PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034933-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HILARIO DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDÉBITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravado o indeferimento de tutela provisória de urgência, proferido nos autos da ação revisional de contrato cumulada com pedido liminar, ajuizada em face da instituição financeira Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, no qual se buscava a imediata suspensão de descontos mensais em conta corrente, vinculados a contrato de empréstimo. A parte recorrente alegou já ter quitado valor superior ao originalmente contratado, sustentando, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e o comprometimento de sua subsistência diante da continuidade dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, com o fim de suspender os descontos em conta corrente vinculados a contrato de empréstimo contestado em ação revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do agravo de instrumento limita-se à correção da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada, sendo incabível a apreciação exauriente de matéria de mérito, sob pena de supressão de instância, conforme apontado no voto do Relator.

4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No entanto, a cognição sumária da matéria revela ausência de elementos objetivos que justifiquem a suspensão liminar dos descontos, pois não foram produzidas provas suficientes de quitação das parcelas incontroversas ou de valor efetivamente devido conforme a tese revisional apresentada.

5. Embora alegada a abusividade dos juros contratados, não consta dos autos cálculo objetivo demonstrando o valor que seria devido a partir da aplicação da taxa média de mercado apontada, tampouco indicação de que o montante já quitado superaria esse valor, de forma a legitimar o pleito de suspensão imediata das cobranças.

6. A ausência de clareza quanto ao adimplemento integral do contrato, somada à necessidade de apuração da eventual mora do consumidor, impede o deferimento da medida em sede liminar, notadamente quando o termo de refinanciamento indica vencimento das parcelas entre 27/12/2021 e 25/05/2023, e a ação revisional só foi ajuizada em 13/11/2024 (ID 84639770).

7. Nos termos da Súmula nº 380 do STJ, a propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora do devedor. Além disso, o §2º e §3º do art. 330 do CPC impõem ao autor o dever de indicar obrigações controvertidas e continuar pagando as parcelas incontroversas, o que não foi comprovado nos autos.

8. O requisito do perigo da demora, por sua vez, mostra-se enfraquecido, pois os descontos questionados vêm sendo realizados desde 2021, não sendo demonstrado risco iminente de dano irreparável capaz de justificar medida liminar de urgência.

9. Por fim, ressalta-se que decisões sobre tutelas provisórias possuem natureza precária e podem ser revistas a qualquer tempo pelo juízo de origem, caso sobrevenham novos elementos probatórios.

IV. DISPOSITIVO

10. Pedido indeferido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380, Pleno, j. 12.12.2007.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034933-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HILARIO DOS SANTOS NUNES e como agravada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034933-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HILARIO DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HILARIO DOS SANTOS NUNES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” tombada sob n° 8010699-51.2024.8.05.0229, movida em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferiu a liminar vindicada, nos seguintes termos:

 

“[…] No caso em tela, vislumbro que há verossimilhança das alegações autorais apenas no que diz respeito à cobrança pelos demandados. Quanto ao pedido de pagamento do valor incontroverso das parcelas, no entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a verossimilhança de suas alegações, sendo necessária maior instrução probatória para que possa ser certificado o direito subjetivo ensejador do provimento jurisdicional vindicado.

Pelas razões expostas, INDEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.”


Em suas razões, defende o recorrente que “[...] a ação fora devidamente instruída com todas as informações pertinentes ao contrato de empréstimo e desconto em conta corrente, incluindo-se provas de que os descontos estão colocando sua subsistência em perigo, uma vez que aufere quantia minimamente superior ao valor da parcela do empréstimo”.


Destaca ter juntado “[...] o contrato entabulado com a ré, cujo saldo devedor financiado no importe de R$ 1.556,01 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e um centavo) culminou em dívida no montante de R$ 11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais), tendo já pago quantia superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).”


Afirma a evidência da abusividade contratual “[...] quando analisado o instrumento contratual e o índice aplicado a título de juros remuneratórios, a quantidade de parcelas pagas pelo agravante, além da taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil, que apresenta percentual absurdamente inferior ao disposto em contrato”. Isso porque o contrato possui taxa de juros remuneratórios de 964,09% ao ano, em manifesto descompasso com o que restou calculado pelo BCB no mês da contratação do empréstimo na modalidade de Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, que foi de 84,37% a.a.

 

Concluiu ser “[…] fácil compreender que há perigo na demora porque o autor que, a princípio já quitou o contrato, tem que ficar suportando descontos abusivos em sua conta corrente; há probabilidade do direito alegado, pois fora demonstrada a possibilidade matemática efetiva da tese do autor, qual seja: a existência de valor abusivo cobrado no contrato; há verossimilhança da alegação e prova da relação de consumo justamente, porque foi juntado o contrato firmado entre as partes;”.


Com base em tais razões, requer a reforma da decisão impugnada, “[...] concedendo-se o pedido realizado em sede de tutela de urgência, via decisão monocrática, no sentido de determinar a suspensão dos descontos na conta corrente do autor, ante as peculiaridades do caso concreto, até decisão definitiva a respeito”.


Em decisão de ID 84717090, foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.


A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 84846015, pela manutenção da decisão agravada,


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, data registrada nos sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034933-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HILARIO DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.


No caso em exame, a irresignação cinge-se ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo autor, para fins de determinar ao réu a suspensão de qualquer desconto em sua conta bancária, ao argumento de que a princípio, já quitou o contrato e ainda tem de suportar descontos decorrentes da existência de valor abusivo de juros remuneratórios cobrado no contrato.


O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e ao menos com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente não era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.


Com efeito, à luz do momento processual liminar, para verificação do direito alegado pelo agravante restou necessária a dilação probatória. Isso porque não há evidências sobre a efetiva quantia que já teria sido regularmente quitada pelo consumidor em relação ao contrato objeto da insurgência e, portanto, sobre a necessidade de suspensão dos descontos por cobrança indevida.


Apesar de questionar o percentual de juros remuneratórios do contrato, não apontou o agravante qual valor seria devido pela aplicação do percentual de juros que entende adequado, e se já quitou tal débito, a ponto de autorizar a suspensão das cobranças em sede liminar.


Inclusive, o Termo de Refinanciamento acostado nas pgs. 21/27 no ID 84639770, contém a previsão do vencimento das parcelas no período de 27/12/2021 a 25/05/2023, antes, portanto, da data de ajuizamento da ação revisional (13/11/2024), na qual alega o autor já ter quitado o contrato. As alegações autorais são, portanto, obscuras.


Se ainda persiste desconto na conta corrente do autor, após a data prevista para a finalização do contrato, muito provavelmente haverá de se apurar a existência de prévia mora do consumidor, o que pode ter impactado no valor das cobranças efetuadas pela parte ré.


E, nesse contexto, segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".


Como cediço, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, a redação do §2º do artigo 330 do CPC impõe um ônus ao autor para que informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais são os valores que entende devido, ou seja, incontroversos. Impõe-se, ainda, no seu §3º, o ônus de continuar quitando os valores não questionados, ou seja, incontroversos, diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados.


Ademais, a configuração do requisito de perigo da demora encontra-se prejudicado, uma vez que os descontos teriam iniciado desde dezembro de 2021, ao passo que a ação revisional só foi ajuizada em 2024, após, inclusive, a previsão inicial do vencimento da última parcela.


Nesses termos, entendo prudente, em cognição não exauriente, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, o indeferimento da antecipação da tutela pretendida.


Por derradeiro, sabe-se que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistos a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado perante o Juízo de origem ante os novos elementos probatórios eventualmente carreados.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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