PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557608-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s): EDUARDO BOUZA CARRACEDO
APELADO: EDVALDO PEREIRA JUNQUEIRA
Advogado(s):JAMILE PEREIRA DA LUZ

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE MICRO-ÔNIBUS COM BASE EM LEI MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE MULTA E ENCARGOS DO PÁTIO PARA RESTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA SANÇÃO LOCAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança, determinando a liberação definitiva de veículo de passageiros sem a exigência de quitação prévia de multas administrativas e taxas de depósito em pátio público municipal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da apreensão de veículo e do condicionamento da sua devolução ao adimplemento de despesas pecuniárias decorrentes de fiscalização municipal fundada na Lei Municipal nº 9.107/2016.

III. Razões de decidir

3. A competência legislativa para versar sobre trânsito e transporte pertence de modo privativo à União, conforme estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

4. O Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese jurídica de que os municípios não detêm autoridade legislativa para impor sanções mais gravosas do que as estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro para condutas associadas ao transporte irregular de passageiros, restando caracterizada a inconstitucionalidade material do ato coercitivo municipal.

5. Nos moldes da Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça, a liberação de veículo retido apenas por transporte clandestino de pessoas não se submete à prévia quitação de multas e encargos de estadia, os quais devem ser exigidos pelas vias ordinárias de cobrança.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada na íntegra.

Tese do julgado: "É inconstitucional a lei municipal que comina a pena de apreensão e condiciona a liberação do veículo ao pagamento de multas e diárias de pátio por infração ligada ao transporte irregular de passageiros, devendo prevalecer a medida de retenção disciplinada na legislação federal de trânsito."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 0557608-85.2017.8.05.0001 , oriundos da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como apelante SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e como apelado EDVALDO PEREIRA JUNQUEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.  

 


Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557608-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s): EDUARDO BOUZA CARRACEDO
APELADO: EDVALDO PEREIRA JUNQUEIRA
Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA LUZ

PJ05

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de Apelação interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação da Tutela, processo nº 0557608-85.2017.8.05.0001, impetrado por EDVALDO PEREIRA JUNQUEIRA contra ato do DIRETOR/SUPERINTENDENTE da TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR, que concedeu a segurança pleiteada.

A sentença de origem concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a liberação do veículo de passageiros Fiat Ducato Minibus, de placa policial NTW4181, de propriedade do impetrante, sem condicionar a devolução ao pagamento das diárias de pátio, despesas administrativas ou multas decorrentes da infração.

Na petição inicial, o impetrante relatou que, em 15 de setembro de 2017, teve o seu veículo removido para o depósito da autarquia municipal com amparo na Lei Municipal nº 9.107/2016, sob a acusação de realizar transporte clandestino de pessoas. Argumentou que a conduta de condicionar a devolução do automóvel à quitação de encargos administrativos e da multa correspondente, fixada em R$2.500,00, carece de validade jurídica. Defendeu a nulidade das imposições por violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, invocando a incidência do artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro e os termos da Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça.

A medida liminar foi deferida pelo juízo de primeiro grau para ordenar a imediata entrega do veículo ao impetrante, de forma isenta de multas ou tributos relativos à retenção administrativa, arbitrando-se multa diária pelo descumprimento do preceito.

Nas informações prestadas pela autoridade impetrada, arguiu-se a necessidade de incluir no polo passivo do feito a Secretaria Municipal de Mobilidade, em razão de reestruturação administrativa local que dividiu as competências sobre transporte e tráfego municipal. No mérito, defendeu-se a legitimidade do poder de polícia fiscalizatório e a legalidade da remoção baseada na regulamentação municipal, aduzindo a gravidade social da prática de transporte clandestino de pessoas e sustentando que as leis de âmbito municipal seriam plenamente aplicáveis à hipótese de fiscalização.

O juízo monocrático proferiu a sentença de piso concedendo integralmente a segurança para confirmar os termos da liminar anteriormente estabelecida e determinar a entrega definitiva do veículo, sem condicionamentos pecuniários, extinguindo a fase cognitiva processual com resolução do mérito.

O ente público municipal interpôs recurso de apelação voltado à reforma total do julgado (ID 102580759), repisando a higidez do ato administrativo e a exigibilidade das diárias de depósito e despesas operacionais.

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo  legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão exarada ao ID 102581194.

A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 104836215), pronunciando-se pela ausência de interesse público qualificado a justificar a intervenção do órgão ministerial no feito, determinando a devolução dos fólios processuais sem manifestação sobre o mérito recursal.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557608-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s): EDUARDO BOUZA CARRACEDO
APELADO: EDVALDO PEREIRA JUNQUEIRA
Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA LUZ

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação da Tutela, processo nº 0557608-85.2017.8.05.0001, impetrado por EDVALDO PEREIRA JUNQUEIRA contra ato do DIRETOR/SUPERINTENDENTE da TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR, que concedeu a segurança pleiteada.

Presentes os pressupostos processuais recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O mérito da demanda envolve o exame de ato que confiscou e removeu o veículo particular de passageiros do impetrante, condicionando a restituição de sua posse à quitação de encargos monetários elevados, com espeque em legislação editada no âmbito do Município de Salvador.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 22, inciso XI, a competência privativa da União para legislar sobre matérias atinentes ao trânsito e transporte. O legislador nacional exerceu sua prerrogativa por meio da edição do Código de Trânsito Brasileiro, unificando as infrações, penalidades e procedimentos em todo o território nacional e delimitando o espaço suplementar dos demais entes políticos federados.

À época dos fatos narrados na petição inicial, ocorridos em setembro de 2017, o Código de Trânsito Brasileiro capitulava a conduta de realizar transporte remunerado não autorizado de pessoas no artigo 231, inciso VIII, prevendo como sanção de trânsito estritamente a penalidade de multa de natureza média, acompanhada da medida administrativa de retenção do veículo.

A medida de retenção, nos termos gerais da codificação nacional, destina-se exclusivamente à imobilização do veículo para fins de regularização imediata do vício no local, não legitimando o recolhimento do bem por tempo indefinido para o depósito público com vistas à cobrança pecuniária indireta de multas fiscais.

A Lei Municipal nº 9.107/2016, ao prever expressamente a apreensão do veículo e vinculação da devolução do bem à quitação antecipada de multas e diárias de pátio, instituiu sanções flagrantemente mais gravosas e de natureza diversa daquelas prescritas pelo legislador federal de trânsito. Essa inovação em sede legislativa local configura autêntica usurpação de competência privativa da União, restando eivado de inconstitucionalidade material o regramento municipal que fundamentou a conduta administrativa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar controvérsia acerca dos limites das normas municipais sob a égide da repercussão geral, definiu tese jurídica vinculante que sepulta qualquer margem para a incidência de sanções locais dessa natureza em infrações correlatas ao transporte clandestino.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento aplicável a esse tema específico:

RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município. (ARE 639496 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00232 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 407-409)

Impende destacar que as provas carreadas aos autos atestam que o impetrante dispunha de habilitação de condutor plenamente válida e de certificado de licenciamento de veículo correspondente ao exercício corrente em situação de regularidade formal (ID’s 102580728 e 102580730), inexistindo qualquer irregularidade fática intransponível ou risco à circulação que obstasse a pronta liberação do bem no local de apreensão.

Apesar de a documentação pessoal e do veículo encontrar-se apta, a autoridade de trânsito condicionou a retirada do veículo do pátio público ao adimplemento forçado de taxas de diárias de depósito e despesas com reboque, cujos cálculos atingiram expressivas verbas monetárias.

A retenção compulsória de veículo de passageiros como forma oblíqua de constranger o administrado ao adimplemento de débitos ou penalidades pecuniárias de caráter administrativo constitui patente coação fiscal e violação ao direito constitucional de propriedade e ao devido processo legal.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa controvérsia por meio da edição da Súmula 510, assentando de forma impositiva que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas conexas.

O acolhimento do pleito de liberação do automóvel sem o recolhimento forçado de diárias e reboque não importa, por óbvio, em perdoar ou extinguir a exigibilidade de eventuais multas de trânsito e administrativas legitimamente aplicadas em face do impetrado. A administração pública conserva integralmente o direito de efetuar a regular cobrança de seus créditos decorrentes das infrações por meio dos procedimentos de execução e cobrança competentes, restando unicamente vedada a retenção coercitiva do patrimônio do particular como instrumento administrativo de autotutela forçada.

Portanto, resta plenamente configurado o direito líquido e certo do impetrante à liberação sem condicionamento de natureza financeira, devendo ser integralmente chancelada a sentença de procedência prolatada pelo juízo primevo, não havendo reparo a ser feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Sem honorários de sucumbência, por força da Súmula 512 do STF, em se tratando de Mandado de Segurança.

 

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator