PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO AD ETERNUM DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPROPRIEDADE. PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. DISCUSSÃO INÓCUA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. A decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados, de sorte que se rejeita a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo impugnante. Preliminar de ilegitimidade ativa refutada. 2. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverá repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 3. A tese que aventa a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da ordem não possui lugar quando se trata de demanda executiva que visa tão somente ao cumprimento de obrigação de fazer. Impugnação rejeitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 8043574-53.2022.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnado/exequente RAIMUNDO GONCALVES DIAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043574-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RAIMUNDO GONCALVES DIAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 29 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por RAIMUNDO GONCALVES DIAS em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação Dos Funcionários Públicos Do Estado Da Bahia - AFPEB, de relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no qual se concedeu a segurança para “assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” O Estado da Bahia apresentou a impugnação de id. 36777919, sustentando: a) ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas segundo as normas estatutárias da AFPEB; b.) ilegitimidade ativa da parte exequente - adesão a associação somente após o trânsito em julgado do título coletivo judicial - ; c.) que o valor correspondente a R$566,21 R$809,47, R$424,66, R$882,73 e R$424,66, recebidos pela parte exequente a título de avanço horizontal, estabilidade econômica, gratificação difícil acesso, atividade classe incorporada, gratificação aperfeiçoamento incorporada, devem ser absorvidos/incorporados em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional. Com tais considerações, requereu o acolhimento da impugnação. O impugnado, intimado, manifestou-se no id. 38113989, refutando as teses da impugnação. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 09 de março de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043574-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RAIMUNDO GONCALVES DIAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A parte Exequente pretende o cumprimento de obrigação de fazer decorrente do acórdão proferido no bojo do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a fim de ter implementado o Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério. Não prospera a tese aventada pelo Estado da Bahia de ilegitimidade ativa da parte exequente por adesão a associação somente após o trânsito em julgado do título coletivo judicial. Com efeito, o acórdão exequendo concedeu a segurança para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho [...], bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo” Assim, são titulares do direito executivo fundado no título coletivo em destaque os servidores ativos que percebem vencimento/subsídio inferior ao piso nacional ou os servidores aposentados ou pensionista que possuem direito à paridade vencimental e percebem vencimento/subsídio inferior ao piso nacional. Como visto, o título executivo reconheceu de forma expressa que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandado de segurança coletivo, independentemente da condição de associado, não estabelecendo, em relação a este, distinção temporal. Vale a transcrição do trecho respectivo: “O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante. Sem razão, no entanto. O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” De ver-se, pois, que o título exequendo não restringe o alcance subjetivo dos efeitos da segurança, estendendo-o, conforme expressado na sua parte dispositiva, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Assim, não se alberga a pretensão do executado de obter, nesta fase de execução, a limitação que pretendera durante a etapa de cognição e que foi devidamente rechaçada, rediscutindo-se a matéria já transitada em julgado. Reafirmando a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e na linha da convergente compreensão da Excelsa Corte sobre o tema, reconhecendo-se a legitimidade ativa para a execução individual de decisão havida em mandado de segurança coletivo, benéfica a todos os integrantes da categoria substituída, mesmo que não sejam associados, colaciona-se julgado recente da Corte Cidadã (Recurso Repetitivo – Tema 1056): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa Num. 30340588 - Pág. 3 julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.865.563/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 17/12/2021.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. [...] 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019). 3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução. 4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". [...] 8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior”. (STJ, REsp 1908356/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2021) No mesmo norte: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1689334 RJ 2017/0188636-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Destarte, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados, de sorte que se rejeita a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo impugnante. O impugnante aduz a ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas, segundo as normas estatutárias da AFPEB. Sustenta a AFPEB apenas admite como associados servidores públicos, isto é, pessoas legalmente investidas em cargo público, não estando contemplados aposentados e pensionistas no Estatuto Social. Ao contrário, todavia, o Estatuto da organização em evidência não veda a permanência ou o ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, observando-se que o executado intenta, neste ponto, realizar distinção entre a condição de servidor público como base na atividade ou na inatividade, o que não se sustenta. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade. No mérito, vê que o título exequendo estabeleceu na sua parte dispositiva: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Ora, de se notar que o acórdão ora executado foi preciso e expresso sobre o tema, inexistindo lugar para discussão nesse tópico, de modo que o executado deve cumprir a obrigação de fazer, ajustando o Vencimento/Subsídio ao “valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho” da parte exequente, observando, ainda, “os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Anote-se que, no julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º, da Lei Federal nº 11.738/2008, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo, e não à remuneração global do servidor: A propósito: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011) Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. Por oportuno: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I – Não prospera a impugnação ao valor da causa, sob alegação genérica de incorreção sem demonstrar o que entende correto, ônus processual do qual não se desincumbiu II - O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. III – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções. IV - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO”. (TJ-BA - PET: 80361188620218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) O impugnante alega que, no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer e seus reflexos na demais verbas percebidas pela Exequente, deve ser observado o somatório total da sua remuneração e não somente o seu vencimento. A tese, pelos mesmos motivos acima lançados, não prospera, pois o piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. O impugnante aventa a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer. Ocorre que tal debate, em se tratando de demanda executiva que visa tão somente ao cumprimento de obrigação de fazer, resta inócuo, sem qualquer razão de ser. Por fim, ressalto o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência, na presente execução individual. Apesar da ação mandamental desautorizar o arbitramento de honorários advocatícios, isso não obsta a imposição da verba neste momento processual, em razão da natureza especial da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que possui carga cognitiva independente. É dizer, conquanto o mandado de segurança seja regido por lei especial durante a fase de conhecimento, na etapa recursal e na de cumprimento rege-se pelo Código de Processo Civil. Ademais, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ser devida a verba honorária nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental, como ocorre na situação: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017. III. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Diante de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, condenando o executado a conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 dias, sob pena da adoção de medidas de natureza coercitiva necessária ao cumprimento da decisão. Fixo honorários advocatícios em desfavor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043574-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RAIMUNDO GONCALVES DIAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO