PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EX OFFICIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Uildes Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, contra decisão que, na sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), impôs pena de 12 anos de reclusão e 1.200 dias-multa e decretou a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A impetração sustenta, entre outros pontos, ausência de fatos novos a justificar a custódia, ilegalidade da decretação de ofício, fragilidade probatória e parecer ministerial pela absolvição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus quanto à alegação de ausência de justa causa para a condenação; (ii) analisar a legalidade da decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. III. Razões de decidir 3. A ausência de justa causa, a fragilidade probatória, a inexistência de elementos concretos que comprovem a associação para o tráfico, bem como a invocação do princípio do in dubio pro reo, constituem matérias de fundo que demandam ampla incursão no mérito da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciadas no âmbito do recurso de apelação. Por essa razão, não se conhece dessa parte da impetração. 4. A decretação da prisão preventiva de ofício afronta os arts. 282, §§2º e 4º, e 311 do CPP. No caso, o paciente respondeu integralmente solto à instrução criminal, sem intercorrências, e o próprio Ministério Público pugnou por sua absolvição, inexistindo qualquer requerimento para decretação da custódia cautelar, o que reforça a ausência de necessidade da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para revogar a prisão preventiva decretada na sentença, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 7. Determinada a expedição de contramandado de prisão, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§2º e 4º, 311 e 312, §2º. Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 714.868/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.06.2022; TJBA, HC nº 8057347-97.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, 1ª Câmara Criminal, j. 04.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8072625-07.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, tendo como Impetrante o advogado André Luis Matos Moreno, como paciente UILDES RODRIGUES DA SILVA e, como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em conhecer parcialmente da presente ação e CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072625-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS MATOS MORENO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS MATOS MORENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Luis Matos Moreno, em favor de UILDES RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeia/BA. Relata o impetrante que, ao proferir sentença nos autos da ação penal nº 8001868-84.2024.8.05.0044, o Juízo a quo condenou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Acrescenta que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, havia requerido a absolvição do paciente por insuficiência de provas. Ademais, sustenta que o paciente respondeu integralmente solto à instrução criminal, sem qualquer intercorrência ou indicativo de periculosidade ou risco de reiteração delitiva. Argumenta que o decreto prisional se apoia em fundamentos genéricos, como o montante da pena e um suposto vínculo com organização criminosa armada, sem a indicação de fatos concretos, individualizados ou atuais que demonstrem perigo real à ordem pública. Destaca que a condenação se baseou fundamentalmente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, e que o corréu Andrei, suposto delator, não confirmou os fatos em juízo, afirmando inclusive que não conhecia o paciente. Com tais razões, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada na sentença, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Plantonista (ID 94711959), decisão ratificada por esta Relatora (ID 94798981), ocasião em que foram requisitadas informações à autoridade coatora. Em 02/12/2025, o impetrante apresentou pedido de reconsideração da liminar, alegando a urgência ante a expedição de mandado de prisão e a proximidade do recesso forense, reiterando os argumentos de ilegalidade da prisão (ID 95389049). O pedido de reconsideração foi igualmente indeferido (ID 95508341). A autoridade apontada coatora prestou as informações requisitadas (ID 97585879). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do mandamus, por considerar o recurso de apelação como via adequada para o questionamento da decisão (ID 97914491). É o relatório. Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072625-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS MATOS MORENO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS MATOS MORENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de UILDES RODRIGUES DA SILVA, com o objetivo precípuo de assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade diante da prisão decretada na sentença condenatória. 1. Delimitação do âmbito de cognição Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição da presente ação constitucional. Verifica-se que parcela relevante das alegações deduzidas na impetração refere-se à fragilidade do conjunto probatório, à ausência de justa causa para a condenação, à valoração das provas produzidas e à própria pretensão absolutória. Tais matérias demandam aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada no âmbito próprio do recurso de apelação. Nessa extensão, o writ não comporta conhecimento. 2. Da parte cognoscível: prisão decretada na sentença e direito de recorrer em liberdade Ultrapassada essa delimitação, passa-se à análise do ponto remanescente da impetração, restrito à legalidade da decretação da prisão preventiva na sentença e à negativa do direito de recorrer em liberdade. Conforme se extrai das informações judiciais, a custódia cautelar foi decretada com fundamento no quantum da pena aplicada e no reconhecimento de suposto vínculo do paciente com organização criminosa armada, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Todavia, os autos revelam que o paciente respondeu integralmente solto à instrução criminal, sem qualquer intercorrência, descumprimento de medidas ou fato superveniente apto a justificar a imposição da medida extrema. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, em suas alegações finais (ID 511133667), requereu expressamente a absolvição do paciente por insuficiência de provas, inexistindo qualquer requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva. Nessas circunstâncias, evidencia-se que a custódia cautelar foi determinada de ofício, exclusivamente por ocasião da prolação da sentença condenatória, o que revela manifesta ilegalidade. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima que: "Com o advento da Lei n. 13.964/19, suprimindo do § 4º do art. 282 do CPP a expressão "de ofício", o legislador deixa transparecer que a medida em questão jamais poderá ser decretada senão mediante requerimento das partes. À semelhança das mudanças produzidas no § 2º do art. 282 e no art. 311 do CPP pelo Pacote Anticrime, o objetivo do legislador é retirar do magistrado qualquer iniciativa quanto às cautelares, mesmo durante o curso do processo, o que, de certa forma, visa à preservação do sistema acusatório e da garantia da imparcialidade do magistrado". (Manual de Processo Penal, 2020, p. 954) Assim sendo, não há dúvidas de que a mudança legislativa vedou a possibilidade de o Magistrado, de oficio, decretar a custódia cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolação da sentença condenatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, é vedada a decretação da prisão preventiva, inclusive na sentença, sobretudo quando inexistentes fatos novos ou contemporâneos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NOVO DECRETO EX OFFICIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO PARQUET OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que, à luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.694/2019, o juiz não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. 2. Não há atuação ex officio na determinação judicial em sentido diverso do requerimento do Parquet, pois cabe ao magistrado atuar conforme os ditames legais, se provocado, no exercício da jurisdição. 3. Não equivale à decretação da prisão de ofício a mantença do cárcere preventivo pelo Juízo, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, sequer depende da ocorrência de fatos novos. 4. Na espécie, não houve manutenção do aprisionamento do paciente, mas nova determinação de clausura provisória pelo Magistrado, após mais de 2 anos de liberdade do agente, sem prévio requerimento policial ou pedido do Ministério Público, tampouco o descumprimento das condições a que foi o réu submetido ou a existência de outros fatores inéditos e contemporâneos capazes de lhe dar suporte. 5. O parecer ministerial colacionado aos autos após a ordem prisional não tem o condão de superar a ilegalidade primeva. Precedentes. 6. A mera superveniência da sessão plenária, para julgamento dos corréus, não é bastante para comprovação da atualidade do risco que se pretende com a prisão do paciente evitar, mormente se as testemunhas ouvidas pelo Júri apenas se reportaram a condutas havidas 4 anos antes. 7. A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. 8. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, pelas mesmas medidas cautelares vigentes à oportunidade da nova segregação provisória decretada pelo Juízo monocrático. (STJ - HC: 714868 PR 2021/0406232-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Nesse mesmo sentido, esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, em precedente de minha relatoria, já reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício na sentença: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EX OFFÍCIO NA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO ART. 282, §2º E §4º E ART. 311, DO CPP – PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA.” “Com o advento da Lei n. 13.964/19, que alterou a redação do art. 311 do CPP, o magistrado ficou impossibilitado de decretar a custódia cautelar ex officio, seja no momento da conversão da prisão em flagrante, no curso da ação penal, ou na sentença condenatória.” “Considerando que o paciente não estava preso e que a segregação foi determinada de ofício pela magistrada sentenciante, revogou-se a prisão preventiva decretada na sentença.” Diante desse contexto, evidencia-se o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da ordem, na parte conhecida, para afastar a prisão preventiva decretada de ofício. 3. Conclusão Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, concedo a ordem para assegurar a UILDES RODRIGUES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, afastando a prisão preventiva decretada de ofício na sentença, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso. Determino, ainda, a expedição do competente contramandado de prisão. Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072625-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS MATOS MORENO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS MATOS MORENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BA
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VOTO
(TJBA – Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma – HC nº 8057347-97.2024.8.05.0000 – DJe 04/11/2024).