PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ATOS DILIGENTES NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vibra Energia S.A. (antiga Petrobras Distribuidora S.A.) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com base no art. 924, V, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em razão de suposta inércia da exequente. Sustenta-se no recurso que, ao longo de mais de quinze anos de tramitação, a credora promoveu diversas diligências, inclusive requerimentos de penhora e avaliação de bens hipotecados, sem ter obtido resposta efetiva do Judiciário. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta processual da exequente e a dinâmica do trâmite processual impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor no curso da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se confundindo ausência de êxito nas diligências com ausência de diligências propriamente ditas. A sentença partiu de premissa fática equivocada ao considerar como início da suspensão do processo a decisão de 2009 que, na realidade, deferiu pedido de penhora online, constituindo impulso processual. A suspensão do processo ocorreu apenas em 03/05/2017, com fundamento no art. 921, III, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional em 04/05/2018. A petição protocolada em 09/06/2022, pela qual a exequente requer avaliação de imóvel hipotecado, interrompe o fluxo do prazo prescricional, demonstrando a ausência de inércia. A atuação constante da exequente, com requerimentos sucessivos de constrição de bens, inclusive com recolhimento de custas, evidencia diligência ativa, não podendo ser confundida com desídia. A morosidade processual que impediu a efetividade da execução decorre de falhas estruturais do Poder Judiciário, não sendo razoável imputá-la à credora para fins de reconhecimento de prescrição. O reconhecimento da prescrição intercorrente, nesse contexto, viola o princípio do acesso à justiça e desconsidera a função instrumental do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige a comprovação inequívoca da inércia do credor, não sendo cabível quando a exequente demonstra atuação diligente por meio de sucessivos requerimentos processuais. A morosidade do aparelho judiciário, dissociada de culpa da parte credora, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A fixação equivocada do marco inicial da suspensão da execução compromete a validade do reconhecimento da prescrição, impondo a reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 924, V. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação dos pedidos pendentes, notadamente a intimação do representante do espólio para habilitação e as medidas constritivas requeridas, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-73.2001.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LIQUIDOS LTDA
Advogado(s):TEOFFILO PIRES DE SOUZA, NUNO MATOS BRAS NOCE, RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (atualmente denominada Vibra Energia S.A.) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, ação nº 0000073-73.2001.8.05.0146, a qual extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “[...] De tal sorte, tendo o credor permanecido inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e tendo sido providenciada a sua prévia intimação para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, não há como ser afastada a configuração da prescrição intercorrente. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” (ID 90216999). “Na espécie, constata-se não haver omissão/obscuridade na sentença, sendo a postura ostentada na prolação judicial foi clara e livre de quaisquer máculas textuais, restando apenas à parte sucumbente externar sua contrariedade acerca do mérito. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta em debate. Ademais, o Juiz não está adstrito aos argumentos das partes no julgamento, bastando que adote fundamentos suficientes para solução da demanda. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes nego provimento a fim de manter integralmente a R. Sentença.” (ID 90217010). Em suas razões recursais (ID. 90217015), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução. Aduz que a ação monitória ajuizada em 2001 foi julgada parcialmente procedente em 2005, iniciando-se o cumprimento de sentença em 2007, com requerimento de pagamento da quantia de R$372.580,52. Afirma que a demora na satisfação do crédito decorre exclusivamente da morosidade processual e da ausência de resposta eficaz aos sucessivos requerimentos de medidas constritivas. Aduz que não houve, em momento algum, inércia da exequente, ressaltando que desde 2007 requereu diversas providências destinadas à localização de bens dos devedores, inclusive penhora de bens hipotecados, o que não foi deferido pelo juízo de origem. Contesta o fundamento da sentença de que teria ocorrido suspensão do processo em 2009, sustentando que, na decisão então proferida, não houve suspensão do feito, mas apenas a determinação de diligências para busca de ativos financeiros. Insurge-se contra a interpretação adotada pelo Juízo a quo de que a ausência de localização de bens caracterizaria prescrição, ao argumento de que a jurisprudência consolidada exige, para tanto, a inércia do exequente, o que não se verifica no caso concreto. Argumenta que o processo tramitou com movimentações regulares, com sucessivas manifestações da credora com diversas diligências processuais, demonstrando sua atuação constante. Pugna pelo provimento ao recurso “reformando-se a sentença vergastada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 90217020. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-73.2001.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LIQUIDOS LTDA
Advogado(s): TEOFFILO PIRES DE SOUZA, NUNO MATOS BRAS NOCE, RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. No presente recurso, a controvérsia central a ser dirimida consiste em verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, tal como reconhecido na sentença vergastada, ou se, ao contrário, a conduta processual da exequente e a dinâmica do trâmite processual obstam a sua configuração. Bem se sabe que a prescrição intercorrente representa a perda da pretensão executória em razão da inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. No caso dos autos, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O instituto tem como fundamento a necessidade de se conferir segurança jurídica às relações, evitando a perpetuação indefinida das execuções, e sanciona a conduta desidiosa do credor que, por omissão, deixa de impulsionar o feito. Contudo, para sua caracterização, é imprescindível a demonstração cabal da inércia da parte exequente, não se podendo confundir a ausência de efetividade das diligências com a ausência de diligências em si. O Magistrado de primeiro grau, para fundamentar a extinção do feito, partiu da premissa de que o processo foi suspenso em 5 de novembro de 2009, com base na decisão de ID 176943469-PJe 1º Grau (ID 90216869). A partir desse marco, concluiu-se que, em 2017, quando se registrou a frustração na busca por bens, o prazo prescricional já estaria esgotado. Com a devida vênia, a análise dos autos revela um manifesto equívoco na premissa fática adotada pelo sentenciante. A decisão de ID 176943469 -PJe1º Grau (ID 90216869), proferida em 05/11/2009, não determinou a suspensão do processo. Ao contrário, tratou-se de um despacho que deferiu o pedido da exequente para a realização de penhora online via sistema BACENJUD, nos seguintes termos: "diligenciando via SISTEMA BACENJUD". Tal ato, longe de representar uma suspensão, constitui um impulso processual regular, atendendo a um requerimento da parte credora na busca pela satisfação de seu crédito. O marco inicial da suspensão da execução, na verdade, ocorreu muito mais tarde, apenas em 03 de maio de 2017, quando o Juízo, acolhendo o pedido da própria exequente, proferiu a decisão de ID 176943566 -PJe1º Grau (ID 90216963), determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Fixado o correto marco temporal, a contagem do prazo prescricional intercorrente se desenha de forma completamente diversa daquela vislumbrada na sentença. Com a suspensão do processo por 1 (um) ano, a partir de 03/05/2017, o prazo prescricional quinquenal somente começou a fluir em 04 de maio de 2018, nos exatos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O termo final para a consumação da prescrição seria, portanto, 04 de maio de 2023. Ocorre que, em 09 de junho de 2022, a Apelante peticionou nos autos (ID 90216975), manifestando seu interesse no prosseguimento do feito e requerendo, mais uma vez, a avaliação do imóvel hipotecado que garantia a dívida. Tal ato processual, praticado antes do decurso do lustro prescricional, evidencia de forma inconteste a ausência de inércia da credora, interrompendo o fluxo do prazo e afastando, por completo, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se que, ao menos desde 2009, a exequente vem reiteradamente pleiteando a penhora de bens dados em garantia hipotecária, o que denota uma atuação voltada à efetividade da execução. A providência requerida em 2022, longe de ser meramente protocolar, visava justamente à avaliação de bem específico que já havia sido objeto de constrição. Tal diligência não configura ato de simples movimentação processual, mas sim iniciativa com potencial concreto de satisfação do crédito exequendo, o que descaracteriza a alegada inércia. Ademais, a análise pormenorizada do histórico processual demonstra que a longa tramitação deste cumprimento de sentença, que se arrasta por mais de quinze anos, não pode ser creditada à desídia da Apelante. Pelo contrário, o que se observa é uma sucessão de requerimentos da exequente visando à satisfação de seu crédito, os quais, lamentavelmente, não receberam o devido e célere impulso por parte do aparelho judiciário. É emblemático o fato de que o pedido de penhora dos bens imóveis dados em garantia hipotecária, formulado pela primeira vez em outubro de 2009 (ID 90216830), foi reiterado em 2009 (ID 90216886), 2013 (ID 90216937) e 2022 (ID 90216975), e, mesmo quando deferido, como na decisão de ID 90216979, o respectivo mandado de avaliação sequer foi expedido, a despeito do recolhimento das custas pertinentes pela credora (ID 90216985). No caso em apreço, a parte não pode ser penalizada pela morosidade imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Se a exequente age de forma diligente, requerendo as medidas expropriatórias cabíveis, mas o processo permanece paralisado por entraves na máquina judiciária, não há que se falar em inércia e, por conseguinte, em prescrição intercorrente. A demora na satisfação do crédito, nesse contexto, não decorre da negligência do credor, mas sim da falha na prestação jurisdicional. A extinção da execução com base na prescrição intercorrente, nas circunstâncias dos autos, configura penalização desproporcional à parte credora, que atuou de forma diligente ao longo da tramitação processual, valendo-se de mecanismos legais disponíveis para satisfazer seu crédito. Tal conduta não se amolda à inércia que o instituto busca sancionar. Convém destacar que a morosidade na tramitação do feito decorreu de fatores alheios à esfera de controle da Apelante. O instituto da prescrição intercorrente visa punir a inércia do credor, o que manifestamente não ocorreu nesta hipótese, dada a sequência de requerimentos formulados com vistas à efetiva constrição patrimonial do devedor. A sentença, portanto, baseou-se em premissa fática equivocada ao fixar o marco inicial da suspensão processual em 2009 e, consequentemente, aplicou de forma incorreta o instituto da prescrição intercorrente, ignorando as diversas diligências promovidas pela exequente e a manifesta demora do aparato judicial. Por fim, cumpre assinalar que o afastamento da prescrição intercorrente também encontra amparo no princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), ao evitar que a parte diligente seja prejudicada por entraves estruturais do Poder Judiciário. Interpretar a prescrição de forma mecanicista, desconsiderando a realidade procedimental dos autos, comprometeria a função instrumental do processo. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação dos pedidos pendentes, notadamente a intimação do representante do espólio para habilitação e as medidas constritivas requeridas. Sala de Sessões, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-73.2001.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LIQUIDOS LTDA
Advogado(s): TEOFFILO PIRES DE SOUZA, NUNO MATOS BRAS NOCE, RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS
VOTO