PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 147 DO CP. AMEAÇA. SANÇÃO DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, SOB REGIME ABERTO, COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, ALÉM DE SER DEFERIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROVIMENTO. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS APTOS A EMBASAR A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE PROVAS SEGURAS, PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS PERPETRADAS NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. OFENDIDA QUE, OUVIDA NO INQUÉRITO E NA INSTRUÇÃO, RELATOU A DINÂMICA DO EVENTO CRIMINOSO DE MODO SEGURO, PRECISO E DETALHADO, DESCREVENDO AS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO RÉU.AMEAÇA QUE SE REVELA CAPAZ DE INFUNDIR TEMOR À OFENDIDA DE SOFRER MAL INJUSTO E GRAVE. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700370-26.2021.8.05.0150, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA , sendo Apelante EDGARD NELSON FREITAS MARTINEZ e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700370-26.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDGARD NELSON FREITAS MARTINEZ
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu EDGARD NELSON FREITAS MARTINEZ, por conduto de seu advogado constituído, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, julgando procedente a Denúncia, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção, em regime inicialmente aberto, com suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos. Narra a Peça Acusatória (ID 62718926) que: […] Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, registrados sob o número 075/2021 (IDEA 591.9.108796/2021), que, no período compreendido entre novembro de 2019 e dezembro de 2020, por diversas vezes, o Denunciado ameaçou a sua ex-companheira, a Sra. P.D.F.T. De acordo com os autos do IP, embora tivesse concedidas em seu favor medidas protetivas de urgência, no ano de 2020, a vítima reaproximou-se do Denunciado. Porém, ao perceber que o Acionado reiterava ações de violência doméstica contra ela, resolveu pôr fim ao relacionamento. Inconformado, o Denunciado passou perseguir e a proferir ameaças contra a ofendida, dizendo iria matá-la. Diante dos fatos, a vítima bloqueou o Acionado em aplicativos de mensagens. Contudo, ele passou a ligar para a filha do casal, de doze anos de idade, para fazer ameaças de morte à ofendida, tendo, inclusive, em outubro de 2020, em um desses telefonemas, descrito relações sexuais que manteve com a ofendida durante a constância do casamento, ameaçado matar a ofendida e obrigado a filha a transmitir tais ameaças para sua genitora No dia 11/12/2020, no condomínio onde sua ex-companheira reside, situada no Ed. Vivendas Universitária, na Rua Pataro Machado, Jockey Clube, no Município de Lauro de Freitas/BA, o Denunciado, xingou a sua ex-companheira de “puta, vagabunda” e a ameaçou, dizendo-lhe que “iria lhe dar uns tiros”. Ainda, no dia seguinte, pela manhã, o Acionado ligou para o telefone celular da filha do casal e novamente ameaçou a sua ex-companheira, dizendo-lhe que “iria dar um tiro em suas pernas para deixá-la aleijada” e que “não tem medo da polícia, pois pode ir preso mas não existe prisão perpétua e quando saísse de lá, iria matá-la” [...] A Denúncia foi recebida em 09.07.2021 (ID 65677306). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferida a Sentença condenatória acima mencionada (ID 62718930). Inconformado, interpôs o aludido Condenado o Recurso de Apelação em testilha (ID 62719580), em cujas razões postula, em suma, a reforma da Sentença com sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou Contrarrazões (ID 68093355), pleiteando o provimento do Apelo, para que o recorrente seja absolvido. Oportunizada a manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo manejado e integral manutenção do Édito Condenatório. (ID. 69202041). Considerando que o Recurso em epígrafe dispensa Revisor, nos termos do art. 166, inciso II, do RITJBA, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700370-26.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDGARD NELSON FREITAS MARTINEZ
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso. Analisando a documentação carreada aos Autos, observa-se que não merece prosperar o pleito absolutório formulado pela Defesa. Isto porque, verifica-se que não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade dos crimes de Ameaça (art. 147 do CPB), as quais se encontram comprovadas por meio do Inquérito Policial (ID 62718927), da Certidão de ocorrência (ID 62718927, p. 03) , além de prova oral produzida na fase policial e em juízo. No que se refere à autoria, destaca-se que o depoimento judicial da vítima P.D.F.T., prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontra-se corroborado pelos demais elementos carreados aos fólios, de forma a demonstrar a veracidade de suas declarações e a afastar a tese absolutória. Confira-se: […] Que eles estavam em um processo de separação muito recente, e ele estava muito abalado emocionalmente com essa situação, e aconteceram descontroles, onde ele fez algumas ameaças. Que ele fez essas ameaças por telefone, que ele não mandou recado por Natália (filha do casal); que ele usou em alguns momentos o telefone da filha para falar com a vítima. Que hoje em dia a relação do acusado com a filha dela e com a família é outra, que essa é uma situação que ficou no passado. Que ele esteve na porta da minha casa algumas vezes, mas nesse momento ele não teve contato com minha filha. Que as ameaças ocorreram por telefone. [...] (depoimento judicial da ofendida S.L.C.D.F., colhido por meio audiovisual e disponível no ID 62718956). No mesmo sentido, as declarações extrajudiciais da vítima: […] Havendo dito que: foi casada com Edgard Nelson Freitas Martinez pelo período de treze anos; que em novembro de 2018, a declarante separou-se de Edgard Nelson; que do relacionamento nasceu uma filha, hoje com doze anos de idade; que a filha do casal mora com a declarante ; que Edgard Nelson costumava agredir a declarante com palavras de baixo calão como: " puta'; " vagabunda" e " miserável " e acusava a declarante de traições; que motivado pelo ciúme excessivo, Edgard Nelson agredia a declarante inclusive na presença da filha do casal; que Edgard Nelson nunca agrediu a declarante fisicamente, porém a agredia moralmente e psicologicamente ; que após a separação, a declarante passou a trabalhar no Centro Odalia Beleza e Estética localizada na Pituba; que Edgard Nelson esteve no local em dezembro de 2019 e fez um escândalo na porta; que Edgard Nelson gritava na porta do Centro de beleza que a declarante era prostituta e fazia programas, além de ofender a declarante dizendo que a ,mesma era " puta"; "vagabunda' e usuária de drogas ; que por tal motivo a declarante foi demitida do trabalho' que há dois meses a declarante foi readmitida no mesmo Centro de Estética; que Edgard Nelson não se conforma com a separação e está usando a filha do casal para ameaçar a declarante; que Edgard Nelson esta bloqueado em todos os contatos telefônicos da declarante e de todas as suas redes sociais; que por tal motivo Edgard Nelson liga para o celular da filha do casal e diz que vai "matar a declarante", obrigando que a criança passe tal mensagem para a mãe; que Edgard Nelson costuma relatar intimidades sexuais que teve com a declarante no período que eram casados, para que a filha ouça; que a filha do casal esta abalada psicologicamente e Edgard Nelson não respeita o fato da filha ser apenas uma pré adolescente ; que a declarante solicitou Medida Protetiva em dezembro de 2019 ; que durante o período da quarentena a declarante aproximou-se de Edgard Nelson a pedido da terapeuta que acompanha a filha do casal já que após a separação a menina apresentou problemas psicológicos ; que Edgard Nelson não entendeu que o real motivo da aproximação era exclusivamente em prol do bem estar da filha do casal e de forma descontrolada passou a perseguir a declarante mais uma vez; que Edgard Nelson afirma que um amigo da declarante de pré nome Moises é seu amante; que a declarante conhece Moises desde criança quando moravam em Villas do Atlântico; que Edgard Nelson fez um perfil fake e ficou passando-se por Moises; que percebendo o que estava acontecendo a declarante bloqueou o perfil fake; que Edgard Nelson foi ate o trabalho de Moises e a declarante avisou para Moisés; que Moises acionou a Policia Militar e quando Edgard Nelson viu viaturas no local, foi embora; que Moises pediu demissão do emprego e diz que ira sair da cidade temendo que Edgard Nelson faça algo contra o mesmo; que a declarante está morando com sua genitora e a filha do casal; que pelo fato de Edgard Nelson ter conhecimento que na casa não tem uma figura masculina ameaça a declarante o tempo todo; que Edgard Nelson fala em alto e bom tom que Irã matar a declarante e matar Moises; [...] (depoimento extrajudicial da ofendida S.L.C.D.F. - ID. 65677304, p. 05) Pois bem, da detida análise do aludido relato judicial, em tudo afinado às declarações da própria ofendida no inquérito policial, sobressaem a firmeza e a coerência de seu discurso, nada havendo, ao revés do que sugere a Defesa, a legitimar a supressão da credibilidade de tal narrativa ou sua inserção sob o manto da dúvida, até porque não é dado presumir eventual atuação da vítima em prol da falsa incriminação do Acusado. De mais a mais, convém recordar a destacada relevância probatória que a doutrina e a jurisprudência atribuem à palavra da ofendida diante de ilícitos perpetrados no âmbito doméstico e familiar ou em contexto de violência de gênero, sobretudo quando o relato da vítima se mostra despido de inconsistências e contradições, como se visualiza à espécie. Vale conferir, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. [...] (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.225.082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.05.2018, DJe 11.05.2018) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, após acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, de modo que, para afastar o entendimento do aresto recorrido, seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. [...] (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1.003.623/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018) Lado outro, na fase judicial (ID 62718956), observa-se que o Réu negou a imputação penal, alegou que apenas proferiu ofensas verbais, mas que jamais ameaçou a ex-companheira de morte. A circunstância de o Apelante ter negado a prática do fato delitivo acabou, pois, por denotar apenas a expressão ampla e irrestrita de seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas durante a instrução criminal. É de se asseverar que a consumação do delito de ameaça resta inteiramente comprovada pelo acervo probatório amealhado ao caderno processual, uma vez que, proferida a ameaça verbal, pelo Sentenciado em desfavor da vítima, verifica-se que a ofendida temeu por sua incolumidade e segurança, revelando, desta forma, o seu receio de sofrer mal injusto e grave, em ordem a configurar a conduta típica praticada pelo Recorrente. Na hipótese, as declarações firmes e coerentes da ofendida, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, são suficientes para comprovar que o Apelante, de forma livre e consciente, proferiu sérias ameaças, as quais se revelaram idôneas para abalar sua tranquilidade e infundir temor à ofendida. À luz do cenário delineado, não há como cogitar de fragilidade ou insuficiência do acervo probatório reunido nos autos, o qual, ao revés, fornece o devido amparo à condenação do Acusado nas previsões do art. 147 do Código Penal, ao atestar, de modo inconteste e sem espaço para a incidência do in dubio pro reo, a materialidade e a autoria do delito em questão, donde se conclui pela improcedência da pretensão absolutória. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo-se integralmente a Sentença fustigada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700370-26.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDGARD NELSON FREITAS MARTINEZ
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO