PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0379780-44.2013.805.0001, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada DEJANE JESUS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379780-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEJANE JESUS DE SOUZA
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. COM A REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA RESTOU PREJUDICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO (R$ 500,00). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, CONFORME § 8º DO ART. 85, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
PRESIDENTE
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de novos embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão (id. 224135451) que acolheu os seus primeiros aclaratórios, nos seguintes termos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MESMO CONSIDERANDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROVOCADA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÉVIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR, ESPECIFICAMENTE PARA A AUTORA, EM 08/2010, VISTO QUE O LITISCONSÓCIO ERA FACULTATIVO E FORA EXCLUÍDA DA LIDE E NÃO INTERPÔS RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS”. Sustenta o embargante que a sentença condenou o Estado da Bahia a pagar à parte autora honorários de 10% sobre o valor da condenação, entretanto, com a reforma da sentença, para reconhecer a prescrição do direito da autora, a condenação deixou de existir. Logo, afirma que restou prejudicada a base de cálculo dos honorários, com a mera inversão dos ônus sucumbenciais, devendo ser aplicado o valor da causa. Frisa, contudo, que o valor da causa é irrisório (R$ 500,00), razão pela qual faz necessária a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, para que a verba honorária seja arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões foram ofertadas pela embargada, no id. 32483715, requerendo o não acolhimento do recurso. Em 27/12/2021, após o oferecimento desses embargos declaratórios, os autos físicos foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica (id. 23319691), razão pela qual esse recurso horizontal não foi desmembrado dos autos principais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o não cabimento de sustentação oral. Salvador, de de 2022. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379780-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEJANE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material. Mediante análise das alegações do embargante, vislumbra-se que lhe assiste razão quando aponta contradição no aresto vergastado, no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais. Com efeito, no presente caso, com a reforma da sentença, para reconhecer a prescrição do direito da autora, a condenação deixou de existir. Logo, a mera inversão dos ônus sucumbenciais, como determinado no acórdão embargado, torna prejudicada a base de cálculo dos honorários, devendo ser aplicado o valor da causa. Conforme o art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma como dispõem os incisos de seu § 2º. De outro lado, o § 8º do art. 85 dispõe que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Ressalte-se que, no caso em análise, o valor atribuído à causa foi de R$ 500,00 (quinhentos reais). Como esse montante é, de fato, considerado muito baixo, o caso se amolda à hipótese encetada no inciso §8º do retrocitado dispositivo, devendo ser a verba honorária fixada de forma equitativa. Assim, considerando que o labor do Procurador do Estado foi razoável, a causa trata de matéria de pouca complexidade, mas a demanda já dura quase 10 anos, fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É certo que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a teor do §2º do art. 98, do CPC. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo legal dispõe: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Portanto, pode-se concluir que, tanto as despesas processuais, como os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, tem a sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de cinco anos, a não ser que a parte contrária comprove, efetivamente, que o devedor tem condições de arcar com os ônus de sucumbência. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, alterando a decisão colegiada anterior, apenas para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a suspensão de sua exigibilidade, a teor do quanto disposto na Lei n. 1.060/50 e no §3º do art. 98 do CPC. Salvador, de de 2022. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379780-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEJANE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
VOTO
RELATORA