Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEMANDADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES NO PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDAMENTO TÉCNICO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em apelação cível envolvendo contrato de plano de saúde coletivo, negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo sentença que reconheceu abusividade de reajustes e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; e se houve omissão na análise da natureza do plano coletivo, da aplicação das normas da ANS e da legalidade dos reajustes praticados.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Quanto aos embargos da parte autora, não há omissão ou contradição, pois o acórdão manteve expressamente os critérios fixados na sentença quanto aos honorários, incidindo sobre o valor da causa, sem impugnação prévia específica, operando-se a preclusão.

5. A pretensão de alteração da base de cálculo da verba honorária configura tentativa de rediscussão da matéria, incompatível com a via eleita.

6. No tocante aos embargos da parte ré, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a natureza do plano coletivo, a legalidade dos reajustes e a utilização dos índices da ANS como parâmetro de razoabilidade.

7. As alegações da parte ré revelam inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício efetivo, buscando reexame do mérito.

8. Não há obrigação do julgador de se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise todos os argumentos das partes."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.02.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração simultâneos, nos autos da Apelação Cível n.° 0570544-11.2018.8.05.0001; Embargantes e Embargados: Telma Maria Santos Silva (autora) e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A - CASSI (ré); 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER AMBOS OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não acolhimento a ambos os embargos. Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por ambas as partes, TELMA MARIA SANTOS SILVA (autora) e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI (ré) contra acórdão que, nos autos da apelação cível n° 0570544-11.2018.8.05.0001, envolvendo relação contratual de plano de saúde coletivo, negou provimento ao recurso da demandada.

 

A parte autora sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão, ao majorar os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, deixou de observar o critério previsto no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que houve condenação em quantia certa, consistente na restituição de valores pagos indevidamente, hipótese em que a base de cálculo deveria recair sobre o valor da condenação.

 

Requer, assim, a adequação da base de cálculo da verba honorária.

 

Por sua vez, a parte ré, ora embargante, alega a existência de omissão no acórdão, quanto à análise de aspectos relevantes relacionados à natureza do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, à aplicação das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à legalidade dos reajustes praticados.

 

Sustenta que o julgado não teria enfrentado adequadamente tais questões, pretendendo, em última análise, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão.

 

Com esses fundamentos, pugnam pelo saneamento dos vícios indicados e pela modificação da decisão vergastada, com o acolhimento dos seus recursos.

 

Em contrarrazões aos embargos opostos pela parte autora, a parte ré defende a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, afirmando que o acórdão foi claro e suficientemente fundamentado, e que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida.

 

Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos opostos pela parte ré, conforme certificado nos autos, ID 102923621.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por ambas as partes, TELMA MARIA SANTOS SILVA (autora) e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI (ré) contra acórdão que, nos autos da apelação cível n° 0570544-11.2018.8.05.0001, envolvendo relação contratual de plano de saúde coletivo, negou provimento ao recurso da demandada.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

A embargante Telma Maria Santos Silva apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão, ao majorar os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, teria deixado de observar o critério previsto no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que houve condenação em quantia certa, devendo a base de cálculo recair sobre o valor da condenação.

 

Por sua vez, a embargante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI alegou omissão no acórdão quanto à análise da natureza do plano de saúde coletivo por autogestão, da legalidade dos reajustes praticados e da inaplicabilidade dos índices da ANS, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia.

 

No caso dos autos, o que se verifica é que ambas as partes embargantes demonstram inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e suficientemente fundamentado, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos.

 

No tocante aos embargos opostos pela parte autora, não se verifica a alegada omissão ou contradição.

 

Isso porque a sentença, mantida pelo acórdão, expressamente fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos:

 

“...Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de quinze (15) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC...” (ID 84505061)

 

Dessa forma, ao manter a sentença, o acórdão adotou expressamente o critério ali fixado, inexistindo omissão quanto à base de cálculo dos honorários.

 

Ademais, cumpre ressaltar que a base de cálculo dos honorários fixada pelo juízo de origem não foi objeto de impugnação específica pela parte autora em sede de apelação, operando-se a preclusão quanto à matéria, o que impede sua rediscussão nesta via estreita dos embargos de declaração.

 

A pretensão da embargante, portanto, revela mero intento de rediscutir a forma de fixação da verba honorária, providência incompatível com a via eleita.

 

Rejeito, pois, os aclaratórios.

 

Quanto aos embargos opostos pela parte ré, igualmente não se verifica a ocorrência de omissão.

 

O acórdão enfrentou de maneira clara as questões relativas à natureza do plano coletivo e à legalidade dos reajustes, consignando, inclusive, que:

 

“...Por outro lado, a ausência de obrigatoriedade em seguir os limites estabelecidos pela ANS não permite ao plano de saúde coletivo impor índices excessivos e sem parâmetros claros e pré-estabelecidos.”

 

“Assim, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma clara, técnica e objetiva, a base atuarial que teria justificado os reajustes aplicados à parte autora, tampouco há prova de que tenham sido informados de forma clara, prévia e transparente, o que evidencia violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato”

 

“Saliente-se que a majoração atingiu percentual superior a 185% em menos de 5 anos, como reconhecido na sentença, com impacto severo sobre a possibilidade da autora manter a contratação, consumidora idosa, hipervulnerável e aposentada, cuja subsistência foi colocada em risco”

 

“Outrossim, ao limitar os reajustes aos índices definidos pela ANS para planos individuais no período em questão, não desconsidera a natureza coletiva do plano, mas busca adequar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, evitando que o consumidor seja lesado por práticas abusivas.

 

O índice da ANS, embora aplicável formalmente apenas aos planos individuais, serve como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para os reajustes praticados em planos coletivos...”

 

Verifica-se, assim, que todas as teses relevantes foram devidamente analisadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

 

O que pretende a embargante é, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via eleita.

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, visto que a matéria foi enfrentada de forma adequada e suficiente.

 

Cabe pontuar que a omissão e a contradição a que se referem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Sendo esse também o entendimento do STJ:

 

“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir”

(EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar os pleitos, conclui-se que inexistem omissões a serem sanadas.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar à aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator