tratar-se de Apelação interposta por Comercial M Distribuidora Ltda - Me em face de Distribuidora Guanambiense de Refrigerantes Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado - Ba. Segue dispositivo:

 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 25.277,91 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e um reais), com correção monetária e juros de mora contados do evento danoso.

Condeno a parte ré arcar com custas e despesas processuais. Condeno, também, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, eis que ausentes os fundamentos legais.

 

Opostos embargos de declaração pela Parte Ré, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 80819798).

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de constituição válida da relação jurídica, alegando inexistência de contrato formal entre as partes, por não ter havido assinatura de qualquer instrumento escrito.

No mérito, afirma que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos alegados, uma vez que o acidente de trânsito que ocasionou a perda da carga teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, fato que configuraria excludente de responsabilidade.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a diminuição do valor da condenação.

Contrarrazões foram apresentadas (Id. 80819813), pugnando pela manutenção da sentença. A Parte Autora reafirma a existência da relação contratual, ainda que verbal, e ressalta que a responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos da legislação civil, não havendo prova da alegada culpa de terceiro como causa excludente do dever de indenizar.

O Recurso é tempestivo.

Há requerimento de justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-76.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL M DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Advogado(s): ARNALDO DE LIMA, SERGIO ALEX MARTINS LIMA
APELADO: DISTRIBUIDORA GUANAMBIENSE DE REFRIGERANTES LTDA
Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR

 

VOTO

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente cabe pontuar que foi interposto erroneamente Recurso Inominado, em vez de Apelação o que, a prima facie, motivaria o não conhecimento do recurso.

Porém, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, entendo por bem receber o recurso como Apelação.

A jurisprudência aponta neste sentido, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.

2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extra patrimonial.

4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.

5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.

6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.

7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.

8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).

10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.

11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.

12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.

13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

14. Recurso especial desprovido. (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019)

 

A jurisprudência desta Corte já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EMPRÉSTIMO TER SIDO EFETUADO PELA AUTORA. FALTA DE SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA SC06 (TJ-BA - APL: 80004567420178050041, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019) (g.n).

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, ressaltando a ausência de provas quanto à insuficiência financeira capaz de ensejar a concessão do benefício.

Contudo, razão não lhe assiste.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ.

Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante 'não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado'. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012)

 

No caso dos autos, portanto, cabia ao impugnante/Apelado produzir provas bastantes para comprovar que o impugnado/Apelante possui condições de arcar com os ônus do processo.

Com isto, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte Autora/Apelante.

Rejeito tal preliminar.

A apelação não merece provimento.

Na inicial, narra a Autora, em 30 de setembro de 2009, foi firmado contrato verbal para o transporte de 2.080 caixas de refrigerantes da fábrica da NORSA, em Vitória da Conquista, até a sede da autora, em Guanambi/BA, conforme nota fiscal nº 000018286.

Durante o trajeto, o veículo da Ré, responsável pelo transporte, sofreu um acidente na BR-030 (Sussuarana-Brumado), provocando a perda substancial da carga, que foi em grande parte destruída e, em parte, saqueada por terceiros.

A autora alega que, apesar da promessa de ressarcimento, a Ré não promoveu a reparação dos danos, o que a motivou a ajuizar a presente demanda para evitar a prescrição do seu direito.

A controvérsia cinge-se à existência de vínculo contratual entre as partes e à responsabilização da ré pelos danos materiais decorrentes da perda da mercadoria.

Quanto à existência de contrato, é firme a jurisprudência no sentido de que os contratos verbais possuem plena validade jurídica, conforme dispõe o artigo 107 do Código Civil:

 

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

 

Sendo o contrato de transporte de carga um negócio jurídico que admite forma livre, não se exige instrumento escrito para a sua configuração.

A prova dos autos — composta pela nota fiscal, relatório do acidente, declaração do motorista, e prova testemunhal — confirma a relação contratual e a prestação do serviço de transporte pela Ré, ainda que de forma verbal e reiterada, como relatado pelo preposto da Autora.

De acordo com o entendimento consolidado no Direito Civil, estabelece-se como norma preponderante a responsabilidade subjetiva. Nesse contexto, a obrigação de reparação pressupõe a configuração de um evento danoso decorrente de conduta, seja por ação ou omissão, resultando em prejuízo material ou moral. Essa responsabilidade requer também o estabelecimento de um nexo causal entre o dano ocorrido e a ação do agente responsável pelo evento danoso.

Nesse sentido, conforme o art. 186 do CC/2002, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Em certas circunstâncias, contudo, pode dispensar-se a análise do elemento culpa, optando-se pela imputação de responsabilidade na modalidade objetiva. Entretanto, mesmo nessas situações, é essencial evidenciar a existência de conduta, dano e nexo de causalidade.

No caso em questão, trata-se de uma relação contratual na qual a transportadora assume a responsabilidade de conduzir a mercadoria até seu destino mediante pagamento. Nessas circunstâncias, prevalece o entendimento de que a responsabilidade é objetiva, conforme estabelecido pelos dispositivos legais nos artigos 730, 734, 749 e 750 do Código Civil de 2002:

 

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

 

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

Art. 749. O transportador responde pelos danos e avarias das coisas entregues à sua guarda, salvo prova de que resultaram de força maior.

 

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

 

Ademais, a Lei n. 11.442/2007 aborda de forma específica a temática da responsabilidade do transportador. Cumpre analisar:

 

Art. 8º. O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias. Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago. Art. 9º. A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário. Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

 

Nesse contexto, a jurisprudência pátria estabeleceu há muito tempo o entendimento de que a responsabilidade decorrente de contratos de transporte é objetiva, ou seja, não requer a investigação do elemento culpa. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA – AVARIA NA MERCADORIA TRANSPORTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – LEI Nº 11.442/2007 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Constatada a ocorrência de avaria na mercadoria transportada, o transportador responde objetivamente pelos danos causados, incumbindo-lhe, para se eximir da obrigação reparatória, o ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12 da Lei nº 11.442/2007. 2 - Não tendo sido comprovados os fatos extintivos do direito da parte autora, nem a existência de ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; inadequação da embalagem; vício próprio ou oculto da carga; manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário; força maior ou caso fortuito; e contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte (art. 12 da Lei nº 11.442/2007), prevalece a responsabilidade indenizatória do transportador. 3 - O desprovimento do recurso implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária. (TJ-MS 08000431720168120006 MS 0800043-17.2016.8 .12.0006, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 18/04/2017, 5ª Câmara Cível)

 

Sob outro enfoque, no sistema jurídico brasileiro, prevalece a norma de que o ônus da prova recai sobre aquele que busca o reconhecimento do fato. Assim, na presente controvérsia, cabe ao Demandante a demonstração probatória dos elementos constitutivos de seu direito, conforme estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, a Pate Autora juntou documentos que demonstram o valor e o destino da carga, e especificou prova testemunhal.

Por outro lado, a Parte Requerida deve apresentar elementos nos autos que corroborem sua versão dos fatos. É de sua responsabilidade o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora, conforme estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC.

A Ré, por sua, limitou-se a alegar que o acidente teria sido causado por terceiro não identificado, sem apresentar prova cabal dessa alegação. Não apresentou prova suficiente de que o evento decorreu de caso fortuito/força maior, nem se desincumbiu do ônus processual de comprovar excludente de responsabilidade. O seu não comparecimento à audiência de conciliação e a ausência de produção robusta de provas enfraquece sua tese. Nesse sentido, a jusrisprudência desta Colenda Corte:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLEMENTO. COAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - TRANSPORTE DE MERCADORIA. PERDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ART. 750 DO CC E ART. 9º DA LEI 11.442/2007). EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ART. 12 DA LEI 11.442/2007). ÔNUS DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0532802-20.2016.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante ROBSON ALVES DOS SANTOS e apelado EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05328022020168050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. DESERÇÃO INOCORRENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA AVARIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Rejeitada a impugnação e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à Recorrente, resta prejudicada a preliminar de deserção. A responsabilidade do transportador pela incolumidade do produto transportado é objetiva. Caso em que restou incontroverso nos autos que a tentativa de entrega foi feita com a embalagem dos produtos rasgada. Falha na prestação de serviços demonstrada. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00455439620098050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)

 

Por essas razões, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar e fixar o valor dos danos materiais com base no valor da mercadoria perdida, devidamente comprovado.

Por fim, diante do trabalho adicional do causídico na fase recursal e do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator