PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0744396-69.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):MILA CABRAL MENDONCA, PEDRO DE MELLO CINTRA, JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU, TRSD E COSIP. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. DOAÇÃO DO BEM ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO PARA A DONATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1.049/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO ACERCA DA DOAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Camaçari, para cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU, TRSD, COSIP, e encargos legais, do exercício de 2012.

2. A empresa executada, na exceção de pré-executividade, arguiu a sua ilegitimidade passiva, ante a doação do imóvel em data anterior ao lançamento dos tributos.

3. O Magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, sem resolução, condenando o Município ao pagamento das verbas sucumbencias.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se cabe o redirecionamento da execução fiscal para a donatária e a inversão do ônus de sucumbência, com fulcro no princípio da causalidade.

III – RAZÕES DE DECIDIR

5.  O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 392, pacificou o entendimento de que a emenda ou substituição da CDA até a prolação da sentença somente é admitida diante da existência de erro material ou formal, sendo vedada, portanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário, como é o caso dos autos.

6. Descabe a aplicação da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1.049, a saber: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”. Diversamente do que ocorre na doação, na incorporação empresarial, a empresa sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte. E em se tratando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, é possível o acionamento da empresa sucessora, independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo a necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.

7. Desta forma, deve ser mantida a sentença objurgada em relação ao capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.

8. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência e pelas custas processuais.

9. No caso dos autos, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção do feito sem resolução do mérito, não se pode perder de vista que quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal foi a própria empresa executada, que, após doar o bem, não promoveu a alteração cadastral do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Camaçari, ensejando a realização do lançamento da CDA em seu nome – já que era este o constante da anotação cadastral –, o que seria evitado se tivesse cumprido a obrigação acessória prevista no art. 286 do Código Tributário e de Rendas Municipal. Portanto, em atenção ao princípio da causalidade, deve a executada/excipiente arcar com o ônus de sucumbência, pois não há como imputar ao Município de Camaçari a responsabilidade tanto pelo ajuizamento como pela extinção da Execução Fiscal.

IV – DISPOSTIVO E TESE

10. Recurso provido. Sentença reformada para inverter o ônus de sucumbência, com fulcro no princípio da causalidade, devendo a executada/excipiente arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0744396-69.2012.8.05.0039, em que figura como apelante MUNICIPIO DE CAMAÇARI, e como apelada ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

 

 ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0744396-69.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MILA CABRAL MENDONCA, PEDRO DE MELLO CINTRA, JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença de ID. 62292782, prolatada, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, nos seguintes termos:

 

"(...) 5.2. Feita essa advertência, da análise dos autos, verifico que a parte excipiente sustenta a nulidade do título executivo, com ilegibilidade dos tributos a ele correlato, em face de sua ilegitimidade passiva para responder pelos créditos que dela são objeto. Para tanto, demonstrou que o imóvel em questão teria sido objeto de transmissão para SOCIEDADE RESIDENCIAL QUINTA DAS LAGOAS, em doação registrada perante o RGI respectivo em 11.4.2006 (fls. 12/13).

 

(...)

 

5.5. Nestes termos, reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes excipiente e excepta, forçoso é se reconhecer a ilegitimidade passiva da primeira. 5.6. Neste particular, saliente-se que se mostra descabida a pretensão de redirecionamento da presente execução fiscal para a SOCIEDADE RESIDENCIAL QUINTA DAS LAGOAS, tendo em vista que, não se tratando a questão de mero erro material ou formal, a mesma encontra óbice no disposto na Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

 

(...)

 

6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou provimento para, declarando a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes referentes, por ilegitimidade passiva da excipiente, em relação à cobrança de IPTU, COSIP e TRSD referentes ao imóvel em análise a partir da data em que o mesmo parou de pertencer a seu patrimônio (11.4.2006 fl. 12) e, em consequência, desconstituo o(s) lançamento(s) que lastreiam a CDA de fl. 02, extinguindo-se a presente execução fiscal por ausência de pressuposto de exequibilidade.

 

Sem custas pelo exequente, porque isento. Obtemperando que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o acolhimento da pré-executividade resultar extinção, total ou parcial, do crédito exequendo (vide: AREsp. 93.300 (AgRg)-RS, STJ, Terceira Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, "D.J.-e" de 09.9.2014), com fulcro no art. 85, § 3º, I e II, § 4º, III, do Diploma Adjetivo, (aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora, ex vi Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos ora em vigor e, eventualmente, 9% (nove por cento) da mesma base de cálculo em relação ao montante que ultrapassar o referido limite. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e na forma da súmula 14 do STJ até a posição 03.12.2021. A partir da referida marca, a atualização monetária e compensação pela mora deverá se operar mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021).

 

Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.”

 

Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação  (ID. 62292786), sustentando que “não obstante a doação tenha ocorrido em 2006, o Município de Camaçari jamais fora informado acerca do referido negócio jurídico, razão pela qual os tributos lançados na inscrição nº 104176 permaneceram vinculados à Apelada, qual seja, Anteal Empreendimentos Imobiliários e Comércio LTDA EPP”.

 

Destaca que “apesar de o STJ ter estabelecido, por intermédio da Sumula nº 392, que não poderia haver a substituição da certidão de dívida ativa para a modificação do sujeito passivo da execução, a própria Corte vem afastando a incidência da aludida súmula quando diante de situações nas quais as alterações cadastrais não foram realizadas, e tampouco comunicadas ao Fisco".

 

Aduz que “entender pela não inclusão da donatária no bojo do feito executivo seria beneficiá-la por sua transgressão à obrigação de comunicar ao Fisco eventuais alterações na ficha cadastral do imóvel, e permitir que a então contribuinte se beneficie da sua própria torpeza".

 

Defende, outrossim, que “os honorários sucumbenciais deveriam ser suportados, necessariamente, pela Executada, já que a ilegitimidade passiva por si suscitada só se configurou em virtude da sua própria omissão”.

 

Alega, ainda, que “ao arbitrar o valor dos honorários advocatícios a serem suportados por este Município, o Magistrado de piso, além de proferir condenação extra petita, ainda o fez em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ocorre que, considerando a natureza e a importância da causa, bem como os fatos a si atrelados, é notório que a quantia arbitrada pelo Juízo a quo carece de redução, porquanto se trate de uma ação executória, cuja defesa se deu em sede de Exceção de Pré-Executividade, arguida nos próprios autos da execução fiscal e utilizada uma única vez, face às próprias peculiaridades da aludida via processual”.

 

Postula, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento ao feito, com a inclusão da donatária no polo passivo da ação executória. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no §10 do art. 85 do Código de Processo Civil, ou pela redução do percentual aplicado.

 

Contrarrazões no ID. 62292812, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 3 de setembro de 2024.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0744396-69.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ANTEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MILA CABRAL MENDONCA, PEDRO DE MELLO CINTRA, JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Camaçari para cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU, TRSD, COSIP, e encargos legais, do exercício de 2012.


Citada, a empresa executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que “doou a área em questão à SOCIEDADE RESIDENCIAL QUINTAS DAS LAGOAS, em 03 de abril de 2006, através de Escritura Pública de Doação de Imóvel, lavrada nas Notas do Tabelionato do 4º Ofício de Camaçari, às fls. 091/092, do Livro nº 1149, sob nº de ordem 007677, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari em 11 de abril de 2006”.

 

Na sentença, o Magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.

 

Inconformado, o Município de Camaçari interpôs o presente recurso, nos termos transcritos no relatório.

 

Ab initio, cumpre assinalar que quanto à sujeição passiva do IPTU, o Código Tributário Nacional atribuiu-a àquele que, no momento da materialização do fato jurídico-tributário, ostenta uma relação de domínio ou marcada pelo “animus domini” em relação ao imóvel, indicando, em seu art. 34, que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

 

Na mesma diretiva, dispõe o art. 97 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari, in verbis: 

 

“Art. 97. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.”

 

Na hipótese vertente, observa-se que no momento da materialização do fato gerador do IPTU relativo ao exercício de 2012, a empresa executada não detinha mais relação de domínio em relação ao imóvel descrito nos autos, pois já havia doado o referido bem à Sociedade Empresarial Quinta das Lagoas desde 11/4/2006, o que resta comprovado através da Certidão de Registro do Imóvel acostada ao ID. 62292769.

 

Em virtude da comprovação de que a transferência do bem imóvel foi devidamente registrada no cartório competente, é forçoso admitir que no caso específico, deve a executada/excipiente, de fato, ser desobrigada do pagamento do IPTU correlato. Tal conclusão também se aplica à TRSD e à COSIP.

 

Registre-se que para fins de definição da responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto, é irrelevante o fato de o contribuinte ter (ou não) comunicado a transmissão do bem ao Fisco.

 

Em outras palavras: a não atualização do cadastro do imóvel junto à Administração não obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva, podendo configurar, quando muito, infração por descumprimento de obrigação tributária acessória, se houver tal previsão na legislação municipal.

 

Demais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 392, pacificou o entendimento de que a emenda ou substituição da CDA até a prolação da sentença somente é admitida diante da existência de erro material ou formal, sendo vedada, portanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário, como é o caso dos autos.

 

Frise-se, no ponto, que não merece guarida o pleito do exequente de redirecionamento da execução fiscal com fulcro na tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1.049, a saber: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.

 

Ora, diversamente do que ocorre na doação, na incorporação empresarial, a empresa sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte. E em se tratando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, é possível o acionamento da empresa sucessora, independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo a necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.

 

Desta forma, deve ser mantida a sentença objurgada em relação ao capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.

 

O mesmo não se pode dizer, contudo, em relação ao capítulo que condenou o Município ao pagamento das verbas sucumbenciais. Explico.

 

À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência e pelas custas processuais.

 

Nesse sentido, é o posicionamento doutrinário:



"Os honorários de sucumbência decorrem da causalidade.

Como se sabe, ao vencido cabe arcar com os honorários de sucumbência. Isso porque é o vencido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Numa ação de cobrança, por exemplo, não fosse o inadimplemento do devedor, o credor não teria intentado a demanda. A resistência do réu em atender à pretensão do autor causou o ingresso deste em juízo. Daí por que, vindo a ser vencido na causa, o réu deverá arcar com as verbas de sucumbência. Caso, porém, venha a ser julgado improcedente o pedido do autor, ficará evidenciado que este deu causa indevidamente à instauração do processo, pois não dispunha do direito que alegava. A derrota constitui um forte indício de ter sido o vencido o causador daquela demanda. Enfim, os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode restar condenada na verba honorária, em virtude da causalidade, isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento de demanda ou à sua extinção"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 155).

 

No caso dos autos, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção do feito sem resolução do mérito, não se pode perder de vista que quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal foi a própria empresa executada, que, após doar o bem, não promoveu a alteração cadastral do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Camaçari, ensejando a realização do lançamento da CDA em seu nome – já que era este o constante da anotação cadastral –, o que seria evitado se tivesse cumprido a obrigação acessória prevista no art. 286 do Código Tributário e de Rendas Municipal.

 

Sabendo que as informações constantes na constituição do crédito tributário (lançamento) consubstanciam a Certidão de Dívida Ativa (título executivo), depreende-se que era incumbência da recorrida, a fim de se resguardar de eventual Execução Fiscal, de proceder à obrigação acessória de alterar seu cadastro junto ao Município de Camaçari. Todavia, manteve-se inerte, assumindo o risco de lidar com possível exigibilidade da exação.

 

Portanto, em atenção ao princípio da causalidade, deve a executada/excipiente arcar com o ônus de sucumbência, pois não há como imputar ao Município de Camaçari a responsabilidade tanto pelo ajuizamento como pela extinção da Execução Fiscal. 

 

Em caso similar, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO EXEQÜENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, devendo suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo. Precedentes: AgRg no Ag nº 798.313/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12/04/07; REsp nº 713.059/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/05 e REsp nº 674.299/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/05. II - Na hipótese, trata-se de execução fiscal em face de dívida de IPTU, ajuizada em 2003, em que houve a alienação do imóvel objeto da dívida em 1999, por parte do executado a terceiro. III - Em que pese ter havido o registro da venda do bem no Cartório Imobiliário, o executado deixou de comunicar ao Fisco, antes do ajuizamento da execução, acerca do citado negócio jurídico, o que só o fez por meio dos embargos à execução. IV - Deve, portanto, o executado arcar com os honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da lide, em atenção ao princípio da causalidade. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.089.701/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 10/11/2008 – destaque acrescido)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO tão somente para inverter o ônus de sucumbência, com fulcro no princípio da causalidade, devendo a executada/excipiente arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Sala de Sessões,         de                        de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

PRESIDENTE/RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA