PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074926-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO MOITINHO PINTO
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: ANGELA OLIVEIRA DE MOURA
Advogado(s):THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. LEVANTAMENTO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, autorizou o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD e manteve a pesquisa de ativos financeiros. A agravada alegou perda superveniente do objeto, pois os valores foram levantados antes da interposição do recurso.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se a efetivação do levantamento dos valores pela exequente, antes da interposição do agravo interno, configura perda superveniente de objeto e acarreta ausência de interesse recursal.

III. Razões de decidir

 Confirmado nos autos que os valores bloqueados foram levantados antes da interposição do agravo interno.

Configurada a perda superveniente de objeto, por ausência de utilidade na prestação jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Jurisprudência do STJ reconhece que a superveniência de fatos que esvaziam o interesse recursal enseja o não conhecimento do recurso.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8074926-58.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ADRIANO MOITINHO PINTO e como agravada ANGELA OLIVEIRA DE MOURA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074926-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO MOITINHO PINTO
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: ANGELA OLIVEIRA DE MOURA
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ADRIANO MOITINHO PINTO, executado, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8074926-58.2024.8.05.0000, originário da ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 8015894-31.2022.8.05.0150, que tramita na 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

A decisão agravada (ID 74791147), datada de 12/12/2024, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da exequente, bem como a manutenção de buscas de ativos financeiros por meio da denominada "teimosinha permanente", além de indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Inconformado, o Agravante, em petição protocolada em 30/01/2025, sustenta, em síntese, a existência de ilegalidade na decisão agravada por suposta afronta à legislação e jurisprudência que regem a impenhorabilidade de valores. Alega também ausência de fundamentação suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo, além de pleitear a apreciação colegiada.

A agravada ANGELA OLIVEIRA DE MOURA apresentou contrarrazões (ID 78094844), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto, em razão de que os valores bloqueados já teriam sido levantados em 16/12/2024, conforme comprovação nos autos de origem. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que as justificativas médicas apresentadas pelo agravante são frágeis e não afastam sua obrigação alimentar, além de apontar indícios de má-fé processual.

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de questão entre partes capazes, em demanda de natureza privada (ID 79767526).

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074926-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO MOITINHO PINTO
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: ANGELA OLIVEIRA DE MOURA
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Argui a agravada, em sede de contrarrazões, a ocorrência de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que os valores objeto do bloqueio via SISBAJUD já teriam sido levantados pela exequente em 16/12/2024, antes mesmo da interposição do presente Agravo Interno.

A análise dos autos confirma a efetivação do levantamento dos valores em favor da agravada antes da interposição do presente recurso, conforme certificado nos autos originários (ID 479040966). Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse recursal, por ausência de utilidade na prestação jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A questão da perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual são tratadas de forma consistente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Este dispositivo é frequentemente aplicado em casos onde a utilidade da prestação jurisdicional é comprometida, como ocorre quando os valores objeto de bloqueio já foram levantados antes da interposição do recurso, resultando na perda do interesse recursal.

A jurisprudência do STJ reforça essa interpretação. Em diversas decisões, o Tribunal tem reconhecido que a superveniência de fatos que tornam o recurso inútil para a parte recorrente, como o levantamento dos valores bloqueados, implica na perda do objeto do recurso e, consequentemente, na ausência de interesse processual.

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS . INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS POR MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA MEDIDA PELO STJ. SLS 2.507/RJ . PERDA DE OBJETO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1 . Na hipótese de a parte recorrida apresentar impugnação ao agravo interno requerendo a manutenção da decisão que julgou prejudicado o seu recurso especial, falta interesse recursal à parte agravante, tendo em vista que, nessa situação, a sua esfera jurídica não pode ser considerada atingida pela decisão impugnada, ainda que por via reflexa. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1969507 RJ 2021/0272763-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).”


Além disso, a jurisprudência destaca que, em tais circunstâncias, o recurso deve ser considerado prejudicado, uma vez que não há mais controvérsia a ser resolvida pelo Judiciário, conforme exemplificado em decisões que discutem a extinção do processo sem resolução do mérito devido à perda de objeto.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA . INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal ( AgInt no REsp n . 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022) . 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2265644 MS 2022/0390590-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023).”

Portanto, com base nas fontes consultadas, a alegação de perda superveniente do objeto, em razão do levantamento dos valores antes da interposição do agravo interno, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência do STJ, justificando o não conhecimento do recurso por ausência de interesse processual.

Diante da perda superveniente de objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por ausência de interesse processual.

A propósito, o julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que “a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso” (STJ 1ª Turma, RMS nº 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 9/5/06, DJU 18/05/06).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1023871 MT 2008/0010811-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2016)

Nesse sentido, este mesmo Tribunal:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. DESISTÊNCIA FORMULADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. HOMOLOGAÇÃO JÁ OCORRIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Mandado de Segurança que já foi julgado e que homologou o pedido de desistência nos autos principais. 2. Recurso Prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021551-21.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA e como apelada PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO , nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - AGV: 80215512120198050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/06/2021)

Logo, resta prejudicada a apreciação do presente recurso.

Do exposto, NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02