PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002171-30.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BASF SA
Advogado(s):PAULO AUGUSTO GRECO

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelos Embargantes (Luiz Carlos Fernandes de Souza e Maria Silvia Barros Neves de Souza).

Os Embargantes sustentam que o acórdão é omisso e contraditório ao confirmar a sentença que julgou antecipadamente a lide, o que, em seu entendimento, configurou cerceamento de defesa por impedir a produção de provas (perícia contábil, testemunhal e depoimento pessoal). Alegam que a matéria não era exclusivamente de direito e que a ausência do despacho saneador e da instrução probatória violou a ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na Apelação Cível incorreu nos vícios de omissão ou contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e manter a sentença de improcedência dos Embargos à Execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC.

Não há omissão no acórdão, pois o julgado rejeitou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que a controvérsia principal era eminentemente de direito (interpretação da natureza jurídica do contrato de novação) e que as provas requeridas eram inúteis para o deslinde da questão.

O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir diligências inúteis e proceder ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa.

A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado), não a alegada contradição entre a decisão e a interpretação das partes sobre as provas e a legislação.

O que se depreende da oposição dos embargos é o mero inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, buscando a rediscussão do mérito da Apelação e da própria Sentença, o que é vedado por esta via recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com advertência da parte sobre a aplicação de multa em caso de reiteração protelatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002171-30.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BASF SA
Advogado(s): PAULO AUGUSTO GRECO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA E OUTRA contra o acórdão (ID 94208418/94290982) que NÃO PROVEU o recurso de Apelação Cível interposto pelos Embargantes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução. 

A embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório ao confirmar o julgamento antecipado da lide, o que, em seu entender, configurou cerceamento de defesa por ter impedido a produção das provas por eles requeridas (perícia contábil, testemunhal e depoimento pessoal). Argumentam que a matéria não era exclusivamente de direito e que a ausência de saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, bem como a necessidade de instrução probatória para comprovar a inexistência de novação, a ilegalidade do penhor agrícola e a abusividade de encargos, tornam nula a decisão. 

Intimada para responder ao recurso (ID 94520198), a embargada BASF S/A não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 95723117. 

É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria com o presente relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda 

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002171-30.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BASF SA
Advogado(s): PAULO AUGUSTO GRECO

 

VOTO


O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 

Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. 

No mérito, não assiste razão ao embargante. 

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão ou contradição no julgado. 

Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do decisum que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. Contudo, a pretensão da Embargante extrapola os limites dos aclaratórios. 

A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a alegada contradição entre a decisão e a interpretação da parte sobre as provas e a legislação. 

Não houve omissão no acórdão quanto aos pedidos formulados. A preliminar de cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada, decidindo-se que, por ser a controvérsia central (natureza da novação) eminentemente de direito, o Juízo a quo estava autorizado a julgar antecipadamente a lide, sendo as provas requeridas pelos Apelantes (pericial, testemunhal e depoimento pessoal) consideradas desnecessárias e impertinentes para a solução do mérito. 

Em verdade, observa-se do acórdão vergastado que foram claramente demonstrados os motivos que levaram à sua conclusão, não havendo necessidade de serem repetidos. Os questionamentos feitos nos embargos foram devidamente enfrentados no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada. 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, in verbis: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.

 

 Nesse diapasão, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio de Embargos de Declaração. 

Não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada nas provas e na jurisprudência aplicável ao caso. O recurso não se presta ao fim colimado porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais.  

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. 

Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda 

Relator

01