PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129518-49.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA DE ASSIS | ||
| Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS AFASTADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais, além de repetição do indébito, decorrente do desconto de parcelas de empréstimo consignado em conta-salário de aposentado analfabeto e contratação de título de capitalização.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da regularidade formal da contratação do empréstimo consignado e do título de capitalização, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade do consumidor; (ii) analisar se é devida a repetição do indébito, à luz do efetivo depósito e fruição do valor do empréstimo pelo autor; e (iii) examinar a configuração do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Considerando o efetivo depósito e a utilização do montante creditado em conta-corrente de titularidade do autor / apelante, cabível o reconhecimento da relação jurídica contratual, e, por conseguinte, afastado o pleito indenizatório por danos materiais e morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido. Verba honorária sucumbencial majorada ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8129518-49.2024.8.05.0001, tendo como apelante CARLOS AUGUSTO DA SILVA DE ASSIS e apelada, BANCO DO BRADESCO S/A
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 31 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Eugênio Santana e acompanhou o julgamento a Dra. Anna Luiza Tenorio.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129518-49.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA DE ASSIS | |
| Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO DA SILVA DE ASSIS em face da sentença (ID 93363946) proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral e repetição do indébito contra BANCO BRADESCO, que julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões (ID 93363948), arguiu que o apelante é correntista do Banco apelado, recebendo seus proventos de aposentadoria por meio de conta-salário mantida junto à instituição financeira, bem como é pessoa idosa, analfabeta absoluta, condição esta que o coloca em vulnerabilidade diante das praticas advindas da instituição financeira.
Aduziu, ainda, que sem qualquer aviso ou consentimento, passou a ser descontados valores relevantes em sua conta-salário e ao buscar esclarecimentos por via administrativa, descobriu um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 43.750,00 (quarenta e trés, setecentos e cinquenta reais) além da aquisição de um título de capitalização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos atribuídos ao seu nome.
Em continuidade, alegou o apelante que jamais contratou o referido empréstimo consignado bem como a capitalização, tendo em vista que não há assinatura, termo de adesão ou algum elemento que comprove a contratação por manifestação de vontade valida por parte do apelante.
Ademais, impugnou o fundamento utilizado no comando sentencial, de que o apelante teria movimentado valores oriundos do empréstimo, todavia esse argumento não afasta a ausência de pretensão da contratação do empréstimo e do título de capitalização.
Diante do exposto, encerrou requerendo provimento ao apelo, com a reforma da sentença recorrida.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 93363950.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129518-49.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA DE ASSIS | ||
| Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, bem como os descontos realizados em benefício previdenciário.
Nesse sentido, pleiteou, à exordial, a repetição do indébito, bem como o recebimento de verba indenizatória por danos morais e os danos materiais.
Conforme se depreende da sentença (ID 93363946), o magistrado “a quo” compreendeu que restou comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente celebrado entre as partes.
Ademais, reconheceu o juízo “primevo” que, os extratos bancários anexados indicam que, em 13/10/2023, foi creditado na conta do autor o valor de R$ 43.750,00 (quarenta e trés, setecentos e cinquenta reais) provenientes ao empréstimo consignado discutido nos autos.
Além disso, argumentou que o valor debitado em conta foram movimentados, não prosperando a alegação de inexistência de contratação do referido empréstimo consignado.
Por seu turno, irresignou-se o apelante sob o fundamento de que a instituição financeira apelada não teria comprovado a existência da válida manifestação da vontade do autor para realização do contrato, bem como o anexo do referido contrato nos autos.
Salientou, também, a expressa existência de vulnerabilidade do apelante, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, sem conhecimentos tecnológicos aptos a realizar a contratação do referido empréstimo e o título de capitalização.
Primeiramente, importa registrar que a relação jurídica entre o apelante e a instituição bancária apelada é abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se depreende do comando sentencial (ID 93363946), o magistrado “a quo” compreendeu que restou comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente celebrado entre as partes, bem como a efetiva transferência do valor para conta do autor/apelante.
Inexistindo, por tanto, indícios de fraude ou inexistência da contratação.
Diante do exposto, consoante se extrai do conjunto probatório, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente formalizado, acompanhado de documentos pessoais do autor, bem como do comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de sua titularidade. (ID 93363939)
2.1. Dos danos materiais e da repetição do indébito em dobro
No tocante aos danos materiais e o pedido de repetição do indébito, restou demonstrado que o valor do empréstimo consignado foi efetivamente creditado na conta bancária do autor, em 13/10/2023, no montante de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), bem como regularmente movimentado, circunstância que afasta a tese de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito.
Nessa senda, a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a cobrança indevida de quantia sem causa jurídica ou o pagamento indevido pelo consumidor, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o valor foi disponibilizado e utilizado pelo próprio autor.
Assim, não merece reparo a sentença quanto o afastamento da repetição do indébito, devendo ser mantida quanto a esse aspecto.
2.2. Dos danos morais.
No caso concreto, verifica-se que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado e usufruído pelo autor, inexistindo prova de agravamento da situação financeira, exposição vexatória, inscrição em cadastros restritivos ou repercussão extraordinária capaz de justificar a fixação de indenização pecuniária.
Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a fim de evitar enriquecimento sem causa, revela-se adequada, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15 (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Salvador/BA, 31 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E