PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, e que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora alegou desconhecer o débito e a contratação, sustentando a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. A ré apresentou, em contestação, contrato assinado, documentação pessoal, biometria facial, faturas e comprovantes de pagamentos parciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 341 e 349. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8150102-74.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUZA, e como Apelado DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150102-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO
ACORDÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pela ré é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para condenação da parte autora por litigância de má-fé.
4. A documentação apresentada demonstra a existência da relação contratual e da inadimplência da autora, sendo legítima a negativação.
5. Ainda que haja vício na individualização da parte na contestação, os elementos probatórios apresentados no prazo legal afastam os efeitos da revelia, em observância ao princípio da verdade real.
6. Restou caracterizada a má-fé processual, diante da tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos com objetivo de enriquecimento indevido.
7. A conduta configura hipótese do art. 80 do CPC, autorizando a aplicação de multa por litigância de má-fé.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a negativação do nome do consumidor quando comprovada a contratação e a inadimplência. 2. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de negar obrigação contratual comprovada por documentos idôneos, com intuito de obter vantagem indevida.”
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10086140003533001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 10.10.2018; TRF-3, ApCiv 00026808120144036002, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 18.02.2021; TJ-BA, APL 8062934-73.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2021; TJ-BA, APL 0303576-13.2013.8.05.0274, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 17.09.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A1 Trata-se de Apelação interposto por MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUZA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito n. 8150102-74.2023.8.05.0001, ajuizada em face de DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A.. Na origem, a autora sustentou que teve seu nome negativado indevidamente, sem que houvesse efetiva contratação ou comprovação da dívida alegada pela parte ré. O juízo de primeiro grau, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Além disso, aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 81 e 142 do CPC, por entender que a autora teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para fins ilegítimos. Nas razões recursais (ID. 91590509), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter considerado a ausência de comprovação da dívida. Afirma que não houve contratação do serviço que originou o débito e que a simples proposta de adesão, desacompanhada de provas da efetiva contratação ou da entrega do cartão de crédito, não é suficiente para justificar a negativação do nome da consumidora. Argumenta que os documentos trazidos pela parte ré consistem em meras capturas de tela de sistemas internos, produzidos de forma unilateral, sem força probatória idônea. Alega que a sentença deu valor indevido a documentos frágeis e, ainda, que a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem demonstração da origem do débito, caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a reparação por danos morais. Cita julgados do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais, os quais reconhecem que a ausência de prova do débito e a utilização de provas unilaterais (como telas de sistema) não autorizam a negativação do nome do consumidor. No tocante à condenação por litigância de má-fé, a parte recorrente alega que não houve qualquer conduta dolosa ou alteração intencional da verdade dos fatos, tendo apenas exercido seu direito de ação com base em fatos que entende verídicos, razão pela qual requer o afastamento da penalidade imposta. Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé. A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 91590516). Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a função de Relator. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, date registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150102-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sendo a Apelante beneficiário da gratuidade de Justiça, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do presente recurso. A controvérsia posta em julgamento diz respeito à inserção do nome da parte autora/recorrente em cadastro de inadimplentes, com o pleito de reconhecimento da inexistência do débito e, como consequência, a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, extrai-se que a apelante apresentou narrativa inicial afirmando que jamais contraiu obrigação com a empresa apelada, surpreendendo-se com a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, por débito no valor de R$ 566,62 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Todavia, verifica-se que, em contestação, a parte ré apresentou documentação comprobatória da existência de relação jurídica com a autora, notadamente: Contrato de adesão a cartão de crédito private label, devidamente assinado pela autora; Cópia de documento de identidade coincidente com aquele juntado à inicial; Registro de biometria facial captado no momento da contratação; Faturas mensais com registros de pagamentos parciais, e posterior inadimplemento (ID 91590491). Ressalta-se que a autora, em réplica, não impugnou especificamente tais documentos, sequer negando a assinatura no contrato, limitando-se a sustentar que não reconhece o débito e que a proposta de adesão seria insuficiente para comprovar a obrigação. Contudo, é imprescindível observar que a defesa se instruiu com farta documentação, a qual foi apresentada no prazo da contestação, e não obstante a ausência de impugnação específica da autora aos elementos probatórios constantes nos autos, o juízo de origem deixou de aplicar os efeitos da revelia, porquanto houve apresentação de resposta. É oportuno frisar que, embora tenha havido apresentação de contestação, a parte ré, em sua peça de defesa, referiu-se equivocadamente a outra parte autora (Raimunda Ferreira de Araújo), e a fatos estranhos à lide, o que denota ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial — circunstância que, em tese, atrairia os efeitos da revelia, nos termos do art. 341 do CPC: “Art. 341. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.” Entretanto, deve prevalecer, neste caso, o princípio da verdade real, sobretudo quando se tem nos autos documentação robusta a demonstrar a contratação do serviço e a utilização do cartão, inclusive com histórico de pagamento e posterior inadimplência. Como já pacificado na jurisprudência, os efeitos materiais da revelia podem ser afastados diante da existência de prova nos autos que contradiga a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, consoante entendimento reiterado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA DO RÉU - EFEITOS DA REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO: - Os efeitos da revelia, previstos no art. 344, do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz - Conforme o princípio da verdade real, no qual se busca descobrir a realidade do caso posto em julgamento, não pode ser desprezada qualquer prova ou argumento que possa contribuir para que se atinja tal objetivo - A incidência dos efeitos da revelia não afasta o dever da parte autora de trazer elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança de seus argumentos - Não se desincumbindo o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito, afasta-se a responsabilidade da parte requerida. (TJ-MG - AC: 10086140003533001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018) Vale destacar, ainda, que os documentos foram apresentados no prazo de defesa, durante a fase instrutória, observando-se a regra contida no art. 349, do CPC. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. JORNADA DE TRABALHO . CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . SENTENÇA ANULADA. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD/MS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para deferir o pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas e não compensadas, no total de 466 horas, entre janeiro de 2011 e setembro de 2013. 2 . Ainda que a contestação seja extemporânea, incabível a presunção da veracidade das alegações do autor por tratar de litígio sobre direito indisponível, podendo o réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, inclusive requerendo a produção de provas, desde que o faça antes de encerrada a fase instrutória. 3. Dessa forma, é de ser admitida a documentação apresentada pelo réu no prazo de especificação de provas, nos termos do disposto no artigo 349 do CPC, do entendimento sumulado no enunciado 231 do STF, especialmente se for pertinente ao deslinde da causa, observando-se o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) . 4. Embora seja assegurado ao revel o direito de produzir provas, desde que o requeira ainda na fase instrutória, no caso em tela é de se observar que a prova documental foi anexada aos autos na contestação, conforme preceitua o artigo 434 do CPC, ou seja, ainda na fase de instrução. O juiz sentenciante determinou o seu desentranhamento após encerrada a instrução processual, razão pela qual a UFGD formulou pedido de valoração da documentação como simples manifestação nessa fase processual. 5 . Tendo em vista que não foram reconhecidos os efeitos da revelia, pois o litigio versa sobre direitos indisponíveis, e que o réu apresentou a documentação na fase instrutória, ainda que por meio de contestação intempestiva, é de ser reconhecido o direito do réu em manter a prova documental nos autos, para a assegurar o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, bem como o teor da Súmula 231 do STF e artigo 349 do CPC. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF-3 - ApCiv: 00026808120144036002, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021) Assim, os documentos apresentados pela recorrida, dentro do prazo legal, revelam com clareza a existência do contrato, a fruição do serviço por parte da autora e a inadimplência que motivou a negativação. Diante desse cenário, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em inscrição indevida ou ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Quanto à litigância de má-fé, é aplicável a condenação, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 80, do CPC, senão, vejamos. Impõe-se registrar que é dever das partes litigantes: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, consoante dispõe o art. 77 do CPC. Assim, descumpridos os requisitos constantes do artigo 77 do CPC, poderá a parte responder por litigância de má-fé, desde que a sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Para que se configure a litigância de má-fé, mister a coexistência dos elementos objetivo e subjetivo, sendo o primeiro deles caracterizado pelo dano processual causado à parte contrária, ao passo que o segundo se manifesta no dolo e na culpa grave, cuja prova há de ser produzida nos autos, não podendo ser presumida. Destarte, para a incidência da pena pecuniária, por litigância de má-fé, imprescindível a demonstração de dolo da parte, externado pela conduta intencionalmente ardilosa, maliciosa e temerária, inobservados os deveres de lealdade e boa-fé, o que não ocorreu no presente caso. Da leitura dos autos, apura-se a presença dos referidos elementos, uma vez que a Recorrente, alterando a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal, provocando dano à parte contrária, que teve de vir a Juízo defender-se, devendo incidir a penalidade prevista no art. 80 do CPC. Observa-se que a Ré comprovou a contratação e o débito impugnados na ação, sem a contraprestação devida. Evidencia-se, portanto, a tentativa nítida da Apelante em alterar a verdade dos fatos com a finalidade de locupletar-se indevidamente, visto que diante da comprovação da contração de empréstimo consignado, não deve prosperar a alegação que desconhece a origem do débito. Na mesma toada, o entendimento desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062934-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUAN DOS SANTOS SENA Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: LOJAS RENNER S .A. Advogado (s):JACQUES ANTUNES SOARES registrado (a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. O objeto do recurso é a irresignação da autora/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé. Foi anexado o documento de solicitação do Cartão de Crédito Renner com assinatura do apelante (ID 18217743), bem como cópia do seu documento de identidade e foto tirada no momento da solicitação do cartão (18217741) Em conjunto com essas provas, foram anexadas telas sistêmicas que demonstram a utilização do serviço, com realização de uma compra parcelada em 4 vezes, não ocorrendo o pagamento de 3 dessas parcelas. Diante da alegação de inadimplência, a parte autora não apresenta comprovantes de pagamento, limitando-se a repetir que não há prova dos débitos. Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que os dados indicados na solicitação de cartão de crédito conferem com aqueles informados pelo autor. Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. Considerando todas as circunstâncias até agora apontadas, entende-se que é inevitável a manutenção da condenação da promovente às penas da litigância de má-fé. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062934-73.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LUAN DOS SANTOS SENA e como apelada LOJAS RENNER S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80629347320198050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor das normas insertas nos artigos 42, caput, e 42-A do Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito quando provada à sua legitimidade, visto que a parte deu causa à inscrição em virtude de sua inadimplência com a empresa Acionada. III - A teor do que dispõe o artigo 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por sua conduta repreensiva, sendo impositiva a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03035761320138050274, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUZA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados sentença, para o percentual de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150102-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO
VOTO