PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501996-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO SILVA
Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANA PAULA AMORIM CORTES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, LOUISE MASCARENHAS GODINHO, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DURANTE OBRAS DO SISTEMA METROVIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO POR QUATRO DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DA PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DIREITO AFIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA FOI AFETADA E DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO RELEVANTE NO CONSUMO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, movida em razão de suposta interrupção no fornecimento de água por quatro dias, decorrente de rompimento de adutora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença de improcedência, que considerou o conjunto probatório insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, qual seja, a efetiva privação do serviço essencial em sua unidade consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora a responsabilidade das concessionárias de serviço público seja objetiva, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não desonera o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações, conforme o art. 373, I, do CPC.

4. A prova pericial, dotada de imparcialidade e conhecimento técnico, concluiu que não houve alteração significativa no consumo de água do imóvel no período alegado, o que contradiz a alegação de uma interrupção prolongada e total do serviço.

5. O autor não apresentou qualquer outra prova material, como notas fiscais de compra de água mineral, que corroborasse a narrativa de desabastecimento, limitando-se a instruir a exordial com matérias jornalísticas genéricas. A prova testemunhal, isolada, é insuficiente para sobrepujar a robusta prova técnica.

6. O fato público e notório do rompimento da adutora não comprova, por si só, que a unidade específica do autor foi afetada pelo período alegado. Ausente a comprovação do dano efetivo e do nexo causal específico, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Código de Processo Civil, art. 373, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: não houve

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0501996-31.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, nos quais figuram como Apelante JOSE AUGUSTO SILVA e Apeladas EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501996-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO SILVA
Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANA PAULA AMORIM CORTES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, LOUISE MASCARENHAS GODINHO, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO SILVA em face da sentença proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102385872/102385879), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0501996-31.2018.8.05.0001, movida contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA), julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

A sentença fundamentou-se na ausência de provas robustas que salvaguardassem o direito pleiteado, destacando que as notícias juntadas eram genéricas e, principalmente, que o laudo pericial produzido nos autos demonstrou que o consumo de água na unidade consumidora do autor não destoou da média habitual durante o período do alegado desabastecimento.

 

Em suas razões recursais (ID 102385881), o Apelante alega a ocorrência de error in judicando, argumentando que o juízo de primeiro grau valorou excessivamente a prova pericial em detrimento da prova testemunhal, que, segundo ele, teria comprovado a interrupção do serviço por vários dias. Requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de danos morais.

 

As Apeladas, em contrarrazões (ID 102385884 e 102385885), pugnaram pela manutenção integral da sentença de improcedência, reiterando os argumentos de suas defesas.

 

É o relatório.

 

Peço inclusão em pauta. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501996-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO SILVA
Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANA PAULA AMORIM CORTES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, LOUISE MASCARENHAS GODINHO, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A Apelação Cível é o recurso adequado para impugnar a sentença (art. 1.009 do CPC). A legitimidade e o interesse recursal do autor são evidentes, diante da sucumbência na demanda. Não visualizo, ademais, qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.


Quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 27/11/2025 (ID 102385881), dentro do prazo legal, considerando a decisão que rejeitou os embargos de declaração proferida em 18/11/2025 (ID 102385879).


O preparo é dispensado, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 102385615). As razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.


Desse modo, CONHEÇO DO RECURSO.


A irresignação do Apelante não merece prosperar.


A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que analisaram com acerto o conjunto fático-probatório.


O cerne da questão recursal consiste em reavaliar a distribuição do ônus probatório e a suficiência do acervo produzido para a comprovação do alegado dano moral decorrente de interrupção no serviço de abastecimento de água. O Apelante sustenta que a prova testemunhal e a notoriedade do fato seriam suficientes, enquanto o Juízo singular fundamentou a improcedência na ausência de provas materiais, especialmente diante da conclusão do laudo pericial.


A relação jurídica é, de fato, consumerista, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva das fornecedoras (art. 14 do CDC). Contudo, a aplicação do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não representa uma isenção absoluta ao consumidor do dever de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.


A inversão é instituto jurídico que visa facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente, mas não o dispensa de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, com um suporte probatório mínimo.


No caso em tela, o Apelante falhou em seu encargo probatório. A prova documental que instruiu a inicial (ID 102385613) limitou-se a reportagens jornalísticas de caráter genérico, que, embora confirmem o evento, não provam que a sua residência ficou sem água por quatro dias.


O fato de o incidente ter sido público e notório não gera uma presunção absoluta de dano individual a todos os moradores dos bairros mencionados. Cabia ao autor demonstrar como, concretamente, sua residência foi atingida.


A principal evidência que milita contra a pretensão autoral é o laudo pericial técnico (ID 102385767/102385801), prova imparcial e dotada de fé pública, produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial, de forma inequívoca, atestou que não houve variação expressiva no consumo de água do imóvel durante o período controvertido.


Conforme consta no laudo e foi destacado na sentença (ID 102385800):


"21. Saberia o Sr. Perito informar qual foi o consumo de água do imóvel objeto da lide no período do suposto desabastecimento? R – 4 m³

22. Sr. Perito, favor identificar qual a média do consumo de água do imóvel objeto da lide nos três meses anteriores e posteriores ao período do suposto desabastecimento? R – A média de consumo do Autor é de 3,95 m³/mês."


Esses dados técnicos são objetivos e desconstituem a alegação de uma interrupção total e prolongada do serviço. Uma paralisação completa por quatro dias, como narrado, inevitavelmente resultaria em uma queda relevante no consumo registrado, o que não ocorreu. Pelo contrário, houve um leve aumento.


O Apelante também não trouxe aos autos qualquer prova de gastos extraordinários, como notas fiscais de compra de água ou de contratação quotizada de carro-pipa com os vizinhos, o que seria uma prova de fácil produção e que daria suporte à sua narrativa. Dispunha de diversos meios de produzir a prova mínima, como, por exemplo, gravação de vídeo registrando a falta de água, protocolos de reclamação perante a parte Apelada.


Embora a prova testemunhal tenha sido produzida, suas conclusões subjetivas não podem prevalecer sobre a prova técnica objetiva, especialmente quando esta última se apresenta tão contundente. O juiz deve valorar o conjunto da prova, e, no presente caso, a prova pericial se mostra mais robusta e confiável para o deslinde da controvérsia. A decisão do Juízo de primeiro grau, nesse aspecto, foi irrepreensível.


Assim, por não ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e diante da forte prova técnica em sentido contrário à sua pretensão, não há como reconhecer a falha na prestação do serviço pelas rés em relação à sua unidade consumidora.


Inexistindo ato ilícito e nexo de causalidade com o dano alegado, não há que se falar em dever de indenizar. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, a medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.


Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator