PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº 8022374-19.2024.8.05.0000, da Comarca de Governador Mangabeira
Impetrante: Dr. Ricardo Pombal Nunes (OAB/BA 17.157)
Paciente: Cássio Araújo de Souza
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Origem: Ação Penal nº 8000367-34.2022.8.05.0087
Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO EM QUE SE ALEGA EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
DILAÇÃO PRAZAL JUSTIFICADA. MAGISTRADO QUE DEMONSTROU ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPULSIONAR O FEITO. DECISÃO PROFERIDA NO DIA 06.08.2024, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEFESA DO CORRÉU IGOR DOS SANTOS PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, BEM COMO O CUMPRIMENTO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INFORMES JUDICIAIS APONTAM QUE O PACIENTE SE MANTEVE MAIS DE DOIS ANOS FORAGIDO, DESDE A DATA DO FATO CRIMINOSO, INVIABILIZANDO CITAÇÃO PESSOAL E CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
JUSTIFICADA TAMBÉM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, ESPECIALMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA, VISTO CONSTAR DOS AUTOS QUE, NO DIA 11.03.2021, POR VOLTA DAS 01H20H, NO POVOADO DE QUEIMADAS, NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA, EM COMPANHIA DOS DEMAIS DENUNCIADOS, ADENTROU A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DISPAROU DIVERSOS TIROS CONTRA ESTA, CEIFANDO SUA VIDA, EM RAZÃO DE RIXA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÕES À DIGNA AUTORIDADE IMPETRADA PARA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8022374-19.2024.8.05.0000, em que figura como paciente Cássio Araújo de Souza, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÁSSIO ARAÚJO DE SOUZA, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira.
Narra o ilustre Advogado Impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente desde 30.08.2023, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, e art. 288, ambos do Código Penal, sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para designação da audiência de instrução e julgamento.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão, com a consequente expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
Pugna, ainda, o ilustre Advogado Impetrante, que seja intimado da data da sessão de julgamento, para realização de sustentação oral.
A petição inicial, ID 59677874, veio instruída com os documentos constantes no ID 59677875 a 59677883.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção” ID 59679815.
Indeferido o pedido liminar, ID 59781498, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, que foram prestadas no ID 61479897.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 61699715.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Encontram-se presentes os pressupostos e requisitos para o conhecimento da impetração, que deve ser denegada, pelas seguintes razões:
Compulsando os autos, em pesquisa realizada no PJe 1º Grau, observa-se constar, em desfavor do paciente, a Ação Penal n° 8000367-34.2022.8.05.0087, relativa aos fatos referidos na presente impetração, cuja denúncia pela suposta prática do crime descrito no art. 121, caput, c/c art. 288, do Código Penal, sendo denunciado nos seguintes termos:
“No dia 11.03.2021, por volta das 01:20 horas, no povoado de Queimadas, Zona Rural desta cidade de Governador Mangabeira/BA, UILLIAM RAMOS BELON, CÁSSIO ARAÚJO DE SOUZA, IGOR DOS SANTOS DA SILVA e DENILSON MOREIRA DA SILVA, por livre e consciente vontade, mataram a vítima WILIAN DOS SANTOS NASCIMENTO.
Segundo consta dos autos investigativos, no dia e local acima indicados, os denunciados adentraram a residência da vítima e dispararam inúmeros tiros contra a vítima, ceifando sua vida, em razão de rixa entre facções criminosas que atuam no tráfico de drogas na região.
Narrou a genitora da vítima, que estava presente no momento da execução, que 4 indivíduos encapuzados arrombaram a porta da casa onde morava com o filho, portando arma de fogo, e ao notar a presença da vítima passaram a deflagrar vários tiros contra ele e mesmo caído continuou recebendo tiros. Que quando percebeu que pararam de atirar, a genitora da vítima avançou em um dos indivíduos entrando em luta corporal, quando conseguiu retirar o capuz que ele usava e reconheceu como sendo a pessoa de IGOR, residente do Torto. Posteriormente, a mesma reconheceu os outros 3 indivíduos como sendo “CAMELO”, DENILSON e CÁSSIO “FILHO DA FINADA NEM”, residentes dos povoados de Queimadas e do Encruzo, no município de Governador Mangabeira/BA.
Em segundo depoimento, a genitora da vítima relatou que por volta das 03:00 horas, no dia 12.03.2021, um dia após o homicídio de seu filho, escutou pessoas na frente de sua casa deflagrando tiros e dizendo “SAI AGORA SUA DESGRAÇA PRA VOCÊ VER”. A testemunha estava na casa de sua genitora, num imóvel próximo ao seu, situação esta confirmada em depoimento pelas testemunhas MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS e ADEMIR DOS SANTOS.
Noutro giro, fora deflagrada operação em conjunto da Polícia deste município de Governador Mangabeira, do município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA e Muritiba/BA, com o fito de investigar fatos delituosos praticados por grupos criminosos instalados na região, operação denominada FLUMEN FLEXIT, desencadeada em 23.07.2021, contando com apoio das DT de Cruz das Almas, DT de Maragogipe e PMBA.
No curso da operação, verificou-se que o homicídio aqui denunciado, faz parte de uma série de delitos cometidos por membros de facções criminosas rivais, das quais a vítima fazia parte de uma e os denunciados de outra, o que motivou a execução do delito. Não obstante, há indícios de que em 26.03.2021 houve retaliação pela morte da vítima, pela facção criminosa a qual fazia parte, onde vitimou indivíduos da facção integrada pelos denunciados.
Assim, a materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem do conjunto formado pelas declarações tomadas das testemunhas, ID 188069387, págs. 6, 12 e 14, bem como os relatórios de investigação criminal, id 188069387, págs. 34, 35, id 188069390, págs. 14/15, laudo de exame de necrópsia, págs. 20/21, laudo de exame pericial, págs. 37/45, id 188069393, págs. 1/20, e pelo relatório da autoridade policial, págs. 38/40.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denúncia UILLIAM RAMOS BELON, CÁSSIO ARAÚJO DE SOUZA, IGOR DOS SANTOS DA SILVA e DENILSON MOREIRA DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, caput, c/c art. 288 c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, requerendo que a presente DENÚNCIA seja recebida, com a citação dos denunciados para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, sob o rito ordinário, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas abaixo arroladas.
[…]
Governador Mangabeira/BA, 06 de abril de 2022.
Thomas Bryann Freitas do Nascimento
Promotor de Justiça […]” (ID 191007494, da Ação Penal, nº 8000367-34.2022.8.05.0087).
Feitas tais considerações, importa destacar que o requerimento de configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, apreciando-se as peculiaridades do feito e sua complexidade, cabendo o relaxamento da custódia, nas hipóteses em que restar configurada desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo este o caso dos autos.
A partir do exame da movimentação processual extraída do Sistema Pje dos autos nº 8000367-34.2022.8.05.0087, constatou-se que a autoridade impetrada adotou as medidas necessárias para impulsionar o feito, em que pese a sua complexidade, tendo sido proferida decisão no dia 06.08.2024, a qual determinou a intimação da defesa do corréu Igor dos Santos para apresentação de resposta à acusação, bem como o cumprimento de outras providências, nos seguintes termos:
“R.h.
Visto e etc.
Chamo o feito à ordem
1- Nestes autos ocorrera a denúncia em face de CASSIO ARAUJO DE SOUZA, DENILSON MOREIRA DA SILVA, IGOR DOS SANTOS DA SILVA E UILLIAM RAMOS BELON pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, caput, c/c art. 288 c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro;
2- A peça de denúncia fora recebida em data de 24 de setembro de 2022, como se nota no evento 238898566;
3- Em virtude do falecimento do réu UILLIAN RAMOS BELON, foi decretado a extinção da punibilidade conforme decisão de Id 422329245);
4- Conforme se nota nos autos, ao que certificado em evento 455032654 , os réus foram citados, e destes, somente IGOR DOS SANTOS DA SILVA não apresentou defesa prévia;
5- Dos três réus acima, em virtude da decisão e cumprimento de prisão preventiva, observa-se de que CASSIO ARAUJO DE SOUZA está recolhido no Conjunto Penal de Feira de Santana e DENILSON MOREIRA DA SILVA na Penitenciaria Prof. Aloisio Inácio de Oliveira, esta na Cidade de Uberaba-MG. Que o réu IGOR DOS SANTOS DA SILVA encontra-se foragido;
6- Finalmente há pedido de habilitação do assistente da acusação em evento 455239901 –.
Assim, ante a necessidade de saneamento dos autos, determino a intimação dos advogados, com procuração nos autos, Otto Bastos e Myrele Moraes, respectivamente inscritos na OAB-BA com o número 54951 e 73654, para que apresentem a defesa em prol do réu IGOR DOS SANTOS DA SILVA, ou esclareçam de eventual renúncia, no prazo de 05 dias.
Determino ainda a expedição de ofícios e comunicações como de praxe, para o recambiamento do réu DENILSON MOREIRA DA SILVA que se encontra recolhido na Penitenciaria Prof. Aloisio Inácio de Oliveira, na Cidade de Uberaba-MG, devendo ser trazido para unidade prisional deste Estado com a finalidade de estar sob a jurisdição penal deste juízo.
Com a apresentação da defesa prévia pela defesa de IGOR DOS SANTOS DA SILVA, os autos deverão ser encaminhados ao MP para a manifestação sobre a peça apresentada, e bem como do requerimento de evento 455239901 –.
Publicado os atos acima, venha o feito concluso de imediato para a análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva de DENILSON MOREIRA DA SILVA (ID 446237463), bem como do pedido de relaxamento da prisão preventiva do réu CASSIO ARAUJO DE SOUZA.
GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 6 de agosto de 2024. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO” (ID 456965539, da Ação Penal, nº 8000367-34.2022.8.05.0087).
No presente caso, a dilação prazal encontra-se justificada, tendo a autoridade impetrada noticiado que:
“[...] O réu se manteve foragido desde a data do fato criminoso, inviabilizando citação pessoal e cumprimento do mandado de prisão.
Apenas aos 30.08.2023 o réu foi localizado, ocasião em que foi preso em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse/porte ilegal de arma de fogo, e sequestro e cárcere privado (APF n. 8001861-42.2023.8.05.0072). Realizada audiência de custódia aos 31.08.2023, também naqueles autos foi decretada a prisão preventiva.
A partir daquele momento foi possível dar continuidade à ação penal, com apresentação de defesa preliminar pelo acusado apenas aos 24.01.2024 [...]”. (ID 61479897).
Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.
Por fim, vale ressaltar que a segregação cautelar foi adequadamente motivada (ID 59677876), tendo sido demonstrada, com base nos elementos indiciários colhidos, a periculosidade concreta do paciente, visto que, no dia 11.03.2021, por volta das 01h20h, no povoado de Queimadas, no município de Governador Mangabeira, em companhia dos demais denunciados, adentrou a residência da vítima e disparou diversos tiros contra esta, ceifando sua vida, em razão de rixa entre facções criminosas que atuam no tráfico de drogas na região.
Pelo exposto, denega-se a ordem.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)