PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança proposta por servidora contratada pelo Município de Tanque Novo, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de faxineira entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2020, quando foi dispensada sem justa causa e sem o recebimento das verbas rescisórias. A sentença de primeiro grau condenou o Município ao depósito do FGTS relativo aos períodos laborados. A questão em discussão consiste em definir se o trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, sem concurso público e fora das hipóteses do art. 37, IX, da CF/1988, possui direito ao recebimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, salvo nas hipóteses de nomeação para cargos em comissão ou de contratação temporária, na forma do art. 37, II e IX, da CF/1988. A contratação realizada sem observância das regras constitucionais é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, gerando apenas efeitos quanto à contraprestação do trabalho efetivamente prestado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140 (Tema 308 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que, ainda que nulo o vínculo, o trabalhador tem direito ao pagamento do saldo salarial e ao levantamento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Comprovada a prestação de serviços e a existência de vínculo fático entre as partes, mantém-se o direito da autora ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado. Inexistindo elementos capazes de infirmar a sentença, deve ser mantida a condenação imposta ao Município, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação pela Administração Pública sem concurso público é nula, mas gera direito ao trabalhador ao recebimento do FGTS correspondente ao período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da tese firmada pelo STF no Tema 308 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000192-58.2021.8.05.0254, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e como apelada TELMA SARAIVA NEVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-58.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
APELADO: TELMA SARAIVA NEVES
Advogado(s):CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014 (Tema 308 da Repercussão Geral).
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Tanque Novo - BA, que nos autos da ação de cobrança movida por TELMA SARAIVA NEVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de outubro a dezembro de 2017, 02 de janeiro a 30 de junho de 2018, 01 de março a 31 de dezembro de 2019 e 06 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.” (ID 91717894) Em suas razões recursais (ID 91717900), o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO sustenta, em síntese, que a demanda se trata de contratação nula, e, neste caso, configura-se indevido o depósito de FGTS em favor do autor, “uma vez que, conforme a jurisprudência consolidada, o recolhimento de FGTS só é devido em relação aos contratos de trabalho considerados válidos, o que não ocorre no presente caso, dado que o contrato foi declarado nulo”. Pugnou pelo provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, acostada ao ID 91717906. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-58.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
APELADO: TELMA SARAIVA NEVES
Advogado(s): CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Na origem, trata-se de ação de cobrança de requerente contratado pelo Município, sem concurso público, para exercer o cargo de faxineira. Afirma a sua contratação em 01 de fevereiro de 2017, sendo demitida, sem justa causa, em dezembro de 2020, sem receber os seus direitos rescisórios. Em sentença, o MM Juízo de 1º grau condenou o Município de Tanque Novo a proceder com o depósito do FGTS do período laborado: de outubro a dezembro de 2017, 02 de janeiro a 30 de junho de 2018, 01 de março a 31 de dezembro de 2019 e 06 de janeiro a 31 de dezembro de 2020. Em suas razões recursais (ID 91717900), o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO sustenta, em síntese, que a demanda se trata de contratação nula, e, neste caso, configura-se indevido o depósito de FGTS em favor do autor, “uma vez que, conforme a jurisprudência consolidada, o recolhimento de FGTS só é devido em relação aos contratos de trabalho considerados válidos, o que não ocorre no presente caso, dado que o contrato foi declarado nulo”. Pois bem. Desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Neste contexto, a realização de Concurso Público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, em verdade, na concretização do Princípio da Impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública. Noutro giro, considerando que também não há provas nos autos de que o contrato celebrado entre as partes observou o quanto expresso no art. 37, IX, da Constituição Federal, que trata dos contratos temporários, há de se observar o posicionamento expresso pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 705.140 (TEMA 308), que teve repercussão geral reconhecida, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. In casu, a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 333, do CPC/73, aplicável à espécie, determina que a comprovação incumbe à parte que alega. Portanto, à parte Autora caberia comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que comprovou o vínculo com o Município, e ao Réu competia a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, restou comprovado a existência de contrato, mesmo sendo nulo, mas com prestação de serviço, entre as partes. Indiscutível, portanto, o direito subjetivo do acionante ao recebimento das parcelas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, não havendo razão para a reforma da sentença, ora combatida. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Considerando o quanto expresso no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbênciais para o montante de R$ 2.000,00. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-58.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
APELADO: TELMA SARAIVA NEVES
Advogado(s): CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES
VOTO
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)