PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-39.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: THAYANE SOUZA NUNES
Advogado(s):LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS DE NOVEMBRO DE DEZEMBRO/2012. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA INDICADO NO ART. 373, II, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUE DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, INCISO II DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000833-39.2017.8.05.0043, oriundo da comarca de Jeremoabo, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, e, como apelado, THAYANE SOUZA NUNES.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA em sede de remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-39.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: THAYANE SOUZA NUNES
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Canavieiras, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, movida por THAYANE SOUZA NUNES em desfavor da municipalidade apelante, nos seguintes termos

“Ante o exposto, condeno o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic.

Sem custas.

Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.

P.R.I”.

 

No recurso (id. 45509166), o apelante sustentou, em apartada síntese: (i) que a apelada não se desincumbiu do ônus de prova fato constitutivo de seu direito, (ii) que a sentença não fundamentou a inversão do ônus da prova; e, (iii) que não foi dada à recorrente a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que, reformando a sentença, a ação seja julgada improcedente.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao id. 45509770, pugnando pelo não provimento da insurgência.

O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   16   de   outubro              de 2023.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-39.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: THAYANE SOUZA NUNES
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por THAYANE SOUZA NUNES, que, na condição de servidora pública municipal, propôs a presente demanda objetivando a condenação do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ao adimplemento da parcela salarial atinente aos meses de novembro e dezembro de 2012.

O juízo a quo julgou o feito procedente, tendo a Municipalidade, irresignada, interposto o presente recurso de apelação.

Consoante relatado, o apelado ingressou com a presente ação objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas.

Deste modo, o cerne da controvérsia se revolve mediante a apreciação das provas produzidas nos autos com relação ao adimplemento salarial e respectivo encargo probatório das partes.

Neste ponto, importante ressaltar que apesar dos atos administrativos serem dotados de presunção de veracidade e legitimidade, não há como imputar ao servidor o ônus da prova, pois, neste caso, estar-se-ia exigindo a produção de uma prova eminentemente negativa, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Precedente: REsp 1766371/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020.

Dito isto, recai ao servidor a comprovação do vínculo com a administração municipal, o que foi feito mediante apresentação do contracheque de id. 45509129.

De outro giro, cumpre ao município a prova do pagamento da parcela que se alegou inadimplida.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E CONFIRMADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o apelante não se opõe ao reconhecimento de que os autores são servidores públicos, não apresentando provas de que tenham sido exonerados ou deixado de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, limitando-se a alegar que herdou o município em estado caótico, não conseguindo assim, apontar os servidores que não receberam suas remunerações e a quantidade de meses de atrasos. 2. De acordo com o art. 333, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 3. Recurso do réu improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001275-53.2013.8.05.0053, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016 )



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000090-84.2005.8.05.0206, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018 )

E nestes termos, apenas a prova documental específica, seja por meio de recibo ou através de comprovante de depósito na conta corrente do apelado, poderia desonerar o Município, demonstrando que efetivamente houve a quitação do débito.

A propósito.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI/BA. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO/2016. REQUERIMENTO PELO RÉU/APELANTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA DO ADIMPLEMENTO QUE PODERIA TER SIDO JUNTADA NA CONTESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM GUARDAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DE SEUS DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI ORIGINADA PELA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000305-54.2017.8.05.0059, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/11/2020)

In casu, a municipalidade, em sua peça de defesa, se restringiu à impugnação genérica dos fatos alegados na inicial, tendo apresentado negativa geral.

No entanto, a prova do pagamento da verba salarial perseguida, documento cuja apresentação cabia ao Poder Público, a qual teria o condão de desconstituir o direito da servidora, não foi apresentada aos autos.

Considerando que o apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, a procedência dos pedidos formulados é medida que se impõe.

Em casos análogos, em relação à mesma Municipalidade, este E. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. SUPOSTA FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.

(TJ-BA - APL: 00001626020148050043, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. SERVIDORES. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SALÁRIOS DE NOVEMBRO/2012, DEZEMBRO/2012 E 13º SALÁRIO DE 2012. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DOS AUTORES. SUPOSTA FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO PELA LEI 11960/09, AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO TRIBUTÁRIOS E NÃO INSCRITOS EM PRECATÓRIO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES. RAZÕES QUE NÃO EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 00025047820138050043, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2016)



Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, integrando-se a sentença, em sede de remessa necessária, tão somente para postergar o arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação, na forma do art. 85, §4º, inciso II do CPC, oportunidade em que deverá ser levada em consideração a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo legal.


Sala de Sessões,     de                            de 2023.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça