PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Marivanda dos Santos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à suposta nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem não teria esgotado as diligências para localizar novo endereço da parte autora. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, diante da ausência de outras providências judiciais para localizar a parte autora após o insucesso na intimação pessoal. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, devendo demonstrar de forma objetiva a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a manutenção da sentença de extinção, especialmente o dever da parte autora de manter atualizados seus dados cadastrais perante o juízo. Restou consignado que a tentativa de intimação foi realizada no endereço fornecido pela Defensoria Pública, representante da parte autora, e frustrada por motivo de inexistência do número informado, sem posterior manifestação nos autos por período superior a um ano. A jurisprudência do STJ reconhece como válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, sendo responsabilidade da parte comunicar alterações, nos termos dos arts. 77, V e VII, e 274, parágrafo único, do CPC. A oposição de embargos com o intuito de rediscutir fundamentos já analisados não se coaduna com a finalidade do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte. O prequestionamento da matéria está assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. 9.Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V e VII; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0119030-65.2010.8.05.0001, em que figuram como embargante MARIVANDA DOS SANTOS e como embargado CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119030-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s):DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por MARIVANDA DOS SANTOS, em que figura na qualidade de embargada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face do Acórdão (Id n. 86610283), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS APÓS PRIMEIRA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Marivanda dos Santos contra sentença do Juízo da 2ª Vara da comarca de Salvador/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ordinária proposta em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A sentença baseou-se na ausência de manifestação da parte autora, mesmo após tentativas de intimação pessoal, inclusive em endereço atualizado informado pela Defensoria Pública. A autora sustenta que a intimação pessoal não foi efetivada e requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, poderia ser decretada diante do retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) da intimação pessoal da parte autora, sem a adoção de outras medidas para assegurar a efetiva ciência do interessado. O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, desde que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, mesmo que não recebida pessoalmente, caso não tenha sido informada mudança de endereço ao juízo. É dever da parte autora manter seu endereço atualizado para fins de comunicação dos atos processuais, conforme estabelece o art. 77, V e VII, do CPC. Nos autos, restou comprovado que a tentativa de intimação pessoal da autora foi realizada para o endereço informado pela Defensoria Pública, representante legal da parte, após a primeira tentativa frustrada, sendo devolvida com a anotação “não existe o número”, frustrando novamente a diligência. O decurso de mais de um ano sem qualquer manifestação da parte autora ou de sua representante legal após tentativas válidas de intimação caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito, legitimando a extinção do processo por abandono da causa. A jurisprudência do STJ confirma a validade da extinção do processo nos casos em que a parte não atualiza seus dados cadastrais e a intimação é direcionada ao endereço fornecido nos autos. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V e VII; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.10.2019, DJe 28.10.2019. Em suas razões (Id n. 87742339), sustenta que há omissão relevante no julgado “por não considerar nula a sentença que extinguiu o processo, sem cumprir os ditames legais referentes às intimações e citações”. Argumenta que “deixou de observar a douta decisão que, após a tentativa frustrada de intimação da Autora, o Juízo a quo não procedeu a expedição de ofício aos órgãos públicos de praxe (Receita,TRE, INSS etc.) para que se encontre um novo endereço da Acionante, proferindo uma sentença sem resolução do mérito que fere sobremaneira os direitos da Autora.” Defende que “a parte Autora fora surpreendida com uma decisão de extinção do processo sem o juízo a quo tentar, ao menos, realizar outras formas de intimação ou buscar outros meios de obter o endereço da Autora.” Acresce, ainda, que há de “se observar o desatendimento ao Princípio da Cooperação, cujo conteúdo foi explicitado acima, já que nem todos os meios disponíveis à promoção da comunicação da Embargante foram esgotados.” Pontua que, segundo o entendimento do STJ, caso o novo endereço seja desconhecido, a intimação deve ocorrer por edital. Prequestiona a matéria, e ao final, requer, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, “em face da NULIDADE PROCESSUAL, ou, subsidiariamente, em face do FLAGRANTE OMISSÃO, para o fim de sanar o vício apontado, possibilitando que uma tutela jurisdicional verdadeiramente plena seja exercida.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119030-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara as razões pelas quais foi mantida a sentença extintiva, haja vista que incumbe às partes e aos seus representantes manter atualizado o endereço onde receberão suas intimações. Senão, veja-se: “A irresignação, contudo, não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que foi expedida carta de intimação pessoal da parte Autora para se manifestar acerca do interesse no feito, sob pena de extinção, diligência que, entretanto, restou frustrada, conforme se depreende do AR negativo juntado ao Id n. 81357678, no qual constou o motivo da devolução: “Não existe o número”. Há de se destacar que o endereço para o qual foi enviada referida carta foi justamente o informado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (Id n.81357466), quando previamente intimada, em conjunto com a parte autora, para manifestar interesse no feito. Isto é, após intimação frustrada, foi renovada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, desta feita, no endereço informado pelo seu representante legal, também sem êxito. Somente decorrido mais de um ano sem qualquer manifestação pessoal da Autora ou por meio de seu representante, é que foi exarada a sentença, concluindo-se, acertadamente, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante o manifesto desinteresse no feito. O CPC disciplina ainda que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No mais, vale destacar que incumbe às partes e aos seus representantes manter atualizado o endereço onde receberão intimações, conforme estabelece de forma expressa o Código de Processo Civil: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.” Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, é forçoso concluir o acerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) (g.n.).” Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119030-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
VOTO