PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPATIBILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMBARGANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO NEM EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA REPETITIVO 1.051/STJ NÃO SUBMETIDO À COGNIÇÃO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. DEFINIÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO CRÉDITO REMETIDA AO JUÍZO SINGULAR, EM COTEJO COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por construtora em recuperação judicial contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do consumidor, para afastar o desconto de multa contratual determinado em embargos de declaração de primeiro grau e restabelecer a devolução integral dos valores pagos, sob a alegação de que o julgado incorreu em omissão e contradição ao deixar de compatibilizar a condenação com o regime jurídico da recuperação judicial da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de se manifestar sobre a natureza concursal do crédito reconhecido e sobre os critérios de atualização monetária compatíveis com o plano de recuperação judicial da embargante, à luz do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa à recuperação judicial da embargante, incluindo a natureza concursal do crédito e os critérios de atualização compatíveis com o plano aprovado, não foi suscitada em contestação nem nas contrarrazões ao recurso de apelação, muito embora a condição de recuperanda já fosse, à época, de pleno conhecimento da própria parte, que assim se qualificou nos autos. 4. A dedução dessa tese, pela primeira vez, em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal incompatível com a via eleita, que se destina a expungir do julgado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a agregar fundamento de defesa que a parte deixou de apresentar nos momentos processuais próprios, operando-se a preclusão consumativa. 5. Não há omissão a sanar quando o colegiado não é provocado a decidir sobre questão que as partes deixaram de suscitar, ressalvadas as hipóteses de cognição de ofício, que não se verificam no caso, porquanto a aplicação do Tema 1.051/STJ pressupõe a comprovação da concursalidade do crédito e dos termos do plano de recuperação aprovado, elementos não trazidos aos autos da ação de cognição. 6. A definição sobre a submissão do crédito aos efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, os critérios de atualização monetária compatíveis com o plano aprovado e a eventual necessidade de habilitação constituem matéria a ser dirimida perante o douto Juízo singular, na fase de cumprimento de sentença, em cotejo com o processo de recuperação judicial, e não em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A dedução, pela primeira vez em embargos de declaração, de matéria que poderia e deveria ter sido suscitada em contestação ou em contrarrazões recursais configura inovação recursal, não caracterizando omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2. A compatibilização da condenação imposta em ação de cognição com o regime da recuperação judicial do devedor, notadamente quanto à concursalidade do crédito e aos critérios de atualização monetária previstos no plano aprovado, é matéria a ser dirimida pelo Juízo singular na fase de cumprimento de sentença, em cotejo com o processo de recuperação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 3º, 9º, II, 10, § 6º, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015892-05.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RÔMULO AUGUSTO SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LEONARDO ALMEIDA RIOS, LAIS LIMA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda. (Em Recuperação Judicial) contra o acórdão unânime desta Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Rômulo Augusto Santos Queiroz (ID 107566341). O julgamento colegiado reformou a decisão de primeiro grau unicamente para afastar o abatimento de multa contratual sobre os valores a serem restituídos, em razão da configuração de julgamento extra petita, mantendo a rescisão do contrato por mora do adquirente. Em suas razões recursais (ID 108294104), a construtora embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora. Afirma que o crédito possui natureza concursal, porquanto o fato gerador ocorreu no ano de 2010, período anterior ao pedido de recuperação judicial ajuizado em 28 de julho de 2011. Argumenta ainda que a atualização monetária deve ser limitada à data do pedido recuperacional, com a incidência exclusiva dos encargos previstos no plano de recuperação a partir de então. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 109110217). Defende, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos de declaração por inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito, sob a alegação de que a tese de recuperação judicial não foi arguida nas contrarrazões de apelação. No mérito, pugna pela rejeição do recurso, argumentando que a definição sobre a concursalidade do crédito e suas limitações de juros deve ser discutida na fase própria de cumprimento de sentença. Pleiteia ainda a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso protelatório. Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015892-05.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RÔMULO AUGUSTO SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, LAIS LIMA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído, estando presentes os demais pressupostos formais de admissibilidade. Deles se conhece. A embargante sustenta que o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição por não ter compatibilizado a condenação imposta ao apelado com o regime jurídico de sua recuperação judicial, notadamente quanto à natureza concursal do crédito e aos critérios de atualização monetária decorrentes do plano aprovado. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria ora suscitada jamais foi submetida à cognição desta Câmara. Com efeito, a contestação apresentada pela ora embargante limitou-se a arguir a necessidade de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial como preliminar de mérito e a ausência de litisconsórcio ativo necessário, sem deduzir, em nenhum momento, pedido ou fundamento relativo aos critérios de atualização monetária compatíveis com o plano de recuperação aprovado. Tampouco nas contrarrazões oferecidas ao recurso de apelação do embargado — momento processual adequado para a matéria, já que ali se discutia justamente a extensão da condenação a ser restabelecida — a embargante suscitou qualquer fundamento relacionado à concursalidade do crédito ou à necessidade de observância do plano de recuperação judicial. Note-se que, já naquela peça, a própria embargante qualificava-se como sociedade “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, de modo que a condição não era fato superveniente ou desconhecido, mas circunstância de pleno conhecimento da parte e de seus patronos, cuja invocação foi, por opção processual, postergada. Nesse contexto, a matéria deduzida nestes aclaratórios constitui inequívoca inovação recursal, incompatível com a via eleita. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material — não a agregar fundamento de defesa que a parte deixou de apresentar nos momentos processuais próprios, sob pena de indevida reabertura de discussão já alcançada pela preclusão consumativa. Não se aplica, ao caso, a hipótese excepcional do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, segundo a qual se considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento, ainda que não suscitada pela parte. É que a própria aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.051/STJ ao crédito reconhecido nestes autos pressupõe a comprovação da concursalidade do crédito e dos termos específicos do plano de recuperação judicial aprovado — elementos de natureza fática e documental que não foram trazidos aos autos da presente ação de cognição, tampouco discutidos ou provados ao longo da instrução processual. Sem esse substrato probatório, não é dado a este Colegiado reconhecer de ofício, em sede de embargos de declaração, tese cuja incidência depende de matéria não instruída no processo. Não há, portanto, omissão ou contradição a sanar: o acórdão embargado enfrentou de forma completa e coerente todas as questões efetivamente submetidas à sua cognição — a responsabilidade pela rescisão contratual, a impossibilidade de desconto de multa contratual introduzido em embargos de declaração de primeiro grau sem pedido correspondente, e a ausência de dano moral indenizável —, não padecendo de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto a matéria que jamais lhe foi submetida. Ainda que superado o óbice da inovação recursal, a pretensão da embargante não encontraria acolhida nesta sede por razão adicional: a compatibilização do crédito reconhecido em favor do embargado com o regime da recuperação judicial da embargante — mediante a definição de sua natureza concursal, a submissão aos efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005 e a observância dos índices de atualização e demais condições fixadas no plano aprovado — constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, a ser processada e decidida perante o nobre Juízo singular, em cotejo com o processo de recuperação judicial em curso, e não nos autos da ação de cognição já definitivamente julgada quanto ao mérito recursal. É que a ação individual, tal como a presente, tem por objeto a definição da existência e do quantum do crédito — an debeatur e quantum debeatur —, ao passo que a forma de seu pagamento, a necessidade de eventual habilitação e os critérios de atualização compatíveis com a novação operada pelo plano de recuperação judicial submetem-se à competência do Juízo da execução, em articulação com o Juízo universal da recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, § 3º, 10, § 6º, e 49 da Lei n. 11.101/2005. Cabe, portanto, à embargante deduzir a matéria perante o digno magistrado singular, na fase própria de cumprimento de sentença, onde poderá demonstrar, com o necessário substrato probatório, a data do fato gerador do crédito, os termos do plano aprovado e a eventual incidência do Tema 1.051/STJ, sem prejuízo do contraditório a ser oportunizado ao embargado naquela sede. Não merece acolhida o pedido subsidiário do embargado de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A pretensão recursal, conquanto rejeitada por inovação recursal e por não configurar vício sanável na via eleita, veicula tese jurídica minimamente estruturada, amparada em precedente de órgão fracionário deste Tribunal, não se evidenciando o intuito manifestamente protelatório exigido para a imposição da penalidade. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e o tema repetitivo invocados pela embargante, notadamente os arts. 9º, II, 10, § 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, o art. 1.022 do CPC e o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sem que sua invocação implique, por si só, reconhecimento de sua aplicabilidade ao caso concreto, pelas razões já expostas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado, ressalvado à embargante o direito de suscitar a matéria relativa à compatibilização do crédito com o regime da recuperação judicial perante o digno Juízo singular, na fase de cumprimento de sentença, em cotejo com o processo de recuperação judicial em curso. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015892-05.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RÔMULO AUGUSTO SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, LAIS LIMA DE ANDRADE
VOTO