PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004508-21.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR
Advogado(s): Sinesio Júnior registrado(a) civilmente como SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
APELADO: OLIVAL MONTEIRO FILHO e outros (4)
Advogado(s):ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO EVENTO DANOSO, INCLUSIVE DO RESPONSÁVEL PELO AGENCIAMENTO DAS VIAGENS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE, IGUALMENTE, RESPONDE PELOS DANOS OCASIONADOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE TÃO SÓ PARA DECLARAR A RESPONSABILIDADE, SOLIDÁRIA, TAMBÉM DO RÉU VINÍCIUS FERREIRA LISBOA DE ABREU.

1. A sentença hostilizada exclui o réu Vinícius Ferreira Lisboa de Abreu do polo passivo em razão da sua ilegitimidade, julgando parcialmente procedente o pedido em relação aos réus EZEQUIAS e SINÉSIO para pagarem, a cada autor, solidariamente, a quantia de R$50.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, bem como R$ 371.114,45 (atualizado até a data desta sentença), a título de pensão alimentícia em favor dos autores.

2. Assim, o objeto da controvérsia recursal versa sobre: (i) a nulidade da declaração de ilegitimidade do réu VINÍCIUS para figurar no polo passivo da demanda indenizatória de responsabilidade; bem como a (ii) responsabilidade civil imputada a SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR, ao argumento de que não é proprietário do veículo envolvido no acidente, de modo que não pode ser responsabilizado pelos danos alegados na inicial; e, por fim, (iii) a minoração dos danos morais arbitrados.

3. Quanto ao primeiro aspecto, se de um lado não há como afastar a propriedade do réu SINÉSIO, uma vez que tanto o documento do veículo (ID 53429397), como o contrato de empréstimo, o indicam como proprietário (ID 53429472); de outro, o réu VINICIUS se apresenta como se dono do veículo fosse, conforme seu próprio depoimento de ID 53429506, bem como, pelo relato das testemunhas, há prova cabal de que agia no gerenciamento das viagens no veículo envolvido no acidente, consoante se extrai dos depoimentos de ID (s) 53429507, 53429571, 53429770, 53429773 e 53429774.

4. Dessa sorte, verifico que entre o proprietário, o condutor e, no caso em análise, o gerenciador de viagens, existia um liame, logo, são responsáveis solidariamente pelos danos causados. Precedentes do STJ: REsp: 1358513; AgInt no AREsp: 1383867; AgInt no AREsp: 1182925; AgInt no AgInt no AREsp: 938247).

 5. Na mesma linha, aponto que já decidiu o juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista nos autos de n. 0004505-66.2006.8.05.0274 que se prestam as debater os mesmos fatos.

 6. Por outro lado, como dito, há comprovação nos autos de que o automóvel envolvido no acidente era de propriedade do réu/apelante SINESIO, inclusive por meio de Autorização para Transferência de Veículo – devidamente assinada na qualidade de Comprador (ID 53429439), pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). De fato. Inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que houve posterior transferência do veículo para o réu Vinícius Ferreira Lisboa de Abreu, conforme destacado na sentença. Outrossim, no julgamento do AgInt no REsp 1815476/RS, o STJ firmou, ainda, o entendimento de que pouco importaria se o motorista fosse ou não empregado ou preposto, ou que o transporte fosse exercido de forma gratuita ou onerosa, isso porque “sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.”

 7. Destaco, ainda, como argumento de reforço, que a responsabilização do ora Apelante também restou consolidada em outros precedentes deste Tribunal (APC n. 0004503-96.2006.8.05.0274 e 0004679-75.2006.8.05.0274).

 8. Quanto à tese de ausência de responsabilidade por fato de terceiro, tratando-se de intuito de refutar a responsabilidade objetiva já analisada no corpo do voto, reitero os fundamentos já assentados para manter a responsabilização do ora Apelante, razão pela qual permanece inalterada a sentença também quanto a este ponto.

 9. Por fim, o montante fixado a título de danos morais não se mostra elevado ou incompatível com o evento morte narrado na inicial, não comportando modificação, na esteira do que já decidido pela Corte Superior em situações assemelhadas (AgInt no AREsp: 1508349; REsp: 1529971 SP).

 10. Sentença reformada tão só para reconhecer a responsabilidade solidária de VINICIUS FERREIRA LISBOA DE ABREU para responder pela condenação fixada, mantendo incólumes os seus demais termos.

 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004508-21.2006.8.05.0274, em que figuram como apelante SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR e como apelada OLIVAL MONTEIRO FILHO e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004508-21.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR
Advogado(s): Sinesio Júnior registrado(a) civilmente como SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
APELADO: OLIVAL MONTEIRO FILHO e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR contra sentença proferida pela 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA que, nos autos de ação indenizatória ajuizada OLIVAL MONTEIRO FILHO e outros (5), julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido com as seguintes determinações:

a) excluir o réu Vinícius Ferreira Lisboa de Abreu do polo passivo em razão da sua ilegitimidade, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ele;

b) condenar os réus Ezequias e Sinésio, solidariamente, a pagar a cada autor a quantia de R$50.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do dia 07 de junho de 2005;

c) condenar os réus Ezequias e Sinésio, solidariamente, a pagar o valor de R$ 371.114,45 (atualizado até a data desta sentença), a título de pensão alimentícia em favor dos autores, quantia correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente junho de 2005, por 216 meses. Os valores vencidos devem ser pagos de uma só vez, e foram corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do acidente (desde 07 de junho de 2005).

d) Os autores deverão pagar 20% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em relação ao réu Vinícius de 10% do valor atribuído à causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida;

e) Os réus Ezequias e Sinésio deverão pagar 80% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o montante da condenação.

Irresignado, o APELANTE requereu, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Em sequência, pontua pela nulidade da declaração de ilegitimidade do réu VINICIUS FERREIRA LISBOA DE ABREU, pugnando pela sua reinclusão no feito, como o verdadeiro proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito ora em debate.

No mérito, alega que a sentença merece reforma na parte em que lhe é atribuída a responsabilidade pelos fatos alegados na inicial, indicando que não restou comprovado nos autos que era o proprietário do veículo envolvido no acidente.

Esclarece que “o veículo envolvido na presente nunca pertenceu ao Apelante. O veículo em questão foi adquirido pelo Sr. Vinícius Ferreira Lisboa de Abreu, por negociação levada a efeito com a Sra. Sebastiana, naquele ato representada pelo seu marido Juraci, no início do ano de 2005, pelo valor de RS 40.000,00 (quarenta mil reais)”.

Diz que seu único envolvimento no negócio foi “emprestar” seu nome para financiamento do automóvel, já que o réu Vinícius não dispunha de valor suficiente e nem crédito para realizar a negociação.

Obtempera que “somente o DUT foi preenchido em nome do Apelante, como forma de levantar parte do dinheiro para pagamento do veículo, sendo de fato o veículo de propriedade do Sr. Vínicius, portanto, nenhuma relação com o veículo sinistrado e deve ser excluído do polo passivo não devendo arcar com o valor arbitrado em sentença com o fito de indenizar quem quer que seja”.

Diz que “é certo que a responsabilidade objetiva aceita excludentes e uma das excludentes é justamente a força maior. Restou amplamente demonstrado que o motorista da Sprinter agiu com fito de preservar a integridade de todos em razão de um acontecimento que lhe fugia ao controle restando clara a força maior”.

Esclarece que embora “o acidente ocorrido em razão da invasão da contramão resta evidente e fartamente demonstrado que essa invasão só ocorreu em razão do ato imprudente de terceiro que conduzia o ônibus à sua frente, forçando o motorista, não lhe restou outra opção, a invadir a outra faixa em sentido contrário.”

Pugna, ao fim, seja acolhida “a preliminar de nulidade acima suscita, para o fim de ser reconhecida a legitimidade de Vinícius Ferreira Lisboa de Abreu para figurar no polo passivo do feito como proprietário e possuidor do veículo, e que seja afastado qualquer responsabilidade do Apelante com o acidente ocorrido e analisado nos autos.”

Pede, ainda, “o conhecimento e provimento da presente APELAÇÃO para o fim de reformar in totum a sentença vergastada, afastando o Apelante do polo passivo da demanda e afastando sua responsabilidade civil, ultrapassada, a minoração do dano moral aplicado”.

Contrarrazões ao ID 53430133.

Gratuidade indeferida ao ID 57510872.

Instado a demonstrar a qualidade de hipossuficiente ou, no mesmo prazo, recolher as custas recursais, o APELANTE colacionou o DAJE e comprovante de pagamento de ID 58017643.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador/BA, 8 de abril de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004508-21.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR
Advogado(s): Sinesio Júnior registrado(a) civilmente como SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
APELADO: OLIVAL MONTEIRO FILHO e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS

 

VOTO

Inicialmente, diante do recolhimento do respectivo preparo recursal, consoante petição de juntada de ID 58017641, tenho como presente os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso, passando a análise dos seus fundamentos.

Na origem, o cerne da controvérsia gira em torno de acidente de trânsito ocorrido em junho de 2006 na BR-116, nos limites do Município de Vitória da Conquista, que resultou no falecimento, entre outros, da senhora Nilda Pereira de Oliveira, esposa do autor Olival Monteiro de Carvalho e mãe das demais autores.

A sentença hostilizada exclui o réu Vinícius Ferreira Lisboa de Abreu do polo passivo em razão da sua ilegitimidade, julgando parcialmente procedente o pedido em relação aos réus EZEQUIAS e SINÉSIO para pagarem, a cada autor, solidariamente, a quantia de R$50.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, bem como R$ 371.114,45 (atualizado até a data desta sentença), a título de pensão alimentícia em favor dos autores.

Ademais, condenou os autores a pagarem 20% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em relação ao réu Vinícius de 10% do valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Por fim, condenou os réus Ezequias e Sinésio ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o montante da condenação.

Assim, o objeto da controvérsia recursal versa sobre: (i) a nulidade da declaração de ilegitimidade do réu VINÍCIUS para figurar no polo passivo da demanda indenizatória de responsabilidade; bem como a (ii) responsabilidade civil imputada a SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR, ao argumento de que não é proprietário do veículo envolvido no acidente, de modo que não pode ser responsabilizado pelos danos alegados na inicial; e, por fim, (iii) a minoração dos danos morais arbitrados.

Quanto ao primeiro aspecto, se de um lado não há como afastar a propriedade do réu SINÉSIO, uma vez que tanto o documento do veículo (ID 53429397), como o contrato de empréstimo, o indicam como proprietário (ID 53429472); de outro, o réu VINICIUS se apresenta como se dono do veículo fosse, conforme seu próprio depoimento de ID 53429506, bem como, pelo relato das testemunhas, há prova cabal de que agia no gerenciamento das viagens no veículo envolvido no acidente:

“Que o senhor Vinícius contratou diretamente com o depoente para realizar a viagem” - Motorista do Veículo, réu Ezequias (ID 53429507)

“Que o transporte de passageiros que o filho de Genésio ia fazer ra oneroso, pois as passagens seriam pagas pelos passageiros, que Vinícius é o filho de Genésio e foi esse Vinícius quem inicialmente lhe procurou para fazer o financiamento do veículo (…) Que o próprio Vinícius foi quem lhe disse que iria fazer duas viagens semanais para Vitória da Conquista” – Jairo Lima, Consultor financeiro que intermediou o financiamento do veículo (ID 53429571)

“Que Vinícius trabalhava com esse carro levando passageiros para Conquista. (…) Já dirigiu esse carro para Vinícius e quando as pessoas não pagavam a passagem para testemunha, pagavam diretamente para Vinícius; já dirigiu o carro para Vinícius fazendo viagens para Conquista, mais ou menos umas dez viagens” – Idelio, antigo motorista (ID 53429770).

“Que estava no carro no dia do acidente; o motorista disse que era para pagar a passagem para o filho de Genésio” – Elza, passageira (ID 53429773).

“Quando Vinícius tinha esse carro não trabalhava com frete para a prefeitura de Jacaraci; trabalhava cobrando as passagens, inclusive quando ele não estava em casa e as pessoas lá chegavam procurando por ele, a declarante mesmo era quem anotava os nomes das pessoas e passava a relação para ele – Inês, Sogra de Vinícius (ID 53429774).

Dessa sorte, verifico que entre o proprietário, o condutor e, no caso em análise, o gerenciador de viagens, existia um liame, logo, são responsáveis solidariamente pelos danos causados. A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). 5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 9. Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1358513 RS 2012/0264861-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM DECLIVE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TOMADOR DO SERVIÇO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado, no sentido de que o condutor do veículo, no momento do acidente, prestava serviço de transporte para a agravante, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1182925 PR 2017/0258202-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte, por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 938247 ES 2016/0160544-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017)

Na mesma linha, aponto que já decidiu o juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista nos autos de n. 0004505-66.2006.8.05.0274 que se prestam as debater os mesmos fatos.

Assim, a sentença merece reforma no ponto, para reconhecer, igualmente, a responsabilidade solidária do sr. VINICIUS FERREIRA LISBOA DE ABREU pela reparação do dano advindo do acidente.

Por outro lado, no que se refere ao segundo ponto, não merece prosperar a irresignação do apelante.

Isso porque, como dito, há comprovação nos autos de que o automóvel envolvido no acidente era de propriedade do réu/apelante SINESIO, inclusive por meio de Autorização para Transferência de Veículo – devidamente assinada na qualidade de Comprador (ID 53429439), pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Com efeito, a ausência de registro de transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, nos termos da Súmula nº 132, do Superior Tribunal de Justiça: o proprietário do veículo causador do acidente deve responder pelos danos decorrentes do acidente, ainda quando, já tendo transferido o carro a terceiro, não tenha formalizado essa transferência com a transcrição do contrato particular de venda no registro competente.

A esse respeito, trago a baila os seguintes julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROPRIETÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem (Súmula 132/STJ). 3. Hipótese, todavia, em que o Tribunal de origem considerou que a alienação do veículo não foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. 4. O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização. Precedentes. 5. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 823567 DF 2006/0207708-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2015)

De fato. Inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que houve posterior transferência do veículo para o réu Vinícius Ferreira Lisboa de Abreu, conforme destacado na sentença.

Ademais, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa).

Outrossim, no julgamento do AgInt no REsp 1815476/RS, o STJ firmou, ainda, o entendimento de que pouco importaria se o motorista fosse ou não empregado ou preposto, ou que o transporte fosse exercido de forma gratuita ou onerosa, isso porque “sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.” (transcreve-se). Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN VIGILANDO. CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA QUE ACEITOU A DENUNCIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada. 2. O proprietário é responsável pelos danos causados por terceiro na condução de seu veículo, pois "sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" ( AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 8.8.2016). 3. "É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado" ( REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20.4.2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 890215 SP 2016/0077322-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEMI-REBOQUE. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1521006 SP 2014/0340564-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)

Destaco, ainda, como argumento de reforço, que a responsabilização do ora Apelante também restou consolidada em outros precedentes deste Tribunal. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito. 2. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004503-96.2006.8.05.0274, em que figuram como apelante MIGUEL ANTÔNIO FILHO e outros e como apelados VINICIUS FERREIRA LISBOA DE ABREU e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - APL: 00045039620068050274 Terceira Câmara Cível, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE COMPROVADA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004679-75.2006.8.05.0274, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019 )

Como bem destacado pela Relatora Marielza Maues, em suas razões de decidir (Apelação Cível n. 00045039620068050274): O proprietário de um veículo tem deveres com o bem e com a própria sociedade, de modo que deve ser responsabilizado pessoalmente pelos danos causados ao deixar outrem guiar seu automóvel, ou, pior, de fruir do veículo, como se proprietário fosse; sobretudo considerando tratar-se de automóvel utilizado para realizar transporte intermunicipal de passageiros.

Quanto à tese de ausência de responsabilidade por fato de terceiro, tratando-se de intuito de refutar a responsabilidade objetiva já analisada no corpo do voto, reitero os fundamentos já assentados para manter a responsabilização do ora Apelante, razão pela qual permanece inalterada a sentença também quanto a este ponto.

Em derradeiro, o montante fixado a título de danos morais não se mostra elevado ou incompatível com o evento morte narrado na inicial, não comportando modificação, na esteira do que já decidido pela Corte Superior em situações assemelhadas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesões no ombro, tendo ficado com sequelas permanentes consistentes na diminuição de força e dor em movimentos repetitivos em razão do acidente de trânsito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508349 SP 2019/0145441-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MORTE DE GENITOR. FILHAS MENORES. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. VÍTIMA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESINFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em abril de 2009 pelas filhas de vítima de acidente automobilístico ocorrido em outubro de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré. Autoras que, à época do evento danoso, eram absolutamente incapazes, atingindo a maioridade relativa apenas em dezembro de 2004 e março de 2008, respectivamente. 2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reduzida a verba indenizatória fixada na origem (no valor de 100 [cem] salários mínimos [ou R$ 54.500,00 - cinquenta e quatro mil e quinhentos reais] pelos danos morais suportados por cada uma das duas filhas da falecida vítima), afastado o pensionamento mensal e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. 4. É presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder. 5. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002). Em se tratando de ação indenizatória promovida por filhas da vítima que, à época do acidente objeto da lide, eram menores impúberes, não há margem para a aplicação do entendimento dominante desta Corte Superior no sentido de que a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 7. A teor do que expressamente estabelece a Súmula nº 54/STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8. No caso, estabelecendo as instâncias de origem a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização devida, descabe, em recurso especial exclusivo da parte requerida, a adequação de tal entendimento à inteligência da Súmula nº 54/STJ, sob pena de indevida reformatio in pejus. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1529971 SP 2015/0103456-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO tão só para reconhecer a responsabilidade solidária de VINICIUS FERREIRA LISBOA DE ABREU, para responder pela condenação fixada, mantendo incólumes os demais termos da sentença.

Por fim, diante do que decidiu o STJ no Tema n. 1059, ou seja, que “não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” deixo de proceder a majoração dos honorários de sucumbência em âmbito recursal.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e baixem-se os autos à origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 8 de abril de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator