PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelos Embargantes (Luiz Carlos Fernandes de Souza e Maria Silvia Barros Neves de Souza). Os Embargantes sustentam que o acórdão é omisso e contraditório ao confirmar a sentença que julgou antecipadamente a lide, o que, em seu entendimento, configurou cerceamento de defesa por impedir a produção de provas (perícia contábil, testemunhal e depoimento pessoal). Alegam que a matéria não era exclusivamente de direito e que a ausência do despacho saneador e da instrução probatória violou a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na Apelação Cível incorreu nos vícios de omissão ou contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e manter a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. Não há omissão no acórdão, pois o julgado rejeitou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que a controvérsia principal era eminentemente de direito (interpretação da natureza jurídica do contrato de novação) e que as provas requeridas eram inúteis para o deslinde da questão. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir diligências inúteis e proceder ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa. A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado), não a alegada contradição entre a decisão e a interpretação das partes sobre as provas e a legislação. O que se depreende da oposição dos embargos é o mero inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, buscando a rediscussão do mérito da Apelação e da própria Sentença, o que é vedado por esta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com advertência da parte sobre a aplicação de multa em caso de reiteração protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002171-30.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BASF SA
Advogado(s):PAULO AUGUSTO GRECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA E OUTRA contra o acórdão (ID 94208418/94290982) que NÃO PROVEU o recurso de Apelação Cível interposto pelos Embargantes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução. A embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório ao confirmar o julgamento antecipado da lide, o que, em seu entender, configurou cerceamento de defesa por ter impedido a produção das provas por eles requeridas (perícia contábil, testemunhal e depoimento pessoal). Argumentam que a matéria não era exclusivamente de direito e que a ausência de saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, bem como a necessidade de instrução probatória para comprovar a inexistência de novação, a ilegalidade do penhor agrícola e a abusividade de encargos, tornam nula a decisão. Intimada para responder ao recurso (ID 94520198), a embargada BASF S/A não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 95723117. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria com o presente relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002171-30.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BASF SA
Advogado(s): PAULO AUGUSTO GRECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. No mérito, não assiste razão ao embargante. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão ou contradição no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do decisum que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. Contudo, a pretensão da Embargante extrapola os limites dos aclaratórios. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a alegada contradição entre a decisão e a interpretação da parte sobre as provas e a legislação. Não houve omissão no acórdão quanto aos pedidos formulados. A preliminar de cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada, decidindo-se que, por ser a controvérsia central (natureza da novação) eminentemente de direito, o Juízo a quo estava autorizado a julgar antecipadamente a lide, sendo as provas requeridas pelos Apelantes (pericial, testemunhal e depoimento pessoal) consideradas desnecessárias e impertinentes para a solução do mérito. Em verdade, observa-se do acórdão vergastado que foram claramente demonstrados os motivos que levaram à sua conclusão, não havendo necessidade de serem repetidos. Os questionamentos feitos nos embargos foram devidamente enfrentados no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nesse diapasão, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio de Embargos de Declaração. Não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada nas provas e na jurisprudência aplicável ao caso. O recurso não se presta ao fim colimado porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002171-30.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BASF SA
Advogado(s): PAULO AUGUSTO GRECO
VOTO