PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEI MUNICIPAL Nº 606/2018 DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO TEMPORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização nº 8000807-24.2019.8.05.0220, proposta por AMAMI RESTAURANTE LTDA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da COSIP com base na Lei Municipal nº 606/2018, condenando o Município à abstenção da cobrança, à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos temporais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a constitucionalidade da cobrança da COSIP instituída pela Lei Municipal nº 606/2018, notadamente quanto à forma de cálculo progressivo com base no consumo de energia elétrica, diante de aumento abrupto e desproporcional, em possível afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. III. Razões de decidir 3. O art. 149-A da Constituição Federal autoriza os Municípios a instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, inclusive mediante cobrança na fatura de energia elétrica. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 25/03/2009), reconheceu a constitucionalidade da COSIP, admitindo sua cobrança com base no consumo, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao custo efetivo do serviço. 7. O Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento consolidado no sentido de que a Lei Municipal nº 606/2018 do Município de Santa Cruz Cabrália instituiu cobrança desarrazoada e desproporcional da COSIP. 8. Correta a condenação à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança se fundou em lei materialmente inconstitucional. 9. Mantém-se, igualmente, a indenização por danos temporais, diante da comprovação do tempo despendido pela autora para solucionar a cobrança abusiva, nos moldes da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11). Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a cobrança da COSIP pelo Município de Santa Cruz Cabrália, nos moldes da Lei Municipal nº 606/2018, por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. 2. Configura-se o dever de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de COSIP fundada em lei materialmente inconstitucional. 3. É cabível indenização por danos temporais decorrentes do tempo útil despendido para solucionar cobrança indevida por ente público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000807-24.2019.8.05.0220, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA, e como Apelado, AMAMI RESTAURANTE LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-24.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
APELADO: AMAMI RESTAURANTE LTDA
Advogado(s):FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
ACORDÃO
5. No caso concreto, os autos demonstram elevação abrupta do valor cobrado (de R$ 60,00 para R$ 848,54), em razão da aplicação de alíquotas progressivas de até 20% sobre o consumo mensal, sem a apresentação de estudos técnicos ou critérios objetivos que justifiquem a majoração.
6. Tal sistemática revela descompasso entre o valor cobrado e o efetivo custo do serviço, desnaturando a contribuição e transformando-a em tributo de caráter meramente arrecadatório, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco (CF, art. 150, I e IV).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização nº 8000807-24.2019.8.05.0220, proposta por AMAMI RESTAURANTE LTDA, que julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. RATIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. *Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da COELBA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. DECLARAR A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) nos moldes da Lei Municipal nº 606/2018, tal como aplicada pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA à parte autora. Em consequência, condeno o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA à obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar da autora a COSIP nos termos da referida Lei, nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME. 3. CONDENAR o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA a restituir à AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME os valores indevidamente pagos a título de COSIP, na forma dobrada. * Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento indevido. * Os juros de mora incidirão a partir da data da citação (22/10/2019). Para o período anterior a 29/06/2024, aplicar-se-ão juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. A partir de 29/06/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a ser calculada sobre o montante principal atualizado, englobando juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. 4. CONDENAR o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ao pagamento de indenização por danos temporais em favor da AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). *Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença. *Os juros de mora incidirão a partir da data de publicação desta sentença. Considerando que a presente sentença é proferida após a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a ser calculada sobre o montante principal atualizado, englobando juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. 5. CONDENAR o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora. *Considerando a condenação em valores líquidos e a complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito em dobro, acrescido dos danos temporais), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID. 93351202) Em suas razões recursais (ID. 93351203), o apelante sustenta que a cobrança da COSIP está amparada por competência constitucional expressa conferida pelo art. 149-A da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a instituírem contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, inclusive com a possibilidade de cobrança conjunta na fatura de energia elétrica. Afirma que a norma local observou integralmente os parâmetros constitucionais e que o tributo em questão tem natureza sui generis, não se confundindo com taxa nem com imposto. Alega, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento quanto à constitucionalidade da COSIP, citando o Recurso Extraordinário nº 573.675/SC (Tema 696), no qual se assentou que a progressividade da alíquota, baseada no consumo de energia elétrica, não afronta os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Ressalta, também, a Súmula nº 670 do STF, que dispõe ser indevida a remuneração do serviço de iluminação pública por taxa, o que reforça a necessidade de custeio via contribuição. Sustenta a legitimidade da base de cálculo da COSIP, estruturada sobre o consumo de energia elétrica, como expressão da proporcionalidade e da justiça fiscal, além de refletir a capacidade econômica do contribuinte e a razoabilidade do rateio do custo do serviço. Argumenta que a progressividade das alíquotas é medida compatível com o princípio da capacidade contributiva, amplamente reconhecida pela jurisprudência constitucional e infraconstitucional. Pontua que a suspensão da cobrança da COSIP compromete o financiamento de um serviço público essencial e indivisível, afetando a segurança e a ordem pública municipal, em violação ao princípio da continuidade do serviço público. Ao final, pugna pela integral reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da Lei Municipal nº 606/2018 e da regularidade da cobrança da COSIP, afastando-se qualquer condenação do ente municipal à restituição de valores ou indenização, porquanto inexistente ilegalidade na instituição e arrecadação do tributo. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 93351207), requerendo o não provimento do apelo. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/Ba, 11 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-24.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
APELADO: AMAMI RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização nº 8000807-24.2019.8.05.0220, proposta por AMAMI RESTAURANTE LTDA, que julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. RATIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. *Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da COELBA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. DECLARAR A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) nos moldes da Lei Municipal nº 606/2018, tal como aplicada pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA à parte autora. Em consequência, condeno o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA à obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar da autora a COSIP nos termos da referida Lei, nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME. 3. CONDENAR o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA a restituir à AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME os valores indevidamente pagos a título de COSIP, na forma dobrada. * Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento indevido. * Os juros de mora incidirão a partir da data da citação (22/10/2019). Para o período anterior a 29/06/2024, aplicar-se-ão juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. A partir de 29/06/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a ser calculada sobre o montante principal atualizado, englobando juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. 4. CONDENAR o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ao pagamento de indenização por danos temporais em favor da AMAMI RESTAURANTE LTDA - ME, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). *Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença. *Os juros de mora incidirão a partir da data de publicação desta sentença. Considerando que a presente sentença é proferida após a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a ser calculada sobre o montante principal atualizado, englobando juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. 5. CONDENAR o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora. *Considerando a condenação em valores líquidos e a complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito em dobro, acrescido dos danos temporais), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID. 93351202) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O apelante sustenta, em síntese, a competência constitucional para instituir a COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, a legalidade da cobrança com base no consumo de energia elétrica e a possibilidade de progressividade, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a constitucionalidade da contribuição e sua cobrança na fatura de energia elétrica. Afirma, ainda, que a arrecadação é essencial para garantir a continuidade do serviço público de iluminação. A COSIP foi instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, conferindo aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, inclusive autorizando sua cobrança por meio da fatura de energia elétrica. Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Diferentemente das taxas, as contribuições são tributos que não exigem uma contraprestação direta e específica ao contribuinte. Elas podem ser exigidas de toda a coletividade, em razão da mera disponibilização de um serviço público de caráter geral. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.675, assentou que a contribuição para custeio da iluminação pública é constitucional, podendo ser cobrada na fatura de energia elétrica e calculada com base no consumo, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, bem como a vinculação do valor arrecadado ao custo efetivo do serviço. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP . ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA . UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA . INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública . II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido .(STF - RE: 573675 SC, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/05/2009)” No caso concreto, a prova documental revela um aumento abrupto e desarrazoado na cobrança da COSIP, que passou de R$ 60,00 (sessenta reais) para R$ 848,54 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) no mês de abril de 2019. É certo que o art. 5º da Lei Municipal nº 606/2018 estabelece como base de cálculo da contribuição o consumo mensal de energia elétrica, aplicando percentuais progressivos de 15%, 16%, 18% e 20%, conforme as faixas de consumo definidas no Anexo I da referida legislação. Todavia, embora a utilização do consumo como parâmetro encontre respaldo constitucional, a forma como foi implementada no caso concreto revela um excesso imoderado na carga tributária, incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em matéria tributária, tais princípios atuam como limites ao poder de tributar, assegurando que a exação alcance sua finalidade, custear o serviço público, sem impor ônus desmedido ao contribuinte, preservando direitos fundamentais e garantindo a dignidade da pessoa humana. A tributação, portanto, deve ser adequada, necessária e equilibrada, evitando que se converta em instrumento de confisco ou em meio de arrecadação desvinculado da finalidade constitucional da contribuição. Esse é o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024509-09.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DOMINIQUE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado (s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): EMENTA Agravo de Instrumento. Cobrança de COSIP – Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – pelo Município de Alagoinhas, ora agravado. Na espécie dos autos, nota-se que houve majoração na cobrança da COSIP que onerou, de forma importante, o orçamento da agravante, considerando, sobretudo, que o enquadramento da agravante pelo fisco foi como estabelecimento industrial, quando, na realidade, a mesma se declara como estabelecimento comercial . A Lei Complementar nº 144/2020 (Novo Código Tributário e de Rendas do Município de Alagoinhas) passou a limitar o valor mensal da COSIP, adotando marcos distintos para os diversos tipos de consumo, como é o caso do uso próprio, comercial e industrial, e, ainda, para a quantidade de KWh consumidos, majorando em quase 2000% a cobrança do referido tributo. Constata-se, numa cognição sumária, própria deste momento processual, a presença dos requisitos necessários ao deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, interpretando-se as normas processuais de modo a preservar, na maior medida possível, o princípio da isonomia entre as partes. Registre-se que a presente decisão visa garantir o resultado útil da ação principal, acaso julgada procedente, privilegiando a efetividade da justiça, ressaltando-se, ainda, que o agravante requer que seja autorizado o depósito judicial do valor da cobrança integral, nos termos do art. 151, II, CTN . Recurso provido para deferir a tutela antecipada e determinar que o Município agravado suspenda, imediatamente, a exigência da COSIP, e que a Agravante - DOMINIQUE COMECIAL - faça o depósito judicial do valor integral da cobrança, oficiando-se a COELBA para que se abstenha de inserir a cobrança da COSIP na fatura de consumo do agravante. Agravo de Instrumento provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80245090920218050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-43.2019.8 .05.0220 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): APELADO: BAIA CABRALIA HOTEL LTDA - EPP Advogado (s):RODRIGO DIAS TREVISOL APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) PELO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA, ATRAVÉS DA LEI N .º 606/2018. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DO TRIBUTO. AUMENTO EXCESSIVO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator . PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80002694320198050220, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Ademais, frise-se que, conforme destacado na sentença recorrida, a Lei Municipal nº 606/2018 não apresenta estudos técnicos ou metodologia de rateio que justifique as alíquotas progressivas aplicadas, limitando-se a presumir capacidade econômica com base no consumo de energia elétrica. Tal prática desvirtua a natureza da contribuição, convertendo-a em instrumento meramente arrecadatório, em afronta aos princípios constitucionais tributários, notadamente os previstos no art. 150, incisos I e IV, da Constituição Federal. Sendo assim, a sentença recorrida acertou ao reconhecer a inconstitucionalidade material da forma de cobrança da COSIP implementada pelo Município de Santa Cruz Cabrália, porquanto desprovida de proporcionalidade e razoabilidade, em flagrante violação aos princípios constitucionais tributários. Mantém-se, igualmente, a condenação à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de engano justificável, mas de cobrança fundada em lei materialmente inconstitucional. Do mesmo modo, é devida a indenização por danos temporais, conforme a teoria do desvio produtivo, diante do tempo útil despendido pela autora para solucionar problema criado pela conduta abusiva do ente público. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-24.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
APELADO: AMAMI RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
VOTO