PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014821-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em ações em que se discute a negativação ou disponibilização de débito em plataformas de renegociação, compete ao réu comprovar a origem da dívida e a relação jurídica subjacente à cobrança, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.

2. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova concreta da contratação torna indevida a inserção dos dados do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que o ambiente seja restrito e acessado somente mediante login.

3. A inserção de dívida desacompanhada de comprovação mínima da origem configura falha na prestação do serviço e violação à honra subjetiva da consumidora, ensejando reparação por dano moral, ainda que não haja formal negativação.

4. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, com a declaração de inexistência do débito, exclusão da inscrição e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DÉBITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8014821-20.2021.8.05.0001, sendo apelante, ANDREIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e apelado, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  30 de junho  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014821-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANDREIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face da empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.


A parte autora sustentou, em síntese, que não reconhece a dívida apontada como existente junto ao SERASA na plataforma “Limpa Nome” e que jamais celebrou qualquer contrato com o banco supostamente originário do crédito. Alegou ausência de notificação quanto à cessão e postulou a exclusão da inscrição, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.


O juízo de origem, após designar audiência de instrução e indeferir pedido de dispensa do depoimento pessoal da autora, aplicou a pena de confissão ficta diante da ausência injustificada da parte à audiência. Em seguida, julgou improcedente a demanda, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, inc. I, do CPC), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a reforma da sentença ao argumento de que caberia à empresa ré a comprovação da origem do débito e da legitimidade da cobrança, o que não teria ocorrido. Apontou ausência de documentos que demonstrem a contratação ou a relação jurídica originária que teria dado causa à cessão de crédito e posterior tentativa de cobrança.


Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora não teria sido negativada, tratando-se de mera disponibilização de proposta de acordo via plataforma digital restrita e de acesso exclusivo ao consumidor.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador,  2 de junho  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014821-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.


O benefício da gratuidade judiciária foi concedido no primeiro grau, permanecendo no segundo.


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de cadastro restritivo e indenização por danos morais em desfavor da empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.


Segundo consta dos autos, a autora ajuizou a presente demanda alegando que jamais contraiu a dívida apontada em seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome” e que não manteve qualquer relação jurídica com a instituição originária, ITAÚ UNIBANCO. Argumentou que a cobrança seria indevida, por ausência de contrato ou qualquer comprovação de vínculo, bem como que a simples exposição da dívida em ambiente digital, ainda que não correspondendo à negativação formal, já configuraria violação à sua honra, razão pela qual requereu indenização por danos morais.


O juízo de origem, após designar audiência de instrução e indeferir o pedido de dispensa do depoimento pessoal da autora, diante da alegação de problemas de saúde sem comprovação médica, aplicou-lhe a pena de confissão ficta pela ausência imotivada à assentada. Com base nesse fundamento e na ausência de prova documental do alegado, julgou improcedentes os pedidos.


Entretanto, razão assiste à recorrente.


Embora seja válida a aplicação da pena de confissão em virtude da ausência da autora à audiência, tal penalidade não exime a parte ré do ônus que lhe incumbe de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa (art. 373, inc. II, do CPC), especialmente em se tratando de fato positivo – a existência do contrato e da dívida – de cujo conhecimento exclusivo dispõe.


No caso dos autos, a empresa ré limitou-se a apresentar termos genéricos de cessão de crédito e supostas faturas, extraídas de seus próprios sistemas internos. Contudo, não houve juntada de qualquer contrato assinado ou outro documento hábil a demonstrar a relação obrigacional originária entre a autora e o ITAÚ UNIBANCO, tampouco que a dívida negociada corresponde àquela efetivamente contraída pela recorrente.


A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a simples alegação de cessão de crédito, desacompanhada de documentação hábil, não exime a empresa cessionária do dever de demonstrar a existência da relação jurídica originária e a regularidade da transferência do crédito, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade da cobrança.


Ademais, a disponibilização de dívida não reconhecida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que acessada exclusivamente pelo consumidor mediante login e senha, não afasta, por si, o potencial constrangimento, sobretudo na ausência de documentação idônea. A jurisprudência reconhece que a inserção de dados imprecisos ou não comprovados em qualquer meio que vise cobrança pode configurar ato ilícito e ensejar reparação.


Assim, restando incontroversa a ausência de vínculo contratual demonstrado entre as partes, e não tendo a empresa ré comprovado a origem do débito, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante condizente com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida, declarar a inexistência do débito apontado, determinar a exclusão da inscrição realizada na plataforma Serasa Limpa Nome e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação.


Salvador,  30 de junho  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25