PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-66.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEANE SOUZA SANTOS
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 
  
I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que se reconheceu a validade da contratação e a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 
  
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à validade das provas digitais e da biometria facial; (ii) se houve omissão quanto à ausência de notificação da cessão de crédito; (iii) se os embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito.

  
III. Razões de decidir

3. O acórdão enfrentou expressamente a validade da contratação, reconhecendo a suficiência das provas apresentadas, inclusive biometria facial e documentos pessoais, como elementos aptos a demonstrar a relação jurídica.

4. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade.

5. A questão relativa à cessão de crédito foi devidamente apreciada, com fundamento no entendimento de que a ausência de notificação do devedor não impede a adoção de medidas de conservação do crédito pelo cessionário.

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

7. Inexistindo vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos. 
  
IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a adoção de medidas de conservação do crédito pelo cessionário." 
  
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 931; CPC, art. 937; CC, art. 293. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.08.2024. 
  
 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração na apelação nº 8003197-66.2023.8.05.0271, em que figura como recorrente JEANE SOUZA SANTOS, e como recorrido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, pelas razões adiante explanadas.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-66.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEANE SOUZA SANTOS
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JEANE SOUZA SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8003197-66.2023.8.05.0271, que negou provimento ao recurso interposto pela autora em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, nos termos da seguinte ementa: 


“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo réu. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova apresentada pelo réu foi suficiente para comprovar a existência da dívida; (ii) se a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito; 

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, conforme preceitua o CDC.

4. No presente caso, o recorrido apresentou acervo probatório, que demonstra a contratação dos serviços pela autora, afastando a alegação de fraude.

5. As telas sistêmicas, acompanhadas de biometria facial, documento de identificação pessoal, extratos bancários, Proposta de Adesão de Conta, conferem autenticidade aos registros, tendo sido aceitas como provas válidas para confirmar a relação jurídica e a regularidade da dívida.

6. A autora não apresentou provas suficientes para afastar a veracidade dos documentos apresentados pelo réu, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 

7. Comprovada a existência de débito decorrente de contrato regularmente celebrado, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não configurando o dano moral alegado. 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido. Sentença mantida em sua totalidade. 

Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato válido e não impugnado por provas concretas não configura ato ilícito, caracterizando exercício regular de direito, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais."”


Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, contradição e obscuridade, pois o julgado não teria apreciado devidamente a alegada invalidade da biometria facial e das assinaturas digitais, que careceriam de certificação ICP-Brasil.


Aduz que haveria omissão quanto à necessidade de comunicação prévia sobre a cessão de crédito e que os documentos apresentados seriam unilaterais e insuficientes para provar a dívida.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos iniciais.


Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, 04 de maio de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-66.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEANE SOUZA SANTOS
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. No caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção.


Da alegada omissão e contradição quanto à prova da contratação e biometria.


A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a invalidade das provas digitais e da biometria, alegando que tais documentos são unilaterais.


No tocante ao alegado vício, restou consignado no acórdão:


“As fotografias obtidas da parte contratante são forma de biometria, que, ao mapear os principais pontos do rosto de uma pessoa, garantem a autenticidade do negócio. A presença de retrato da autora indica ter sido esta quem realizou pessoalmente a adesão aos serviços do réu, não tendo sido apresentada qualquer justificativa plausível ou prova robusta que infirmasse a autenticidade da imagem ou afastasse a conclusão e que a contratação tenha sido efetivada pela própria autora.”


Nesse sentido, percebe-se que a decisão fundamentou adequadamente a validade do negócio jurídico com base no acervo documental constante nos autos. O julgado considerou a biometria facial e os documentos pessoais como provas suficientes da contratação, não havendo que se falar em omissão ou contradição apenas porque a conclusão foi contrária aos interesses da parte.


Da alegada omissão quanto à notificação da cessão de crédito.


A embargante aponta omissão referente à abusividade da negativação por falta de aviso sobre a cessão do crédito.


Sobre o ponto, o acórdão manifestou-se nos seguintes termos:


“É firme no STJ o entendimento de que a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não impede a prática de atos destinados a sua conservação, conforme preceitua o art. 293 do Código Civil. [...] Demonstrada a condição de cessionário é devida a medida de inclusão do consumidor em cadastros de inadimplentes, por afigurar-se como exercício regular de direito.”


Verifica-se, portanto, que a matéria relativa à cessão de crédito foi expressamente apreciada, com a aplicação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão esclareceu que a falta de notificação não retira a legitimidade do cessionário para praticar atos de conservação do crédito, o que afasta a existência de qualquer vício integrativo neste ponto.


Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).


Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE).


Vale notar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. Eventual divergência deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

 

 

 

Sala de Sessões,            de             de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora