PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025786-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A
Advogado(s): ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III, ANTONIO PINTO MADUREIRA
AGRAVADO: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s):CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Impugnação a laudo pericial em execução. Avaliação de imóvel rural. Utilização de normas técnicas da abnt. Prova pericial considerada suficiente. Decisão mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento da execução. A parte agravante sustentou a nulidade do laudo sob alegações de falhas metodológicas e aplicação de norma técnica desatualizada;

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial homologado atendeu aos requisitos técnicos e legais exigidos para a avaliação do bem penhorado; (ii) definir se a decisão de primeiro grau violou princípios processuais, como o contraditório e a ampla defesa, ao rejeitar a impugnação ao laudo;

III. Razões de decidir

3. O perito judicial adota o método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14653-3, norma técnica vigente à época da elaboração do laudo, o qual foi apresentado na forma simplificada, contendo os elementos essenciais exigidos;

4. A perícia considera número de amostras superior ao mínimo exigido pela norma técnica (quatro amostras válidas), respeitando os critérios estatísticos e de homogeneização pertinentes à avaliação de imóveis rurais;

5. A eventual aplicação de versão anterior da norma técnica não compromete a validade da perícia, pois inexiste obrigatoriedade de aplicação retroativa de normativos posteriores à sua elaboração;

6. As dúvidas e lacunas formais suscitadas pela parte agravante são sanadas pelo laudo complementar, devidamente juntado aos autos, com a devida ciência das partes;

7. Observa-se que foram garantidas às partes oportunidades para apresentação de quesitos e manifestação sobre o conteúdo da perícia, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório;

8. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir novos esclarecimentos quando considerar suficiente a instrução, nos termos dos arts. 479 e 480 do CPC;

9. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação adequada e encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, não sendo necessária reabertura da instrução processual;

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025786-21.2025.8.05.0000, em que é Agravante AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A e Agravado RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso - Unânime

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025786-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A
Advogado(s): ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III, ANTONIO PINTO MADUREIRA
AGRAVADO: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação nº 0002341-44.1997.8.05.0113, movida por RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA homologou o laudo pericial determinando o prosseguimento da execução nos seguintes termos:

 

“Posto isso, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte executada e HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor do imóvel penhorado - Fazenda São José, com área de 17ha 18a 45c, situado no município de Arataca-BA - em R$ 220.003,11 (duzentos e vinte mil, três reais e onze centavos).

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer os atos satisfativos de seu crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões recursais (ID 81902099), o agravante sustenta que “juntou parecer técnico (DOCUMENTO 09), o qual corroborou as alegações de inconsistências e violações técnicas, e apresentou quesitos complementares ao perito judicial (DOCUMENTO 10), visando esclarecer pontos obscuros da avaliação”.


Defende que “O laudo pericial foi elaborado com base na versão de 2004 que exigia 03 dados amostrais. Essa norma da norma foi revogada e substituída pela versão de 2019, corrigida em 2022., que exige a utilização de, no mínimo, quatro dados efetivamente utilizados no método comparativo direto de dados de mercado, conforme ABNT NBR 14653-3.”


Aduz que “a norma atual exige, no mínimo, quatro dados efetivamente utilizados, úteis, para avaliação por método comparativo direto de dados de mercado, além de exigir fundamentação clara e justificada, requisitos não atendidos no laudo.”

 

Aponta que “a amostragem utilizada pelo laudo pericial é insuficiente e inconsistente, pois utilizou 4 amostras com valores muito discrepantes entre si (de R$ 5.000,00 a R$ 30.303,03 por hectare), pelo que restam apenas 2 dados (o de valor de R$ 7.042,25 e o outro de R$ 19.0260,00) que poderiam ser usados. Fazendo uma analogia, o perito utilizou 2 pontos completamente “fora da curva” para fins de avaliação”.


Salienta que “O laudo pericial baseou-se em valores de pauta do INCRA (valor da terra nua) vencidos desde março de 2018, incompatíveis com a realidade mercadológica regional. Salienta-se que os valores de terra nua do INCRA são utilizados para fins de assentamento e regularização fundiária não podendo JAMAIS ser utilizado em avaliações de propriedades produtivas.”


Complementa que “o Laudo Pericial utilizou o valor da terra nua do INCRA de R$2.326,00 para fins da avaliação do imóvel objeto do litígio. A Receita Federal, por outro lado, para o município de Buerarema, vizinho ao município de Arataca onde está localizado o imóvel objeto do litígio, fixa o valor da terra nua em R$15.000,00 para fins de cálculo do tributo ITR. (DOCUMENTO 25).”


Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Pugna pelo provimento do recurso.


Contrarrazões do agravado anexas ao ID 83363288.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 9 de junho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025786-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A
Advogado(s): ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III, ANTONIO PINTO MADUREIRA
AGRAVADO: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação nº 0002341-44.1997.8.05.0113, movida por RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA homologou o laudo pericial determinando o prosseguimento da execução.


No caso em apreço, a impugnação ao laudo pericial apresentada pela agravante não merece acolhimento, senão vejamos.


O perito judicial, em sua manifestação complementar, esclareceu ter adotado o método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na ABNT NBR 14653-3, norma técnica editada pela ABNT que consolida as metodologias e parametrizações utilizadas nos laudos e pareceres de avaliação mercadológica de bens.


Afirmou o expert ter optando pela apresentação do laudo na forma simplificada, nos termos da referida norma, contendo todos os elementos essenciais exigidos para tal modalidade.


Acerca dos dados utilizados, o expert observou que, nos termos do item 9.2.3.3.d da norma técnica supracitada, o número mínimo de amostras efetivamente empregadas deve ser de três, tendo o laudo considerado quatro amostras válidas, superando, portanto, o critério mínimo exigido pela técnica pericial.


No tocante à metodologia aplicada e à memória de cálculo, o expert esclareceu que utilizou tratamento por fatores com base em comparação direta, metodologia adequada à avaliação de imóveis rurais e condizente com os requisitos estatísticos e de homogeneização preconizados pela ABNT.


Registra-se que o laudo pericial — acompanhado de esclarecimentos complementares — atende aos requisitos legais e técnicos exigidos para a avaliação do bem penhorado, evidenciando diligência e precisão no trabalho do perito judicial nomeado.


No que tange à suposta aplicação de versão desatualizada da norma técnica, é importante destacar que não há imposição legal de aplicação retroativa de normas posteriores à elaboração do laudo.


Cumpre frisar que eventuais lacunas formais foram devidamente sanadas por meio da perícia complementar, cuja fundamentação foi suficiente para elucidar os pontos controversos.


Vale dizer que foi garantida às partes a oportunidade de apresentarem quesitos, manifestando-se ainda tanto em relação ao laudo pericial como aos esclarecimentos adicionais apresentados pelo perito.


Cumpre destacar que nos termos dos artigos 479 e 480, do CPC, o juiz é o destinatário das provas e deve analisar a necessidade de novos esclarecimentos ou se o feito se encontra devidamente instruído para prolação de decisão, in verbis:


Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.


Ademais, constata-se que o Juízo a quo, ao proferir a decisão, apresentou de forma clara e fundamentada as razões que embasaram seu convencimento, delineando com suficiência os elementos probatórios, em especial os dados constantes do laudo pericial, corroborados pelas demais provas produzidas nos autos.


Não se revela, pois, necessária a devolução dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual, tampouco se mostra cabível a conversão do julgamento em diligência, com vistas à obtenção de esclarecimentos complementares do perito, nos termos do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil.


Com efeito, o conjunto probatório é suficiente e a matéria se encontra devidamente elucidada, permitindo o regular e definitivo julgamento da controvérsia.


Nessa linha, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (…) (AgRg no AREsp n. 282.045/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)


Releva notar, ainda, que a parte executada foi regularmente intimada acerca do laudo pericial complementar e, ainda assim, manteve-se silente, o que reforça a presunção de suficiência dos esclarecimentos técnicos prestados.


Destarte, a decisão impugnada, quando lida em sua integralidade, revela fundamentação adequada e compatível com os elementos constantes dos autos, não havendo que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa ou aos dispositivos legais invocados pela parte agravante.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

RELATOR

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA