PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito à saúde. Tratamento médico. Transtorno do espectro autista (TEA). Fornecimento de produto derivado de cannabis. Óleo de cannabis. Ação de obrigação de fazer proposta por paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, para compelir o Município e o Estado ao fornecimento contínuo de óleos de cannabis, após ineficácia de tratamentos convencionais e melhora com o uso do produto. O pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância, com confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. O Município apela da sentença, arguindo ilegitimidade passiva, não preenchimento dos requisitos para o fornecimento, natureza experimental do tratamento e afronta à reserva do possível. Preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Município, rejeitada, haja vista que “a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema” (AgRg no REsp nº 1.159.382/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques). É responsabilidade solidária dos entes federados propiciar o tratamento médico adequado aos necessitados, de modo que são todos eles legítimos para figurar no polo passivo da lide que visa a concretização de direitos relacionados à saúde dos necessitados, conforme intelecção dos artigos 2º, 196 e 198 da C.F. Sabe-se que é direito do cidadão e dever inarredável dos entes federados o fornecimento de medicamentos, de difícil acesso e/ou caros, a pessoas, com hipossuficiência financeira, que deles necessitem para uso permanente, enquanto perdurar a enfermidade. Precedentes jurisprudenciais. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido. Tema 106 do STJ. Temas 1161 e 793 do STF. Hipossuficiência do apelado. Sentença mantida. Em face do improvimento do apelo, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC, é devida a fixação de honorários recursais em desfavor do ora apelante, entretanto, como se trata de sentença ilíquida a definição do percentual dos honorários deve ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, inciso II, do CPC. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001780-66.2024.8.05.0199, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CAETANOS e, como Apelado, JERFERSON SANTOS SOUSA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-66.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: JERFERSON SANTOS SOUSA
Advogado(s):FELIPE GALO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jerferson Santos Sousa em face do Município de Caetanos e do Estado da Bahia. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, conforme laudo médico (ID 89479354, 89479353), busca o fornecimento contínuo de óleos de cannabis (óleo de cannabis integral 10% CURAPRO+VIDA Linha Curativa rico em CBD Azul e fitocanabinóides full spectrum 3000mg e óleo de cannabis integral 10% CURAPRO+VIDA Linha Curativa rico em THC Amarelo e fitocanabinóides full spectrum). A petição inicial (ID 89479349) alega que o paciente apresenta sintomas graves, como insônia, irritação, inquietação e autoagressão, que não foram controlados pelos tratamentos convencionais disponíveis no SUS. O laudo médico, datado de 19/08/2023 e 30/06/2024 (ID 89479354, 89479353), atesta melhora significativa com o uso do óleo de cannabis, mas a família não possui condições financeiras para custear o tratamento, orçado em R$ 33.000,00 anuais (ID 89479356). O autor requereu os benefícios da justiça gratuita e a nomeação de sua mãe como curadora. A Juíza da Comarca de Poções proferiu sentença em 18/06/2025 (ID 89483496), confirmando a liminar e julgando procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento dos óleos de cannabis conforme prescrito, mantendo a multa por descumprimento. A sentença enfatizou a solidariedade dos entes federativos, a comprovação da necessidade do tratamento e a hipossuficiência do autor, ressaltando que a RDC 660/2022 e RDC 327/2019 da ANVISA regulamentam a comercialização de produtos de cannabis para fins medicinais. Mencionou o Tema 1161 do STF como orientador para o direito ao tratamento, mesmo sem registro definitivo. Em 13/08/2025, o Município de Caetanos interpôs apelação (ID 89483498), arguindo ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ, caráter experimental do tratamento, e violação da reserva do possível. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Em contrarrazões apresentadas em 28/08/2025 (ID 89483501), o autor defendeu a manutenção da sentença, alegando a tempestividade do recurso (conforme certidão de ID 89483502), a legitimidade passiva do Município com base na solidariedade federativa (Temas 793 do STF e 106 do STJ), o preenchimento dos requisitos para o fornecimento do medicamento (Temas 106 do STJ e 1161 do STF), a inaplicabilidade do Tema 500 do STF (por distinguir "produto derivado de cannabis" de "medicamento"), a validade das evidências científicas apresentadas pelo médico assistente, e a necessidade de manutenção da multa. Os autos foram redistribuídos a esta Quinta Câmara Cível em 03/09/2025 (ID 89509901), por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8051268-05.2024.8.05.0000, já julgado por esta relatoria (ID 89483495), que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão liminar que determinou o fornecimento do medicamento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 4 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-66.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: JERFERSON SANTOS SOUSA
Advogado(s): FELIPE GALO ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A questão central do presente recurso reside na análise da obrigatoriedade do fornecimento de produtos à base de cannabis para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo sistema público de saúde, bem como a legitimidade passiva do Município de Caetanos e as condições para a concessão da tutela. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), é clara ao estabelecer a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas que envolvem o direito à saúde. Embora a autoridade judicial possa direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências e hierarquização do SUS, isso não afasta a legitimidade de qualquer um dos entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para figurar no polo passivo da demanda. A solidariedade permite que o cidadão acione qualquer um dos responsáveis, cabendo a eventual ressarcimento entre os entes em esfera administrativa ou em ação própria. Quanto ao mérito, a controvérsia envolve o fornecimento de produto não registrado na ANVISA como medicamento, mas com importação autorizada, e não constante do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS para TEA. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: a) laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente; e c) registro na ANVISA. Apesar da alegação do Município de que o terceiro requisito não estaria preenchido, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.165.959/SP (Tema 1161), mitigou a exigência absoluta de registro na ANVISA, permitindo o fornecimento de medicamento que, embora não registrado, tenha sua importação autorizada pela agência sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. No caso dos autos, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela jurisprudência. O laudo médico do Dr. Jimmy Fardin Rocha (ID 89479354, 89479353) é categórico ao atestar a condição severa do autor, a falha dos tratamentos convencionais (Carbamazepina, Quetiapina, Risperidona, e terapias multidisciplinares como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e acompanhamento psicológico), e a melhora significativa e imediata com o uso dos óleos de cannabis. A prescrição médica é detalhada, indicando a dosagem e a quantidade anual necessária, reforçada pela análise laboratorial de pureza e qualidade do produto pela Unicamp (ID 89483492). A imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas do SUS estão, portanto, devidamente comprovadas. Corroborando este entendimento: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DOENÇA ONCOLÓGICA. TEMA 793 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 2. Uma vez que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade e que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante o fornecimento do medicamento e do serviço médico sejam exigíveis solidariamente dos entes políticos, como estratégia de ampliação do acesso à saúde. 3. Eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados deverá ser objeto de acertamento na via administrativa. (TRF-4 - AC: 50112885120194047110 RS 5011288-51.2019.4.04.7110, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA TURMA). G.n. No julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, Tema 106, a colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os três requisitos especificados nos julgamentos. Ainda, nos termos do REsp 1657156/RJ do STJ: “apenas os demais fármacos, não incorporados em atos normativos do SUS, devem ser analisados quanto aos pressupostos firmados pelo STJ: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).” Analisando os autos, verifica-se que o apelante não comprovou que os medicamentos não atendem os requisitos do REsp. 1.657.156/RJ (Tema 106), por conseguinte, a manutenção da sentença é medida impositiva. A incapacidade financeira do autor e de sua família para arcar com o alto custo do tratamento (R$ 33.000,00 anuais) também foi demonstrada. O paciente, em razão de sua condição de saúde, não possui condições de trabalho, dependendo de sua genitora para o sustento. A Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê expressamente em seus artigos 2°, inciso III e 3°, inciso III, alínea "b", a atenção integral às necessidades de saúde, incluindo o acesso a medicamentos e atendimento multiprofissional. No tocante ao registro na ANVISA, embora o produto não seja um medicamento registrado, a ANVISA autoriza a importação e comercialização de produtos derivados de cannabis para fins medicinais, conforme a RDC 335/2020 e RDC 327/2019. Tal autorização excepcional supre a exigência de registro para fins de fornecimento pelo Poder Público, alinhando-se ao entendimento do Tema 1161 do STF. É relevante destacar a inaplicabilidade do Tema 500 do STF, que trata do dever do Estado de fornecer medicamentos experimentais não registrados na ANVISA. No presente caso, a distinção é crucial: o que se pleiteia não é um "medicamento" no sentido estrito da Lei 8.080/1990, mas sim um "produto derivado da cannabis" com finalidade medicinal, cuja regulamentação pela ANVISA (RDC 335/2020) permite a importação e uso. O próprio autor, em suas contrarrazões, demonstrou essa distinção, o que afasta a natureza experimental do tratamento no contexto das regras do SUS. O argumento da "reserva do possível" não pode prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde, especialmente quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a hipossuficiência do paciente. A judicialização da saúde, nesse contexto, atua como instrumento de garantia de direitos, e não como mera interferência na gestão orçamentária. As limitações administrativas e financeiras não podem servir de óbice à concretização de um direito fundamental. Por fim, a manutenção da multa diária se justifica como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer. A ineficácia dos tratamentos convencionais e a melhora substancial com o óleo de cannabis, somadas à vulnerabilidade do paciente e à urgência de seu quadro, demandam a efetivação célere do provimento judicial. A multa é um instrumento legítimo para assegurar a efetividade da decisão. A quantia fixada pelo Juízo de primeiro grau (R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 100.000,00) mostra-se razoável e proporcional. Ademais, pode ser revista até de ofício, já que não faz coisa julgada. Em face do improvimento do apelo, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC, é devida a fixação de honorários recursais em desfavor do apelante, entretanto, como se trata de sentença ilíquida a definição do percentual dos honorários deve ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, inciso II, do CPC. Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível e fixa-se que se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários recursais deve ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, inciso II, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-66.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: JERFERSON SANTOS SOUSA
Advogado(s): FELIPE GALO ALVES
VOTO