PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002, STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 8002912-26.2020.8.05.0256, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA, e como embargada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002912-26.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JORGE SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios, ID 72155940, ao fundamento de erro material, em face do acórdão proferido, pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, decidindo pela manutenção da decisão agravada a qual, ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 1.002 (RE 1.140.005/RJ), da Sistemática da Repercussão Geral. Afirma o embargante, em síntese, ter ocorrido erro material no julgado, eis que o Tema 1002 não se aplica no Estado da Bahia, por força do distinguishing, o qual envolve leis estaduais que obrigatoriamente devem ser cumpridas. Cita em seu prol a Reclamação Constitucional 68.391 – Ba, bem como a LC 26/06 e Lei nº 11.045/08. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o equívoco. A Defensoria Pública Estadual apresentou contrarrazões no ID 76701795 e o Município de Teixeira de Freitas no ID 77489317. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002912-26.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JORGE SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos conhecidos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Em contrapartida às razões da parte embargante, verifica-se que não houve nenhum vício no julgado. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que é inadmissível por via deste recurso. Com efeito, o apontado vício no que pertine a alegação de que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido na tese firmada no Tema 1.002 do STF é inexistente, eis que a decisão embargada, de forma expressa, apontou as razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento ali sustentado, ou seja, de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra no entendimento assentado pelo Tema 1.002 do STF. Assim, o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação. Desse modo, em que pese a insistência do embargante na alegação de que no Estado da Bahia há leis que vedam essa percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, já restou suficientemente claro, nestes autos, que não pode a Lei Estadual ir de encontro a autonomia e relevância da Defensoria Pública, vetando o recebimento de verbas sucumbenciais, considerando que norma de caráter geral permite tal auferimento. Destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação 69.080/BA, publicada no DJe de 04/07/2024, decidiu pela improcedência da Reclamação, reforçando que não é necessário submeter a demanda à reserva de plenário quando a decisão se baseia na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula. No referido julgamento, o Ministro reiterou a interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando a inaplicabilidade de normas Estaduais contrárias à tese firmada no TEMA 1.002 da Repercussão Geral, que garante o pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo em casos contra o ente público ao qual está vinculada. Ainda nesse contexto, a tentativa do embargante de diferenciar a aplicação do TEMA 1.002/STF às Defensorias Estaduais carece de fundamento. A autonomia conferida às Defensorias Públicas é uma garantia constitucional uniforme, independentemente do Ente Federativo ao qual estejam vinculadas, não admitindo distinções. Assim, o voto proferido no agravo interno interposto pelo ora agravante está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica da ementa abaixo: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 1002, DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Está claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Portanto, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, firmado no Tema 1002, imperiosa a manutencão da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, o embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios. Por fim, importante registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Fica a parte expressamente advertida, mais uma vez, sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002912-26.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JORGE SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS
VOTO