PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO n. 8018673-52.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: REBECA DE SANTANA DA SILVA | |
| Advogado(s): GILDETE SANTOS, REBECA DE SANTANA DA SILVA | |
| APELADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP | |
| Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE, CÁSSIA DE LURDES RIGUETTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2018. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PRIMEIRA ETAPA. PROVA OBJETIVA. ARGUIÇÃO DE NOTA SUPERIOR À PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À NOTA OBTIDA. PLEITO DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM CANDIDATOS QUE OBTIVERAM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. EXAME INDIVIDUAL DE CADA PROCESSO AUTÔNOMO. CLÁUSULA 11.2 DO EDITAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA COM O ITEM 12.1., QUE PREVÊ CRITÉRIO CUMULATIVO DE HABILITAÇÃO E ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LIMITE DE 1,5 (UM E MEIO) VEZES O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS POR CARGO. DESCUMPRIMENTO DO SEGUNDO CRITÉRIO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NOTA SUPERIOR A 70 PONTOS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL. CANDIDATA QUE OBTEVE CLASSIFICAÇÃO MUITO AQUÉM DO LIMITE DE 1,5 VEZES O NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. PRECEDENTES DESTE TJBA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8018673-52.2021.8.05.0001, tendo como apelante e apelados os acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 08.07.2025, após voto do Relator negando provimento e sustentação oral da Bela. Rebeca da Silva, pediu vista a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Em 11.09.2025, a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima divergiu no sentido de dar provimento. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano acompanhou o Relator. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que pediu vista e o Des. Marcelo Silva Britto, que aguardou. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano autorizou o seguimento do julgamento em sua ausência. Em 09.12.2025, julgamento suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que passou a compor em face da suspeição anunciada pela Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Presente a Bela. Rebeca da Silva. Em 10.02.2026, Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita e o Des. Marcelo Silva Britto que acompanharam o Relator. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Presente a Bela. Rebeca da Silva.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO n. 8018673-52.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: REBECA DE SANTANA DA SILVA | |
| Advogado(s): GILDETE SANTOS, REBECA DE SANTANA DA SILVA | |
| APELADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP | |
| Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE, CÁSSIA DE LURDES RIGUETTO |
| RELATÓRIO |
Integro ao presente o relatório da sentença de ID 74931380, a qual julgou improcedentes os pleitos vestibulares formulados aviados contra o Estado da Bahia e contra a VUNESP, condenando a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC, ao argumento de que “a tabela do item 12.3.1 que estabelece como quantidades de provas a serem corrigidas na 2ª etapa, respectivamente para ampla concorrência, candidatos negros e candidatos deficientes, de 80 (oitenta), 38 (trinta e oito) e 06 (seis) encontra-se correta, “classificação da parte Requerente foi abaixo da colocação mínima necessária” e que “não se verifica as ilegalidades apontadas pela parte Autora na aplicação do certame regido pelo Edital SAEB nº 01/2018”.
Irresignada, a autora Rebeca de Santana da Silva interpôs este apelo, ID 74931386, sustentando, em síntese, que a sua pretensão apenas visa preservar o princípio da vinculação ao edital, para que seja realizada a correção da prova discursiva em consonância com os critérios editalícios. Alega que atendeu ao critério objetivo de obtenção de mais de 70 pontos previsto no edital, sendo considerada habilitada na primeira etapa do concurso. Afirma que a correção das provas objetivas foi realizada com atribuição de pesos diferenciados às questões, o que não estaria previsto no edital, e que há decisões favoráveis de diversos magistrados e pareceres do Ministério Público no sentido de que a prova discursiva deve ser corrigida quando o candidato atinge a pontuação mínima de 70 pontos.
Defende ainda a ilegalidade da cláusula de barreira no presente caso, considerando a necessidade de servidores na Polícia Civil da Bahia e a realização de novo concurso com as mesmas vagas, evidenciando déficit no quadro de pessoal. Requer a reforma da sentença. Pugna pelo provimento da apelação.
Contrarrazões da Fundação VUNESP, ID 74931406, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recorrido Estado da Bahia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 19 de março de 2025.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau/Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO n. 8018673-52.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: REBECA DE SANTANA DA SILVA | |
| Advogado(s): GILDETE SANTOS, REBECA DE SANTANA DA SILVA | |
| APELADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP | |
| Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE, CÁSSIA DE LURDES RIGUETTO |
| VOTO |
A controvérsia posta nos autos cinge-se em determinar se a recorrente tem direito à correção da sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Delegado de Polícia Civil, mesmo não tendo alcançado classificação dentro do limite estabelecido no edital.
Consoante se extrai dos autos, resta incontroverso que a recorrente logrou obter nota 92,86 na prova objetiva, tendo acertado 18 questões de conhecimentos gerais e 23 de conhecimentos específicos, o que lhe garantiu a habilitação na primeira etapa do concurso, por ter alcançado nota superior à mínima de 70 pontos.
Quanto a este ponto, observa-se que diferentemente dos diversos precedentes trazidos pela recorrente, o presente recurso não traz qualquer impugnação à nota obtida pela apelante, apenas argumentando que a mesma faria jus à correção de sua prova discursiva, não enfrentando a fundamentação lançada na sentença quanto à higidez da pontuação obtida na primeira etapa.
Com efeito, a hipótese dos presentes autos envolve caso onde a recorrente atingiu a nota acima do mínimo exigido, mas não teve a sua prova discursiva corrigida em razão de não ter alcançado classificação dentro do limite previsto no edital, que estabelecia a correção de provas discursivas apenas para os candidatos classificados até 1,5 vezes o número de vagas oferecidas para cada cargo.
A realidade é que o edital do concurso, ID 74930865, estabeleceu no seu item 12.1 que: "A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos."
Já o item 12.3.1 do edital quantificou o número de provas a serem corrigidas para o cargo de Delegado de Polícia: 80 para ampla concorrência, 38 para negros e 06 para deficientes.
No caso em análise, a parte recorrente ficou classificada na 2.194ª posição na lista de ampla concorrência e na 602ª posição na lista de cotistas, posições muito distantes dos limites estabelecidos no edital.
No mesmo sentido, conforme destacado na sentença vergastada:
“Conforme a divulgação do resultado final da prova objetiva, constante no ID 93680265, vê-se quanto ao Requerente que a pontuação de 92,86 com 18 acertos de conhecimentos gerais e 23 de conhecimentos específicos não lhe garantiram pontuação suficiente para a aprovação, nem na lista de ampla concorrência nem n de candidatos negros, sendo, respectivamente, 2.189ª e 602ª.
Nota-se do edital pontos não elencados pela parte Autora que dizem respeito às regras de classificação para 2ª etapa, estabelecendo o multiplicador de 1.5 da quantidade final de vagas para delimitação da quantidade aprovava para realização da 2ª etapa. Tais regras estão nos itens 12.1, 12.2 e 12.3.
No mais, o edital SAEB nº 01/2018 estabelece como quantitativo de vagas para Delegado da Polícia Civil em ampla concorrência, 53 (cinquenta e três), para candidatos negros 25 (vinte e cinco) e para candidatos deficientes 04, ( quatro) conforme item 4.4.
Assim, a tabela do item 12.3.1 que estabelece como quantidades de provas a serem corrigidas na 2ª etapa, respectivamente para ampla concorrência, candidatos negros e candidatos deficientes, de 80 (oitenta), 38 (trinta e oito) e 06 (seis) encontra-se correta. A classificação da parte Requerente foi abaixo da colocação mínima necessária.
No que toca as diferentes teses relativas aos pesos das questões, quanto à atribuição do peso 3,33 a todas as questões objetivas, seria, ao ver deste juízo, em análise perfunctória, invadir o mérito administrativo de forma indevida. Já a aplicação de peso 1 a cada questão, com pontuação diretamente ligada à quantidade acertos, significaria que a pontuação da parte autora estaria abaixo dos 70 pontos mínimos necessários, como primeiro critério de classificação.”
Por outro lado, da leitura das razões do apelo não se verifica impugnação específica quanto ao critério de pontuação chancelado pela sentença, amparando-se a recorrente apenas na irregularidade da cláusula de barreira e no fato de que outros candidatos em situação semelhante tiveram suas provas corrigidas por força de decisões judiciais, o que lhe garantiria a mesma prerrogativa sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Contudo, embora a recorrente alegue que outros magistrados decidiram de forma divergente, conferindo a outros candidatos o direito de prosseguimento para a 2ª fase do concurso, tal argumento não merece prosperar. Cada pleito deve ser analisado conforme pedidos, alegações e provas produzidas nos autos, de forma individualizada, aplicando-se o direito conforme o caso e, consoante exposto na primeira parte do art. 506, do CPC, a decisão proferida possui efeitos e faz coisa julgada apenas entre as partes.
De igual modo, não se sustenta a tese levantada pela autora/recorrente quanto à ilegalidade da cláusula de barreira do referido concurso, de modo a fundamentar a reforma da sentença para deferir o pedido de correção da sua prova discursiva.
Saliente-se que, conforme acertadamente pontuado pelo a quo, o STF tem entendimento consolidado de que as cláusulas de barreira em concurso público têm amparo constitucional. Inclusive, neste sentido, no julgamento do RE: 635739 AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF fixou a seguinte tese:
“Tema 376 - STJ: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Segue ementa do julgado:
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014).
Mais recentemente:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 376 DA REPERCUSSÃO GERAL. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL PARA CADASTRO DE RESERVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(STF, ARE 1172438 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019).
Também é entendimento pacífico do STF, Tema 485, que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ", o que não se verifica no presente caso. Trata-se de entendimento firmado em sede de repercussão geral no RE 632853.
No caso em apreço, verifica-se que não houve qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela banca examinadora, que seguiu estritamente os critérios estabelecidos no edital do concurso. A recorrente, embora tenha atingido a nota mínima para habilitação, não conseguiu classificação dentro do limite estabelecido para correção das provas discursivas, não havendo fundamento jurídico para determinar a correção de sua prova em detrimento dos demais candidatos que também não alcançaram tal classificação. Como dito, embora tenha atingido a pontuação mínima de 70 pontos, não alcançou classificação dentro do limite de 1,5 vezes o número de vagas previsto no edital, ficando na 2.194ª posição na ampla concorrência e na 602ª posição na lista de cotistas, quando o edital estabelecia o limite de 80ª e 38ª posições, respectivamente.
Assim, não cabe reparos na sentença hostilizada, visto que, diante das alegações e documentos apresentados, não cabe deferimento do pedido de correção da prova discursiva, diante do não cumprimento dos critérios cumulativos previstos no edital.
Também neste sentido, colhem recentes precedentes desta Quarta Câmara Cível:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. CARGO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PLEITO DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. ARGUIÇÃO DE NOTA SUPERIOR À PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. CLÁUSULA 11.2 DO EDITAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA COM O ITEM 12.1., QUE PREVÊ CRITÉRIO CUMULATIVO DE HABILITAÇÃO E ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LIMITE DE 1,5 (UM E MEIO) VEZES O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS POR CARGO. DESCUMPRIMENTO DO SEGUNDO CRITÉRIO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE. PLEITO DE REFORMA DIANTE DE ALEGADO DEFERIMENTO JUDICIAL À OUTROS CONCORRENTES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA GERA EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES. CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376 DO STF. JULGADO. REFORMA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8006522-07.2021.8.05.0146, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 11/12/2024) (g.n.)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CLASSIFICAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação na qual a autora pleiteia a correção de sua prova discursiva para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, no concurso regido pelo Edital SAEB/01/2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da cláusula de barreira prevista no edital do certame; e (ii) se há violação ao princípio da isonomia, dada a existência de decisões judiciais favoráveis a outros candidatos. III. Razões de decidir 3. A cláusula de barreira prevista no edital é constitucional, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 376 de repercussão geral, sendo permitida a restrição do número de candidatos com base em critérios objetivos de desempenho, visando à eficiência do certame. 4. O cumprimento de decisão judicial que beneficia candidatos de classificação inferior à da autora não configura violação ao princípio da isonomia nem preterição, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e teses 5. Apelação conhecida e improvida. Teses de julgamento: “1. A cláusula de barreira em concurso público, que limita o número de candidatos para fases subsequentes com base em critérios objetivos, é constitucional e visa a assegurar a eficiência e a imparcialidade do certame. 2. O cumprimento de decisão judicial em favor de candidatos classificados em posições inferiores não configura preterição ou violação ao princípio da isonomia.”. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.02.2014 (Tema 376); STJ, RMS 54070/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.08.2019; STJ, RMS 62607/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.04.2020.
(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8006359-27.2021.8.05.0146, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 03/12/2024) (g.n.)
A reforçar sobredito entendimento, trago ainda outros julgados também proferidos no âmbito desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATA QUE ALEGA INJUSTA ELIMINAÇÃO DO CERTAME. IMPERTINÊNCIA. CANDIDATA FORA DO LIMITE CLASSIFICATÓRIO PREVISTO NO EDITAL PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. EXCLUSÃO DO CONCURSO AMPARADA NAS PRÓPRIAS NORMAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora fosse habilitada na prova objetiva, pois obteve mais de 70 (setenta) pontos, a Apelada não teve a sua prova discursiva corrigida, pois classificou-se na 2.054 posição, muito além do quantitativo previsto no item 12.1 do Edital SAEB/01/2018, que dispôs que a correção das provas discursivas se daria até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, que, no caso de Delegado de Polícia, corresponde a 82 vagas. 2. Considerando que a apelada não obedeceu a regra editalícia disposta no item 12.1 do Edital SAEB/01/2018, de rigor a reforma da sentença recorrida. 3. Não se pode perder de vista que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração nos critérios de seleção, salvo em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em certame público ou ausência de observância às regras previstas no edital, que, como visto, não ocorreram. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8004508-79.2021.8.05.0201, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/02/2024)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2018. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – O cerne da controvérsia recursal reside na análise do direito do autor, ora recorrente, de ter sua Prova Discursiva corrigida, em razão do alcance da pontuação mínima - 70 (setenta) pontos - nas Provas Objetivas do certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, no qual concorreu ao cargo de Investigador de Polícia; II – De acordo com o item 12.1 do edital, para ter sua Prova Discursiva corrigida, o candidato deveria preencher dois requisitos cumulativos, quais sejam: (i) estar habilitado na prova objetiva; e (ii) estar classificado até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas para o cargo almejado, incluindo os empatados na última posição. O segundo requisito diz respeito à chamada "cláusula de barreira", também conhecida como “cláusula de afunilamento ou estreitamento”, espécie de regra restritiva que impõe limite numérico para a progressão dos candidatos a cada etapa do processo seletivo, fundada em fatores relacionados ao critério meritório; III - O edital disponibilizou 880 (oitocentos e oitenta) vagas para o cargo de Investigador de Polícia, de modo que o limite de “1,5 (um e meio) vezes o número de vagas”, para fins de correção da Prova Discursiva, abrange os candidatos classificados até a posição 1.320. O Apelante, entretanto, alcançou a posição 3.231; IV - Constatado que a exclusão do recorrente do certame decorreu da posição classificatória alcançada, a improcedência da demanda é medida que se impõe; V – O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 635.739-RG/AL - Relator: Ministro Gilmar Mendes), que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”; VI - Por conseguinte, não merece reparos a sentença hostilizada, porquanto a mera aprovação do autor nas Provas Objetivas não lhe garante o direito subjetivo à correção da Prova Discursiva, conforme o dispõe item 12.1 do edital do certame. Precedentes desta e. Corte de Justiça; VII – Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida.
(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8012072-84.2021.8.05.0274, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/05/2023)
Quanto à alegação de necessidade de servidores na Polícia Civil da Bahia, trata-se de questão que refoge ao controle judicial, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas políticas de provimento de cargos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese.
Destarte, em respeito aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos, a sentença invectivada deve ser mantida.
Por força do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência em R$ 500,00.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator