PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PODER GERAL DE EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos recorrentes e, mantendo a intervenção judicial na sociedade, ordenou a apresentação de balanço contábil e o início do pagamento de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exclusão da agravada do quadro societário por sentença superveniente acarreta a perda do objeto da intervenção judicial; e (ii) se a ordem de apresentação de balanços e pagamento imediato configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão jurídica da sócia não implica a perda automática do objeto da intervenção judicial quando o título executivo judicial vincula a medida, expressamente, ao deslinde final da liquidação societária, o qual somente se concretiza com o efetivo pagamento dos haveres apurados. 4. A eficácia temporal do título executivo deve ser preservada enquanto não satisfeito o crédito da ex-sócia, especialmente diante do histórico de gestão temerária e resistência injustificada dos administradores remanescentes em prestar contas e fornecer documentos contábeis. 5. A determinação judicial para apresentação de balanços e início do pagamento de haveres não constitui julgamento extra petita, mas sim medida executiva voltada a conferir efetividade à liquidação societária prevista no título, em harmonia com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 6. Não se aplica a condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, pois as teses recursais, embora improcedentes, situam-se dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento não provido. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: “1. A intervenção judicial pode ser mantida durante a fase de liquidação para garantir a regularidade da apuração patrimonial.” “2. O magistrado pode adotar medidas executivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.” “3. A determinação de apresentação de balanços e documentos não configura julgamento extra petita quando vinculada à execução do título.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 493, 603 e 604. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.758.749/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 397.678/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8017733-27.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, p. 09.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012615-60.2026.8.05.0000, originário do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, sendo Agravantes JB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS e agravada LILIAN SILVA BACELAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012615-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA
AGRAVADO: LILIAN SILVA BACELAR
Advogado(s):JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicados os embargos de declaração por unanimidade. Presente o Bel. José Pedro Paulino Souto.
Salvador, 27 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8012615-60.2026.8.05.0000 interposto por JB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvadornor, nos autos da ação de cunho ordinário com natureza declaratória e condenatória nº 0075763-09.2011.8.05.0001 ajuizada por LILIAN SILVA BACELAR. A decisão recorrida, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora recorrentes e determinou o regular prosseguimento da execução. Manteve, ainda, a ordem de intervenção judicial na sociedade empresária e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que os agravantes apresentem balanço contábil referente ao período da retirada da agravada (2018), bem como iniciem o pagamento dos haveres apurados assim dispondo (ID. 539076146 dos autos de referência). Em suas razões recursais (ID 99713942), os agravantes sustentam a ocorrência de perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir da agravada. Argumentam que a exclusão de Lilian Silva Bacelar, ora agravada, do quadro social, decretada por sentença no processo nº 0529498-42.2018.8.05.0001, esvaziou a necessidade da intervenção judicial originalmente voltada à gestão de conflito entre sócios. Alegam, adicionalmente, que a decisão recorrida é extra petita ao ordenar a apuração e o pagamento de haveres, matéria que afirmam não ter sido objeto do pedido executivo e que estaria suspensa por recurso pendente na ação de dissolução parcial. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Autos distribuídos por prevenção a esta Relatoria. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID. 99912708). Contra a decisão liminar, os agravantes opuseram embargos de declaração (ID 1005005008), nos quais alegam vício de procedimento na decisão de primeiro grau, ao argumento de que foram determinados atos próprios de ação de dissolução societária em processo diverso, o que configuraria decisão extra petita. Intimada, a agravada apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração, pugnando pelo não acolhimento do recurso, por ausência de vícios processuais (ID. 101369121). Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 101735494), a agravada rechaça os argumentos recursais, requerendo a manutenção da decisão recorrida, com o desprovimento do recurso, com condenação dos agravantes por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão dos feitos em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012615-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA
AGRAVADO: LILIAN SILVA BACELAR
Advogado(s): JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8012615-60.2026.8.05.0000 interposto por JB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvadornor, nos autos da ação de cunho ordinário com natureza declaratória e condenatória nº 0075763-09.2011.8.05.0001 ajuizada por LILIAN SILVA BACELAR. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A insurgência central dos recorrentes fundamenta-se na alegação de que a exclusão jurídica de Lilian Silva Bacelar, ora agravada, do quadro societário, operada por sentença no processo nº 0529498-42.2018.8.05.0001, teria acarretado a perda superveniente do objeto da intervenção judicial. Em síntese, os agravantes sustentam que, cessada a condição de sócia, desapareceria o conflito societário e, consequentemente, a utilidade da medida excepcional de gestão externa. Contudo, tal argumento ignora a eficácia temporal delimitada no próprio título executivo judicial. O acórdão que embasa o cumprimento de sentença estabeleceu que a intervenção judicial deve perdurar “até o deslinde da demanda de liquidação societária”. No regime bifásico da dissolução parcial de sociedade, o deslinde da liquidação não se encerra com a simples declaração de exclusão do sócio (primeira fase), abrangendo, necessariamente, a apuração dos haveres e sua efetiva satisfação (segunda fase). Enquanto não houver a quitação integral, a relação jurídica permanece em fase de liquidação, subsistindo o interesse na fiscalização e na adequada gestão do patrimônio social. A manutenção da intervenção mostra-se necessária para assegurar a regularidade da apuração contábil. Isso porque há alegações de sonegação de documentos e de possível dilapidação patrimonial por parte da gestão remanescente. Nesse contexto, o restabelecimento do controle pleno aos administradores antes da quantificação dos haveres pode comprometer a fidedignidade do balanço de determinação e, por conseguinte, a adequada apuração do direito patrimonial da agravada. Sob essa intelecção, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a liquidação é etapa essencial do desfecho societário: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SISTEMA BIFÁSICO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA DATA-BASE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTES DA FINALIZAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA. SUSPENSÃO DA PERÍCIA QUE SE IMPÕE ATÉ QUE SEJA DETERMINADA A DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Dissolução parcial da sociedade empresária. O procedimento da ação com vistas a dissolução de sociedade empreasrial divide-se em duas fases: na primeira, declara-se a dissolução da sociedade com fixação da data-base; na segunda, procede-se à liquidação para fins de apuração dos haveres. No caso em apreço, contudo, o Juízo de origem, adiantando-se em relação ao procedimento, determinou a realização da prova técnica sem que tenha havido pronunciamento quanto à definição da data-base para apuração dos haveres. II - A apuração de haveres deve ser realizada, a rigor, na segunda fase da ação de dissolução após prolatada a sentença. Na hipótese de haver consenso entre as partes acerca da dissolução da sociedade e definição da data-base, o que ensejaria o decreto homologatório da dissolução, estaria autorizada, de imediato, a apuração dos haveres, consoante art. 603 do CPC, situação esta que não se verifica no caso em comento. III – Perícia. A prova técnica, nesta fase processual, revela-se desnecessária, na medida em que não dará suporte ao julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, indo de encontro ao princípio da economia e celeridade processual, há de ser acolhido o pleito de suspensão da perícia. IV - Sistema bifásico. Necessidade de prolação de sentença nos termos do art. 604 do CPC. IV – Recurso provido em parte. (TJ/BA – Agravo de Instrumento nº 8017733-27.2020.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/12/2020). Portanto, a exclusão jurídica da agravada não implica perda do objeto da execução. Ao contrário, evidencia a necessidade de se alcançar a finalidade do título executivo, consistente na apuração adequada e no pagamento dos haveres. Logo, a condição de ex-sócia não afasta a legitimidade da agravada para pleitear a fiscalização judicial da apuração de seu crédito, nos termos do art. 493 do CPC. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de pronta apuração e pagamento dos haveres, bem como a proteção do sócio retirante durante o processo de liquidação societária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. AFASTAMENTO. PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por ex-sócio de sociedade limitada. 2. O recurso especial não impugnou, de forma direta e específica, o fundamento do acórdão de origem que afastou a incidência de cláusula contratual cuja vigência regularia a dissolução parcial extrajudicial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da cláusula contratual demandaria sua interpretação, o que refoge aos limites do recurso especial (Súmula 5/STJ). 4. "O prazo contratual previsto para o pagamento dos haveres do sócio que se retira da sociedade supõe quantum incontroverso; se houver divergência a respeito, e só for dirimida em ação judicial, cuja tramitação tenha esgotado o aludido prazo, o pagamento dos haveres é exigível de imediato" (REsp 1.371.843/SP, Relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AREsp n. 397.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).” Assim, não prospera a tese de perda de objeto ou de ausência de interesse de agir, devendo ser mantida a rigidez do comando de intervenção judicial até que a fase de liquidação patrimonial seja efetivamente concluída. Quanto à insurgência contra o item 14 da decisão agravada, os recorrentes alegam que a determinação de apresentação de balanços e início de pagamento dos haveres seria extra petita e violaria a suspensão da fase de apuração deferida na ação de dissolução parcial. Não assiste razão aos agravantes. O comando judicial não configura vício de nulidade, mas sim o exercício do poder-dever de efetividade conferido ao magistrado. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz possui autorização para determinar medidas indutivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente em execuções que se arrastam por longo período devido à resistência da parte devedora. A ordem de apresentação de balanço contábil constitui medida executiva voltada a conferir utilidade prática à liquidação societária prevista no título executivo. Como o acórdão exequendo determinou a intervenção até o pagamento final, o Juízo de Primeira Instância, ao facultar aos agravantes a apresentação espontânea de documentos para evitar o rigor da imissão do interventor, atuou em harmonia com o princípio da menor onerosidade e da cooperação processual. Nesse sentido, a jurisprudência admite a adoção de medidas executivas atípicas como instrumento legítimo para superar eventual resistência do executado e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. REFORMA DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, sob o argumento de ausência de elementos mínimos de eficácia da medida e de que o sistema não seria adequado para a localização de bens penhoráveis. 2. O recorrente alegou violação ao art. 139, IV, do CPC/2015, sustentando que a utilização da CNIB como medida executiva atípica seria subsidiária, adequada e proporcional, especialmente após o exaurimento dos meios típicos de busca patrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, fundamentada no art. 139, IV, do CPC/2015, exige a demonstração de elementos mínimos de eficácia ou se o exaurimento dos meios típicos de busca patrimonial é suficiente para autorizar a medida. III. Razões de decidir 4. A execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade, coexistindo com a primazia da efetividade da tutela jurisdicional, preservando o interesse do credor na satisfação do débito, sem que o princípio da menor onerosidade ao devedor seja absoluto. 5. A utilização da CNIB é medida de caráter excepcional e subsidiário, justificada quando os meios típicos e menos gravosos, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, revelam-se infrutíferos para a localização de bens. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as medidas atípicas devem ser razoáveis e proporcionais, não servindo como mera punição, mas como instrumento para superar a resistência do devedor e evitar a frustração da execução. 7. A recusa de utilização da CNIB, sob o argumento de que o credor deve provar previamente a eficácia da medida, impõe ao exequente um ônus impossível, visto que o acesso à base de dados é prerrogativa exclusiva do Judiciário. 8. A manutenção do indeferimento da consulta à CNIB, diante do esgotamento dos meios convencionais, premia a resistência do devedor e esvazia o princípio da efetividade da execução. 9. A reforma do julgado é necessária para reconhecer que a subsidiariedade foi preenchida e que a medida é proporcional e adequada à satisfação do crédito, conferindo a correta qualificação jurídica ao art. 139, IV, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar a consulta e utilização do sistema CNIB em desfavor da parte executada, visando à localização e indisponibilidade de bens suficientes à garantia da execução. (STJ: AREsp n. 2.758.749/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).” Ademais, a alegação de suspensão da matéria em razão de recurso interposto no processo de dissolução de sociedade nº 0529498-42.2018.8.05.0001 não obsta a prática de atos voltados à transparência e à prestação de contas. O dever de apresentação de balanços e demonstrativos é inerente à função de administrador e independe do estágio da liquidação judicial. Nesse contexto, a eventual suspensão da fase executiva não afasta a possibilidade de o juízo determinar medidas preparatórias destinadas a conferir maior transparência à gestão do patrimônio social, especialmente diante de indícios de condução irregular. Ressalte-se, por fim, que a determinação de “dar início ao pagamento” foi estabelecida como medida alternativa, voltada a reduzir a necessidade de intervenção mais ampla na administração da sociedade. Acolher a tese de nulidade por julgamento extra petita, nesse ponto, implicaria admitir solução que favorece a manutenção do estado atual, no qual os agravantes permanecem na posse exclusiva de bens de elevado valor, sem a correspondente satisfação do crédito discutido. Portanto, a decisão combatida é válida e necessária para garantir que o processo executivo não se torne uma formalidade inócua, devendo ser mantida integralmente em prestígio à autoridade da coisa julgada e à efetividade jurisdicional. No que toca ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela agravada em contrarrazões (ID 101735494), não se verifica a presença de dolo processual apto a justificar a aplicação da penalidade. As teses recursais, ainda que rejeitadas, inserem-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por fim, o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento exaure a prestação jurisdicional nesta fase recursal. Em consequência, os Embargos de Declaração (ID 88523144), opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, perdem objeto, devendo ser julgados prejudicados. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, bem como JULGAR PREJUDICADO o recurso de Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do objeto. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012615-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA
AGRAVADO: LILIAN SILVA BACELAR
Advogado(s): JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
VOTO