PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000343-89.2010.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO MANOEL DE JESUS
Advogado(s): ANGELO MACIEL SANTOS REIS, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE, TAIARA TAMILA NUNES SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RÉU CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. ULTRAPASSADO PRAZO SUPERIOR A 17 ANOS (DEZESSETE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580, DO CPP. PEDIDOS DA DEFESA PREJUDICADOS. 

1. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. 

2. A aplicação conjunta dos arts. 110, §1º, e 109, II e art. 107, IV do CP, todos do CP, impõe o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a extinção da punibilidade estatal. 

3. Recurso conhecido e, ex offício, declarada extinta a punibilidade, face à prescrição. 

4.  Extinta a punibilidade, afasta-se todos os efeitos da condenação, inclusive as custas do processo, prejudicando os pedidos formulados pela defesa.  

5. Nos termos do art. 580, do CPP, devem ser estendidos aos corréus os efeitos da decisão que lhes aproveita.

 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0002828-53.2004.805.0150, em que figura como apelante ADEMIR ALVES DO NASCIMENTO e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso para, ex offício, declarar extinta a punibilidade dos réus, EVANILDO MASCARENHAS SANTOS e ADEMIR ALVES DO NASCIMENTO, e prejudicado os pedidos formulados pela defesa, na esteira das razões explanadas no voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000343-89.2010.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO MANOEL DE JESUS
Advogado(s): ANGELO MACIEL SANTOS REIS, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE, TAIARA TAMILA NUNES SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença ID 48219461, acrescentando que a magistrada a quo julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar os acusados EVANILDO MASCARENHAS SANTOS e ADEMIR ALVES DO NASCIMENTO como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I e II e V, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 06/11/2003 e que tiveram como vítimas LUCIANA MARIA DE SANTANA e UBALDINO VIEIRA LEITE JUNIOR.

 

Irresignada, a Defesa maneja a presente apelação, com suas razões colacionadas em peça ID 48219468, pleiteando, inicialmente, a gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela absolvição do réu, ao argumento de ausência de provas da materialidade e autoria delitivas.

 

Aduz que a sentença condenatória não pode se embasar em meros indícios formulados no inquérito penal decorrente de processo administrativo feito por policiais, os quais têm esse interesse na sua condenação.

 

Afirma que “o inquérito policial não é desenvolvido pelo crivo do contraditório e ampla defesa, sendo assim estará sempre eivado de dúvida. Notadamente, as supostas provas colhidas não passam de meros indícios, e estes, não dão certeza de uma possível autoria e materialidade de crime.” (sic)

 

Salienta que o reconhecimento pessoal é prova frágil ainda que realizado por procedimentos adequados e com o uso das corretas instruções.

 

Sustenta que, no caso concreto, não se pode dizer que o reconhecimento de pessoas seja capaz de, isoladamente, alcançar uma confirmação com elevadíssima probabilidade da autoria delitiva e de ser suficiente para fundamentar uma decisão condenatória.

 

Diz que, inexistindo provas para dirimir a dúvida existente entre as versões apresentadas pelos policiais e testemunhas, a única solução apontada pelo ordenamento jurídico pátrio é a absolvição do agente.

 

Subsidiariamente, pede o decote das majorantes referentes ao “concurso de pessoas” e ao “emprego de arma de fogo”, com aplicação da pena em seu mínimo legal, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.

 

Em sede de contrarrazões (ID 48219475), o parquet manifesta-se pelo desprovimento do apelo.

 

Em parecer ID 51297655, a Procuradoria de Justiça pronuncia-se pela extinção da pretensão punitiva do estado em favor de Ademir Alves do Nascimento, ora apelante, como também em favor de Evanildo Mascarenhas Santos (o outro réu), com fulcro nos artigos 109, II e 107, IV, ambos do Código Penal.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Carlos Roberto Santos Araújo

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000343-89.2010.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO MANOEL DE JESUS
Advogado(s): ANGELO MACIEL SANTOS REIS, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE, TAIARA TAMILA NUNES SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença ID 48219461, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar os acusados EVANILDO MASCARENHAS SANTOS e ADEMIR ALVES DO NASCIMENTO como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I e II e V, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 06/11/2003 e que tiveram como vítimas LUCIANA MARIA DE SANTANA e UBALDINO VIEIRA LEITE JUNIOR.

 

Conheço do apelo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

 

Pretende a defesa, a absolvição do réu em razão da insuficiência probatória das provas produzidas nos autos. Subsidiariamente, pugna pelo decote da agravante referente ao “concurso de pessoas” e da majorante do “emprego de arma de fogo”, com a fixação da pena no seu mínimo legal.

 

A Procuradoria Justiça suscita a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

Inicialmente, cabe-nos a análise da preliminar de prescrição, suscitada pela Procuradoria de Justiça.

 

Depreende-se dos autos que a denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em 20/04/2004, sendo recebida pelo magistrado a quo no dia 13/01/2005 (ID 48219269)

 

No dia 06/06/2022 foi proferida sentença julgando procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar os acusados EVANILDO MASCARENHAS SANTOS e ADEMIR ALVES DO NASCIMENTO como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I e II e V, do Código Penal.

 

Os réus Evanildo Mascarenhas Santos e Ademir Alves do Nascimento foram condenados, individualmente, ao cumprimento em definitivo da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária em 30 (trinta) dias- multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à data dos fatos (ID 48219461-pág.6).

 

Conforme certidão ID 48219470, a sentença transitou em julgado para a Acusação em 15/06/2022.

 

Após detida análise dos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva, ex officio, na sua modalidade retroativa, prevista no § 1º do art. 110 do Código Penal.

 

Com efeito, Heráclito Antônio Mossin, em obra dedicada ao tema, leciona que, in verbis:

 

“Diante disso, como será considerado posteriormente, a prescrição retroativa terá incidência única e exclusivamente quando a mesma se verificar entre a data do recebimento da peça postulatória pública ou privada até a prolação da sentença condenatória. Enfim, essa modalidade extintiva da punibilidade só tem aplicação se ocorrer na instrução processual, ou seja, naquela levada a efeito na fase judicial.”

(…)

“De outro lado, é importante deixar consignado que o reconhecimento da prescrição retroativa independe de ter havido impugnação por parte do acusado. Isso, porque o legislador somente faz exigência de que a acusação não tenha recorrido ou, se impugnada a decisão, seu recurso de apelação tenha sido improvido.” (in Prescrição em Matéria Criminal,Ed. JH Mizuno, 2010, págs. 51 e 56).

 

Conforme se extrai da denúncia o fato ocorreu em 06 de novembro de 2003 (ID 48218997), ou seja, em data anterior à alteração dos arts. 109 e 100, do C. Penal, consolidada pela lei nº 12.234/10, de 05 de maio de 2010.

 

Portanto, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, inserido no art. 5º da Constituição federal, aplicável ao caso dos autos a redação anterior dada aos aludidos dispositivos pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984.

 

Destarte, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preconiza o art. 110, §§ 1º e 2º, do CP (redação anterior).

 

In casu, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e (nove) meses de reclusão pelo crime de roubo majorado, o que remete à aplicação do art. 109, inciso IV, do C. Penal. Confira-se:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §§ 1o e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

 

[…]

 

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

 

Considerando, pois, que a denúncia foi recebida no dia 13 de janeiro de 2005, e a sentença proferida em 06 de junho de 2022 e publicada no dia 13 de junho do mesmo ano (ID 48219469), tem-se como transcorridos mais de 17 (dezessete) anos entre os termos a quo e ad quem do lapso prescricional, o que importa no reconhecimento da extinção da punibilidade do Apelante pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, 109, inciso IV e 110, todos do C. Penal.

 

Vale pontuar que, na hipótese fática, a prescrição estaria configurada ainda que declarada nos termos do art. 109, do atual CP, já que o transcurso de mais 17 (dezessete) anos também importaria no reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal pela redação dada na Lei nº 12.234, de 2010. Veja-se:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

[…]

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

 

Vale consignar que a prescrição também atinge a pena de multa, na forma do art. 114, inciso II, do CP.

 

Uma vez extinta a punibilidade do réu, afasta-se todos os efeitos da sua condenação, inclusive as custas do processo, prejudicando, assim, os pedidos formulados pela defesa.

 

Por fim, tendo em vista que o corréu EVANILDO MASCARENHAS SANTOS encontra-se na mesma situação fático-jurídica do Apelante, eis que foram condenados a mesma pena privativa de liberdade superior a oito anos e não excedente a doze anos de reclusão e, transcorrido lapso temporal superior a 17 (dezessete) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, estendo-lhes os efeitos deste julgado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, para também declarar a extinção de suas punibilidades, antes a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, ex officio, declaro extinta a punibilidade dos réus EVANILDO MASCARENHAS SANTOS e ADEMIR ALVES DO NASCIMENTO em relação aos delitos dos arts. 157, § 2º, I e II e V, do Código Penal, e prejudicado os pedidos formulados pela defesa.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESEMBARGADOR RELATOR