PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PROVA PREAMBULAR. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS Nº 12, 15, 76, 98 e 99 - CADERNO DE PROVA AZUL. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato desclassificado na prova preambular de concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, após obter 64 pontos, sendo a nota de corte fixada em 67 pontos. O impetrante busca a anulação de cinco questões objetivas - especificamente os itens 12, 15, 76, 98 e 99 do caderno de prova azul, sob a alegação de erro material e desconformidade com a legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as questões objetivas impugnadas apresentam ilegalidade manifesta ou erro grosseiro que autorize, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário para anular os itens e alterar a pontuação do candidato, em conformidade com os limites estabelecidos no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora de concurso público restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e da compatibilidade do conteúdo das questões com as previsões do edital, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos de correção adotados pela comissão organizadora, nos termos do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. A questão sobre improbidade administrativa que adota a literalidade do artigo 17, § 20, da Lei nº 8.429/1992 não padece de ilegalidade, uma vez que o dispositivo permanece vigente, tendo o Supremo Tribunal Federal apenas lhe conferido interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no julgamento das ADIs 7042 e 7043. 5. A ausência de obrigatoriedade de previsão de multa cominatória no corpo do Acordo de Não Persecução Civil coaduna-se com a redação do artigo 6º, inciso XI, da Resolução nº 306/2025 do Conselho Nacional do Ministério Público, que admite a fixação judicial posterior em caráter excepcional. 6. A utilização da nomenclatura "Parque Natural" encontra correspondência com o artigo 11, § 4º, da Lei Federal nº 9.985/2000, que prevê a denominação de "Parque Natural Municipal" para as unidades criadas pela esfera municipal, inexistindo erro material na formulação do item. 7. A comunicação do arquivamento de investigação criminal envolvendo homicídio consumado aos parentes de até o terceiro grau harmoniza-se com a aplicação sistemática da Resolução nº 243/2021 do Conselho Nacional do Ministério Público, que define o conceito de vítima indireta para fins de proteção integral. 8. A alternativa que reproduz alteração estrutural da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia que se encontrava em período de vacatio legis na data da aplicação da prova objetiva apresenta-se incorreta, em estrito respeito à regra editalícia que limita o conteúdo programático às normas vigentes até a publicação do edital. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança denegada, com a revogação da medida liminar anteriormente concedida. Prejudicado o agravo interno. V. CITAÇÕES Referências: Lei Federal nº 12.016/2009; Lei Federal nº 8.429/1992; Lei Federal nº 9.985/2000; Lei Estadual nº 10.845/2007; Resoluções CNMP nº 181/2017, nº 243/2021 e nº 306/2025; RE 632.853 (Tema 485/STF). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8075115-02.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante Felipe Gomes Cardoso e como impetrado o Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, revogando a liminar anteriormente concedida, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075115-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE GOMES CARDOSO
Advogado(s): IRACI JESUS DA FONSECA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):NATHALIA GALDERICE DE SANTANA, LEILA FRAGA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Gomes Cardoso, com pedido de medida liminar, contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia e à Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico (CEFETBAHIA), no âmbito do concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2025 (ID 95203171). O impetrante relatou ter participado da prova preambular realizada em 19 de outubro de 2025, obtendo a pontuação de 64 pontos, enquanto a nota de corte para a ampla concorrência foi fixada em 67 pontos. Sustentou que sua desclassificação decorreu de ilegalidades na correção de cinco questões do caderno de prova azul, especificamente as de números 12, 15, 76, 98 e 99. Alegou que a questão 12, sobre improbidade administrativa, possui gabarito oficial que contraria decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043. Quanto à questão 15, aduziu que a alternativa considerada correta diverge do artigo 6º, inciso XI, da Resolução nº 306/2025 do Conselho Nacional do Ministério Público. No que tange à questão 76, afirmou que a banca alterou indevidamente a nomenclatura legal de "Parque Nacional" para "Parque Natural", o que invalidaria o item. Em relação à questão 98, defendeu que a alternativa indicada expande o rol de parentes a serem comunicados sobre o arquivamento de investigações criminais em desacordo com a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Por fim, quanto à questão 99, apontou a existência de duas alternativas corretas, violando a unicidade do gabarito. Requereu a concessão de liminar para assegurar sua participação nas fases subsequentes do certame e, no mérito, a anulação das questões com a atribuição dos pontos correspondentes. A liminar foi deferida parcialmente para garantir a participação do candidato nas etapas seguintes do concurso público, sob condição resolutiva do julgamento de mérito (ID 95326651). O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito ao ID 98544129 apresentando defesa na qual sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção de provas, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Suscitou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos. Interpôs, ainda, agravo interno contra a decisão concessiva da liminar (ID 99941966). A Fundação CEFETBAHIA prestou informações ao ID 98365175 defendendo a higidez das questões formuladas, as quais estariam em estrita consonância com o conteúdo programático do edital e com a legislação vigente na data da publicação do instrumento convocatório. O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia apresentou informações ao ID 96704529 no mesmo sentido, ressaltando a ausência de direito líquido e certo e a conformidade do certame com o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Atuando como custos legis, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança e pela revogação da medida liminar anteriormente deferida, nos moldes do ID 108773779. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075115-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE GOMES CARDOSO
Advogado(s): IRACI JESUS DA FONSECA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA, LEILA FRAGA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional. 2.1. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O Estado da Bahia e a Fundação CEFETBAHIA suscitaram a necessidade de citação de todos os candidatos inscritos no certame para integrarem o polo passivo da demanda. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada estabelece que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos de concurso público, uma vez que estes possuem mera expectativa de direito à classificação e à nomeação, não sofrendo efeitos jurídicos diretos e imediatos em sua esfera individual decorrentes de eventual anulação de questão por decisão judicial. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção de cinco questões da prova preambular do concurso público para Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia (Edital nº 01/2025), sob a alegação de erro material e desconformidade com o ordenamento jurídico. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos de banca examinadora em concursos públicos é restrito. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), veda-se a substituição dos critérios técnicos de correção adotados pela banca organizadora, limitando-se a atuação jurisdicional ao exame da legalidade do procedimento e da compatibilidade do conteúdo das questões com as previsões do edital. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese vinculante que rege a matéria nos seguintes termos: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a intervenção judicial em gabaritos de concursos públicos é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando constatada ilegalidade manifesta ou erro grosseiro e incontroverso: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. CONTROLE LIMITADO À LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando anulação de questão de concurso público. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento da Suprema Corte (Tema n. 485/STF), no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.); (AgInt no RMS n. 67.233/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.); (EDcl no AREsp n. 579.441/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.614/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A análise individualizada das questões impugnadas pelo impetrante revela que nenhuma delas padece de vício de legalidade ou erro grosseiro apto a autorizar a intervenção judicial. A questão de número 12 versou sobre as disposições da Lei Federal nº 8.429/1992. O gabarito oficial apontou como correta a alternativa "B", que reproduz a literalidade do artigo 17, § 20, do referido diploma legal. O impetrante sustentou que o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043. Ocorre que, no julgamento das referidas ações diretas, a Suprema Corte não pronunciou a inconstitucionalidade com redução de texto do § 20 do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, mas lhe conferiu interpretação conforme à Constituição para afastar a obrigatoriedade absoluta de representação judicial, ressalvando a possibilidade de atuação da assessoria jurídica mediante autorização em lei específica do respectivo ente federado. O texto do dispositivo legal permanece formalmente vigente e integrado ao ordenamento jurídico. Como o enunciado da questão exigiu expressamente a resposta "De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas alterações posteriores", a alternativa que reproduz a literalidade da norma vigente apresenta-se formalmente correta para fins de avaliação objetiva. Não há erro grosseiro na cobrança de texto de lei que não foi extirpado do ordenamento jurídico por controle concentrado de constitucionalidade. Já a questão 15 tratou do Acordo de Não Persecução Civil, regulado pela Resolução nº 306/2025 do Conselho Nacional do Ministério Público. O gabarito oficial considerou correta a alternativa "A", segundo a qual não é obrigatória a previsão de multa diária no próprio instrumento de acordo, admitindo-se que sua fixação seja relegada ao Poder Judiciário em casos excepcionais. O impetrante alegou que o artigo 6º, inciso XI, da referida resolução impõe a presença da multa como cláusula obrigatória ao utilizar o verbo "deverá". Contudo, o próprio dispositivo normativo expressamente excepciona a regra ao prever a possibilidade de a cominação ser fixada judicialmente, se necessária à execução do ajuste. Desse modo, a previsão de multa no corpo do acordo não se reveste de caráter absoluto e obrigatório, revelando-se correta a interpretação adotada pela banca examinadora. A questão 76 abordou as categorias de Unidades de Conservação previstas na Lei Federal nº 9.985/2000. O impetrante impugnou a assertiva "V", que utilizou a expressão "Parque Natural" em substituição a "Parque Nacional", alegando erro de nomenclatura. A insurgência não prospera. O artigo 11, § 4º, da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) estabelece de forma expressa que as unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. A utilização do termo "Parque Natural" harmoniza-se com a terminologia legal aplicável às esferas subnacionais, inexistindo erro material capaz de induzir o candidato a erro ou invalidar a questão. A questão 98 tratou da comunicação da decisão de arquivamento de investigações criminais. O gabarito oficial reputou correta a alternativa "E", que prevê a comunicação aos parentes da vítima até o terceiro grau em caso de homicídio consumado. O impetrante argumentou que a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público limita a comunicação aos parentes de até segundo grau. Ocorre que o § 1º do artigo 19-A da referida resolução disciplina a comunicação apenas para a hipótese de morte sem nexo de causalidade com o crime. Tratando-se de crime de homicídio consumado, a morte é elemento do próprio tipo penal, aplicando-se de forma sistemática a Resolução nº 243/2021 do Conselho Nacional do Ministério Público, que institui a Política Institucional de Proteção Integral às Vítimas e define como vítimas indiretas os parentes de até o terceiro grau. A interpretação integrada dos atos normativos promovida pela banca examinadora revela-se técnica e escorreita. Por fim, a questão 99 abordou a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 10.845/2007. O impetrante sustentou a existência de duas alternativas corretas, indicando que a alternativa "A" também estaria certa por reproduzir o artigo 35 do referido diploma com as alterações que criaram duas corregedorias independentes. A alegação é improcedente. Embora a Lei Estadual nº 14.955, de 14 de julho de 2025, tenha alterado a estrutura orgânica do Tribunal de Justiça, o seu artigo 3º expressamente condicionou a vigência das novas disposições à realização da primeira eleição da Mesa Diretora subsequente à publicação. Essa eleição ocorreu apenas em 19 de novembro de 2025, de modo que, na data da aplicação da prova objetiva as alterações legislativas se encontravam em período de vacatio legis. O Edital nº 01/2025 previu expressamente no artigo 7º, parágrafo único, que seriam exigidas apenas as atualizações legislativas vigentes até a data de sua publicação, ocorrida em 18 de agosto de 2025. Como a alteração estrutural não estava em vigor na data da publicação do edital, tampouco na data de aplicação da prova, a alternativa A apresentava conteúdo incorreto para o certame, mantendo-se a higidez do gabarito que apontou apenas a alternativa "C" como correta. Verifica-se, portanto, que as questões formuladas pela banca examinadora observaram os parâmetros de legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, inexistindo teratologia ou erro grosseiro que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário. A pretensão do impetrante importa em inadmissível revisão do mérito administrativo do ato de correção de provas, o que encontra óbice na tese firmada no Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, impõe-se a denegação da segurança pleiteada, com a revogação da medida liminar anteriormente concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, revogando a decisão liminar que assegurou a participação do impetrante nas fases subsequentes do certame. Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao ID 95326651. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia ao ID 99941966. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075115-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE GOMES CARDOSO
Advogado(s): IRACI JESUS DA FONSECA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA, LEILA FRAGA COUTINHO
VOTO