PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Reginaldo Baleeiro Santos contra acórdão unânime da Câmara Julgadora que rejeitou Embargos de Declaração anteriormente opostos, sob o fundamento de inexistência de vícios no julgado. O agravante, inconformado com a decisão colegiada, intenta rediscutir o mérito da causa por meio de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do CPC dispõe, de forma expressa, que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator, não se aplicando a decisões colegiadas. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. O não conhecimento do recurso é medida que se impõe diante da inadequação da via eleita, que contraria regra processual clara e específica. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, inclusive com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em casos de reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão colegiado. 2. A utilização inadequada do agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A inadequação da via recursal eleita impõe o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053842-98.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante REGINALDO BALEEIRO SANTOS e como apelada Município de Licínio de Almeida. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053842-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BALEEIRO SANTOS
Advogado(s): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
AGRAVADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por REGINALDO BALEEIRO SANTOS, irresignado com o teor do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração por ele manejado nos autos do Agravo de Instrumento Inconformado, o agravante opôs o presente agravo interno (ID n. 87354765), pretendendo a reforma do acórdão, reiterando o pedido de efeito suspensivo à decisão que determinou o levantamento dos ativos financeiros. Certidão de ID n. 91350416 informa que o agravado MUNICÍPIO DE LICÍNIO DE ALMEIDA, embora regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme consta no sistema. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053842-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BALEEIRO SANTOS
Advogado(s): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
AGRAVADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Reginaldo Baleeiro Santos contra acórdão unânime da Câmara Julgadora que rejeitou Embargos de Declaração anteriormente opostos, sob o fundamento de inexistência de vícios no julgado. O agravante, inconformado com a decisão colegiada, intenta rediscutir o mérito da causa por meio de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do CPC dispõe, de forma expressa, que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator, não se aplicando a decisões colegiadas. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. O não conhecimento do recurso é medida que se impõe diante da inadequação da via eleita, que contraria regra processual clara e específica. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, inclusive com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em casos de reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão colegiado. 2. A utilização inadequada do agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A inadequação da via recursal eleita impõe o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/05/2024. VOTO Cuida-se de Agravo Interno, interposto por REGINALDO BALEEIRO SANTOS, contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, rejeitou Embargos de Declaração por ele opostos, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que determinou a penhora em desfavor do agravante, após rejeição anterior de exceção de pré-executividade, com posterior reapresentação da mesma tese já enfrentada, inclusive quanto à alegação de prescrição intercorrente. O embargante sustenta a existência de erro material, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, com finalidade exclusiva de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O recurso oposto pelo embargante revela inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos declaratórios, conforme doutrina de Araken de Assis e jurisprudência consolidada do STJ. 3. A decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões levantadas, inclusive a previsão contratual de exclusão da cobertura e a alegação de prescrição intercorrente, não havendo omissão. 4. O alegado erro material não se caracteriza como tal, pois não houve dissonância entre a vontade do julgador e sua manifestação, tratando-se, na realidade, de pretensa revisão do julgamento (error in judicando), o que não é viável por meio de embargos de declaração. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não são via adequada para nova apreciação do mérito sem a demonstração de vício integrativo (EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP; EDcl no REsp 1.540.580/DF; AgRg no AREsp 2529962/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo restringir-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de vícios no julgado inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que a parte manifeste inconformismo com o teor da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Contudo, verifica-se que o presente recurso é manifestamente inadmissível, porquanto interposto contra decisão colegiada, consubstanciada em acórdão, o que inviabiliza a utilização do Agravo Interno como meio impugnativo. O art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa e taxativa: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (...)”. O Agravo Interno, portanto, é cabível exclusivamente para impugnar decisão monocrática, jamais podendo ser utilizado para atacar acórdãos, sob pena de manifesta inobservância das normas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme se observa no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via recursal eleita, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por inadequação do meio recursal eleito, tendo em vista tratar-se de impugnação dirigida contra acórdão colegiado, hipótese para a qual o ordenamento jurídico não prevê a utilização deste instrumento. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É o voto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053842-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BALEEIRO SANTOS
Advogado(s): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
AGRAVADO: Município de Licínio de Almeida
Advogado(s):
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17/08/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/05/2014; STJ, EDcl no REsp 1.540.580/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/11/2024.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira