PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146733-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA, CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em face de decisão favorável à ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no âmbito de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob alegação de omissão e contradição quanto à comprovação da constituição em mora do devedor.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial não recebida pelo devedor; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida à luz de tese firmada em julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.


O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à constituição em mora, inexistindo omissão ou obscuridade.


Aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento.


A notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo endereço informado pelo devedor no instrumento contratual, inexistindo divergência entre os dados constantes do contrato e da notificação.


O retorno da correspondência com a informação “desconhecido” não invalida a constituição em mora, porquanto incumbe ao devedor manter endereço apto ao recebimento de comunicações.


Não há contradição interna no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação é coerente e harmônica com a conclusão adotada.


O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte embargante.


A reiteração de embargos com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8146733-09.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante EDSON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR e como Embargado ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 

 

5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146733-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA, CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR

 

RELATÓRIO

EDSON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração, em face do acórdão proferido em Id.88506264, que negou provimento ao Agravo Interno interposto por si em desfavor de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


Em suas razões recursais (Id.89289539), após suscitar a tempestividade e cabimento do recurso, a parte Embargante, alega, em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição.


Aduz que não houve comprovação válida da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo réu, nem por qualquer terceiro, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de “desconhecido”.


Afirma que o endereço utilizado para envio da notificação não corresponde ao endereço completo fornecido no momento da contratação, o qual permanece o mesmo até os dias atuais, sendo este local onde o embargante normalmente recebe correspondências, fato que teria sido demonstrado nos autos por meio de provas documentais e fotográficas.


Defende que não houve demonstração de três tentativas de notificação, conforme entendimento firmado no REsp paradigma nº 1.398.356/MG, nem o esgotamento dos meios de localização do devedor pelo banco ou pelo tabelião.


Assevera que a decisão embargada violou o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, bem como a Súmula 72 do STJ, sustentando que a mora constitui requisito basilar e indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão.


Requer, ainda, o prequestionamento da matéria, alegando violação ao direito constitucional de defesa e ao contraditório, bem como a dispositivos de legislação federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas no acórdão.


Contrarrazões, como se vê em petição de Id.94833250, onde requer a parte Embargada, pela rejeição dos aclaratórios.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

 


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146733-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA, CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, EDSON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração, em face do acórdão proferido em Id.88506264, que negou provimento ao Agravo Interno interposto por si em desfavor de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado no que tange à suposta ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial encaminhada não foi recebida pelo devedor, tampouco por terceiros, além de ter sido enviada para endereço diverso daquele informado no momento da contratação.


No caso em tela, o Acórdão embargado foi claro e expresso ao analisar a controvérsia central do litígio, que reside na validade da constituição em mora do devedor fiduciante, descendo ao exame dos fatos que circundam a lide.


O fundamento para a manutenção da procedência da Ação de Busca e Apreensão foi a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132.

A citada tese vinculante estabelece que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes (ID 68340283) indica como endereço do devedor a "R JAQUEIRA DO CARNEIRO 171, FAZENDA G DO RETIRO, SALVADOR - BA".


Pois bem, a notificação extrajudicial (ID 68340286) foi enviada precisamente para este endereço.


Ademais, acerca da questão suscitada pelo Embargante, quanto ao retorno da notificação com o indicativo "desconhecido", foi sobejamente superada pela aplicação da tese vinculante referida. Segundo a sistemática do Decreto-Lei 911/69, interpretada pelo STJ, a mora é ex re e sua comprovação aperfeiçoa-se com a expedição da carta ao endereço do contrato, sendo ônus do contratante zelar para que o local seja acessível e para que os dados fornecidos permitam a entrega.


O fato de o devedor ser "desconhecido" no local indicado por ele próprio no instrumento contratual não possui o condão de invalidar a mora.


Ao aplicar o Tema 1.132, o Acórdão refutou de forma fundamentada qualquer alegação de invalidade decorrente da frustração na entrega da notificação.


De igual modo, a argumentação de que a notificação foi enviada para endereço incompleto não prospera, tendo em vista que a conferência entre o documento de ID 68340286 (Notificação) e o ID 68340283 (Contrato) revela absoluta identidade de dados.


Por fim, eventual insuficiência de detalhes no endereço registrado no contrato é de responsabilidade exclusiva do devedor no momento da celebração do negócio jurídico, não podendo este invocar tal vício para se eximir dos efeitos da inadimplência.


Quanto à alegação de contradição, imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios.


Nesta senda:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃOINTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015,

DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA,Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.(...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).


PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Assim, quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta contradição interna, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante da tese sustentada pelo Embargante, o que, conforme reiterada jurisprudência, não configura o vício apto a ensejar o manejo dos aclaratórios.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S