PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000422-52.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA, PAULO ROCHA BARRA, WELTTON RODRIGUES LOIOLA
APELADO: JOAO RICARDO BEZERRA DE SA
Advogado(s): 

V

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. ENCARGOS PACTUADOS. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISUM. MANUTENÇÃO.

I – Pedido de aplicação de encargos contratuais conforme pactuados. Descabimento. Incidência de encargos que somente podem ser cobrados até o ajuizamento da demanda.

II – Julgada procedente a Ação Monitória, o título torna-se executivo pelo valor postulado e desvinculado do contrato celebrado entre as partes e, assim, deve ser corrigido pelos índices determinados na sentença, e não os encargos financeiros presente no contrato avençado.

III – Os juros e correção monetária foram devidamente aplicados, motivo da manutenção da sentença impugnada.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000422-52.2012.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Apelado JOÃO RICARDO BEZERRA DE SÁ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000422-52.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA, PAULO ROCHA BARRA, WELTTON RODRIGUES LOIOLA
APELADO: JOAO RICARDO BEZERRA DE SA
Advogado(s):  

V

RELATÓRIO

 

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória contra JOÃO RICARDO BEZERRA DE SÁ, processo autuado sob o n° 0000422-52.2012.8.05.0191, com trâmite na 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Paulo Afonso.

 

Relatou que é credor da parte ré na quantia de R$ 12.499,31 (doze mil, quatrocentos e noventa e nove reais, trinta e um centavos), atualizado em 18/10/2011, representado por Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas, firmado em 13/12/2005 e em atraso desde 13/06/2007.

 

Alegou inadimplemento e pediu que fosse determinado ao réu o pagamento do total devido e, na hipótese de não cumprimento da obrigação ou oposição de embargos no prazo de lei, declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito perseguido, convertendo o mandado inicial em executivo.

 

O Réu foi devidamente citado (ID 55969758) e compareceu em Audiência de Conciliação (ID 55969759), mas não ofereceu, posteriormente, embargos monitórios.

 

A sentença de ID 55970028 julgou procedentes os pedidos da ação monitória, a fim de declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito perseguido, convertendo o mandado inicial em executivo, com valor de R$ 12.499,31 (doze mil, quatrocentos e noventa e nove reais, trinta e um centavos), corrigidos desde o ajuizamento da ação e com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

Em razão da sucumbência, condenou a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa.

 

Insatisfeito, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpõe o recurso de Apelação (ID 55970032). Alega que os encargos financeiros determinados na sentença condenatória ferem o disposto no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, objeto da demanda.

 

Argumenta que os encargos devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.

 

Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de serem aplicados os encargos financeiros e de inadimplemento previstos no pacto, desde o inadimplemento até que se realize o efetivo pagamento da dívida.

 

A parte Apelada não apresentou  contraminuta (ID 55970038).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,    de abril de 2024


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000422-52.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA, PAULO ROCHA BARRA, WELTTON RODRIGUES LOIOLA
APELADO: JOAO RICARDO BEZERRA DE SA
Advogado(s):  

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Apelante de receber o crédito indicado na exordial, com os encargos financeiros conforme estabelecido no contrato que embasou o título executivo constituído por sentença.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A ação monitória é instrumento processual à disposição do credor de quantia certa, com crédito evidenciado por documento escrito, sem eficácia de título executivo.

 

Seu objetivo é a obtenção célere de título executivo judicial e o seu processamento deve ser autorizado com a juntada de qualquer documento, sem essa força executiva, merecedor, porém, de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.

 

Na hipótese, a ação monitória foi julgada procedente, aplicando o Juízo precedente, ao valor devido, correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

Neste sentido, o título tornou-se executivo pelo valor postulado e desvinculado do contrato celebrado entre as partes, sendo assim, deve ser corrigido pelos índices determinados na sentença, e não os encargos financeiros presentes no contrato avençado.

 

Destarte, a partir da constituição do título executivo judicial, no valor apresentado na inicial da ação monitória, passam a contar somente os encargos moratórios legais, porquanto se trata de novo título executivo, e não a transformação do documento apresentado na ação monitória em título executivo.

 

Nesta linha intelectiva:

 

“Apelação Cível. Ação monitória. Sentença de ação monitória que constitui título executivo judicial. Pedido de aplicação de encargos contratuais conforme pactuados. Descabimento. Incidência de encargos que somente podem ser cobrados até o ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Ônus sucumbencial mantido. Honorários de sucumbência majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso conhecido e desprovido.” (grifei)

(TJPR - Apelação Cível nº 0009899-64.2016.8.16.0026 – Re. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins – 16ª Câmara Cível – DJe 5-4-2021)

 

Acerca dos juros de mora, sua incidência deverá se dar a partir da citação, bem como a correção monetária se dará a partir do ajuizamento da demanda, conforme posicionamento esposado na jurisprudência, in litteris:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O termo inicial de incidência dos juros moratórios na ação monitória oriunda de contrato de abertura de conta corrente é a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ -  AgRg no AREsp 217.364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - Após o ajuizamento da ação monitória não mais subsistem as cláusulas contratuais prevista no contrato de abertura de crédito, aplicando-se, então, os dispositivos legais referentes à correção monetária e aplicação de juros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (grifei)

(TJ-GO - AC: 04751419720088090051 GOIANIA, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 16/12/2014, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1702 de 08/01/2015)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2. Apelação cível conhecida e não provida”.  (grifei)

(TJPR - APL: 00015351420198160054 Bocaiúva do Sul 0001535-14.2019.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)

 

Diante de tais considerações, mantêm-se integralmente a sentença de procedência dos pedidos da inicial, que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação do réu de pagar a dívida descrita nos autos.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,      

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA