PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. ASTREINTES MANTIDAS. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001124-73.2021.8.05.0051, em que figuram como apelantes AURIA SILVA AZEVEDO e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e como apelados BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e AURIA SILVA AZEVEDO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER da apelação principal e da apelação adesiva, NEGAR PROVIMENTO à apelação principal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva, para majorar a indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador (BA), 14 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001124-73.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURIA SILVA AZEVEDO e outros
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
ACORDÃO
CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, 537 e 85, § 11; STJ, Tema 1.061; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ
STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; Súmulas 54, 362 e 479; AgInt no REsp nº 1.978.383/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.04.2023; AgInt no AREsp nº 2.732.670/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024; AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8087399-78.2021.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8002022-77.2022.8.05.0172.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por BP Promotora de Vendas Ltda. e Auria Silva Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Na origem, a autora alegou não ter celebrado o contrato que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados, indenização por danos morais e a confirmação da tutela de urgência deferida no curso da demanda (ID 104524209). Regularmente instaurado o contraditório, a ré apresentou contestação (ID 104524247), defendendo a regularidade da contratação. Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato, determinar seu cancelamento, confirmar a tutela antecipada, condenar a demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, autorizando, ainda, a compensação de eventual valor comprovadamente disponibilizado à autora em decorrência da contratação impugnada (ID 104524333). Irresignada, a ré opôs embargos de declaração (ID 104524340), sustentando omissão e erro quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (ID 104524342). Na sequência, a demandada interpôs apelação (ID 104524345). Intimada para apresentar contrarrazões, a autora interpôs apelação adesiva (ID 104524352), limitada exclusivamente ao capítulo da sentença que arbitrou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, sustentando a insuficiência do quantum fixado, sem impugnar os demais capítulos da decisão. Apresentadas as contrarrazões (ID 104524355), os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001124-73.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURIA SILVA AZEVEDO e outros
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação principal interposta por BP Promotora de Vendas Ltda. e da apelação adesiva manejada por Auria Silva Azevedo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, a pertinência da diligência requerida pela parte ré para apresentação de extratos bancários pela autora, a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório, o termo inicial dos juros de mora, e a proporcionalidade das astreintes fixadas para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer. A apelante principal requer, ainda, a substituição da BP Promotora de Vendas Ltda. pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo, sob o argumento de que este seria o integrante do conglomerado econômico responsável pelo contrato discutido. De início, não merece acolhimento o pedido de alteração subjetiva da demanda. A BP Promotora de Vendas Ltda. integrou a relação processual desde o ajuizamento da ação, apresentou contestação, produziu defesa de mérito e foi condenada na sentença, não se tratando de mero erro material no cadastramento das partes. A pretendida substituição, formulada somente em sede recursal e sem anuência da parte autora, importaria modificação do polo passivo após a estabilização da demanda, não podendo ser promovida como simples retificação cadastral. Ressalva-se que a presença do Banco Bradesco Financiamentos S.A. na peça recursal não autoriza, por si só, a exclusão da pessoa jurídica que efetivamente participou do processo em primeiro grau. No mérito, a relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final do serviço de crédito e a demandada integra a cadeia de fornecimento da operação financeira. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, além da orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros é objetiva, fundada no risco da atividade. Demonstrado o defeito na prestação do serviço e o dano dele decorrente, o dever de reparação somente pode ser afastado mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. Nas operações bancárias, fraudes e contratações realizadas sem manifestação válida de vontade constituem fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica desenvolvida. É nesse sentido a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ . REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2 . Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2732670 DF 2024/0324037-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) No caso, a autora negou ter contratado os empréstimos consignados identificados em seu benefício previdenciário. Embora tenha reconhecido o crédito de determinada quantia em sua conta, a autora providenciou seu depósito judicial, conduta incompatível com a utilização consciente do numerário e suficiente para afastar, nas circunstâncias dos autos, a tese de anuência tácita. A sentença registrou expressamente o depósito judicial do numerário e a ausência de confissão da contratação no depoimento pessoal da demandante. A apelante sustenta que a operação seria regular porque o contrato nº 817104002 teria sido celebrado em junho de 2021, no valor de R$ 2.160,36, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,90. Afirma, também, que a utilização do crédito disponibilizado caracterizaria anuência tácita e requer a conversão do julgamento em diligência para que a autora apresente extratos bancários. Essas alegações, contudo, não infirmam a conclusão da sentença. A controvérsia não se restringe à existência de transferência bancária, mas à demonstração de que a autora manifestou validamente sua vontade de celebrar o contrato. O crédito do numerário constitui elemento relacionado à execução da operação, mas não prova, isoladamente, a autoria da manifestação de vontade nem a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU . CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PROVA PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FLAGRANTE ATO ILÍCITO. AFIRMATIVA DE QUE APESAR DO LAUDO PERICIAL, O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA . FATO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ZURZIDA NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART . 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE 30 DE MARÇO DE 2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS ANTERIORES . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS). SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5098667-47 .2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50986674720228240930, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 19/02/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Embora naquele caso a inautenticidade tenha sido confirmada por perícia, a razão determinante do precedente também se aplica à hipótese em exame, ou seja, o simples ingresso do numerário na conta não comprova a manifestação válida de vontade do consumidor. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Essa solução não representa inversão arbitrária do ônus probatório, mas aplicação das regras ordinárias de distribuição do encargo da prova: quem apresenta o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos deve demonstrar sua autenticidade quando especificamente questionada. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 segue essa diretriz, atribuindo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato por ela juntado quando o consumidor a impugna. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ . ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO . ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1 . Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Além da regra específica relativa à autenticidade documental, a atribuição do encargo probatório à instituição financeira também se justifica pela distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que ela detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade da contratação. Para tanto, pode apresentar o instrumento original, os registros internos da operação, os documentos utilizados na identificação do contratante e, quando necessário, requerer a produção de prova pericial. Exigir da consumidora a comprovação de que não celebrou o negócio equivaleria, ao contrário, a impor-lhe a demonstração de fato negativo, de difícil ou impossível comprovação. No curso do processo, a demandada foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir e a apresentar a via original do contrato para eventual realização de perícia, mas permaneceu inerte. A sentença consignou que a cópia do instrumento e o comprovante de transferência não foram suficientes para atestar a autenticidade da assinatura, nem houve produção de prova técnica, testemunhal ou de qualquer outro elemento capaz de confirmar que a autora efetivamente anuiu à contratação. A parte que, dispondo da oportunidade de produzir a prova necessária à demonstração de sua tese, deixa de fazê-lo não pode transferir posteriormente ao consumidor o ônus de suprir a deficiência probatória de sua própria defesa. Também não se justifica a conversão do julgamento em diligência para apresentação de extratos bancários. Além de a própria autora ter reconhecido o crédito e efetuado o depósito judicial do valor disponibilizado (ID. 104524240), a providência pretendida não seria apta a comprovar a autenticidade da assinatura ou a manifestação válida de vontade. A diligência, portanto, não esclareceria o ponto central da controvérsia e serviria apenas para reabrir fase probatória já encerrada, sem demonstração de impossibilidade anterior de produção da prova pela recorrente. Os precedentes invocados pela apelante acerca da anuência tácita não se ajustam às particularidades deste caso. Nas hipóteses citadas, a improcedência decorreu da utilização consciente do numerário por período prolongado, sem impugnação ou restituição. Aqui, diversamente, a autora questionou a contratação e promoveu o depósito judicial da quantia creditada. Não se encontra, portanto, presente a premissa fática determinante daqueles julgados, o que impede sua aplicação ao caso concreto. Não comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço. A eventual fraude de terceiro não rompe o nexo causal, pois se insere no risco da atividade financeira, cabendo ao fornecedor adotar mecanismos eficazes de identificação e segurança antes de viabilizar empréstimos com desconto direto na renda do consumidor. A circunstância de os débitos incidirem sobre benefício previdenciário agrava a lesividade da conduta. Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de sua titular, de modo que sua redução indevida compromete não apenas o patrimônio, mas a segurança econômica mínima da consumidora. A proteção dessa renda exige diligência reforçada do fornecedor, especialmente quando a operação envolve pessoa idosa e descontos projetados por período prolongado. Também não prospera a invocação do dever de mitigar o próprio prejuízo. A ausência de prévia reclamação administrativa não legitima contratação não comprovada nem transfere ao consumidor os riscos inerentes à segurança do serviço bancário. O acesso à jurisdição independe do esgotamento de canais administrativos, e o depósito judicial do valor creditado afasta a alegação de comportamento contraditório ou de deliberado agravamento do dano. Mantém-se, igualmente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a devolução em dobro não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva. Conforme entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No caso, não há engano justificável. A demandada promoveu descontos mensais em benefício previdenciário com fundamento em contrato cuja autenticidade não comprovou, apesar de possuir domínio sobre os mecanismos de formação, conferência e armazenamento da operação. A deficiência dos procedimentos de segurança e de documentação integra o risco da atividade e não pode ser oposta à consumidora para restringir a restituição à forma simples. A sentença, ademais, autorizou expressamente a dedução do valor efetivamente creditado em favor da autora, devidamente atualizado, preservando a recomposição do estado anterior e afastando qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. A própria inicial reconheceu a disponibilização do numerário, seguida de depósito judicial, e a sentença assegurou sua restituição à fornecedora. No que se refere ao dano moral, a apelante principal sustenta inexistir prova concreta de abalo aos direitos da personalidade e afirma que os fatos configurariam mero dissabor. Subsidiariamente, requer a redução do valor de R$ 3.000,00. A autora, por sua vez, pretende, em apelação adesiva, a majoração da indenização para R$ 10.000,00, ressaltando sua condição de pessoa idosa, a natureza alimentar do benefício atingido e a insuficiência do montante arbitrado. A pretensão de afastamento da reparação não merece acolhimento. Não se trata de simples cobrança isolada ou de inconveniente ordinário. A falha do serviço resultou na inserção de empréstimo não reconhecido no benefício previdenciário da autora, com descontos mensais sobre renda destinada à sua subsistência. A redução indevida e continuada de verba alimentar, decorrente de contratação não comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a tranquilidade, a segurança financeira e a liberdade de autodeterminação da consumidora. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade objetiva do ilícito, dispensando prova específica de sofrimento psicológico. A exigência de demonstração documental ou pericial da angústia suportada esvaziaria a tutela dos direitos da personalidade, cuja lesão resulta da própria privação indevida de parcela da renda alimentar. A ausência de reclamação administrativa anterior também não afasta o dano. O dever de prestar serviço seguro existe desde o momento da contratação e não surge apenas após a comunicação do consumidor. Do mesmo modo, o ajuizamento direto da demanda constitui exercício regular do direito de ação e não pode ser utilizado para reduzir ou excluir a responsabilidade do fornecedor. Quanto ao quantum indenizatório, assiste razão, em parte, à autora. Embora o magistrado de origem tenha observado os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente, no caso concreto, para refletir a gravidade da falha e o comprometimento indevido de verba previdenciária de natureza alimentar. No caso concreto, devem ser consideradas a falha da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação, a realização de descontos em benefício previdenciário destinado à subsistência da consumidora, a necessidade de intervenção judicial para cessação da cobrança e a função compensatória e pedagógica da indenização. Por outro lado, a extensão concreta do dano e a inexistência de repercussões extraordinárias além dos descontos comprovados recomendam a fixação de valor moderado, porém suficiente para compensar a lesão e desestimular a repetição da conduta. À vista dessas peculiaridades, entendo que a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte em casos análogos, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Essa Corte tem decidido que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087399-78.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA EUGENIA FILGUEIRAS LIMA Advogado (s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado (s): SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR . CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS. CONTRATOS NÃO JUNTADOS . ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . FORTUITO INTERNO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NA SÚMULA Nº 479 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PELA AUTORA. PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE OS DANOS MORAIS FORAM EXTENSOS E O ATO LESIVO INTERFERIU SUBSTANCIALMENTE NA SUA VIDA PRIVADA . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO que necessita majoração PARA r$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços ao consumidor é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima na ocorrência de vícios e defeitos no serviço . 2. O Réu não comprovou a regularidade da contratação de empréstimos descontados no benefício da Autora, pois não trouxe aos autos os instrumentos contratuais da relação jurídica supostamente existente entre ambos. Não se desincumbiu de prova que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC . 3. É entendimento pacificado pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo no âmbito de operações bancárias, ficando obrigadas a reparar os danos causados. 4. A Autora, pessoa idosa, beneficiária de Aposentadoria concedida pelo INSS demonstrou que o desconto indevido e bloqueio de valores de sua conta teve repercussão extensa e negativa na vida pessoal e familiar, ultrapassando o mero aborrecimento, ocorrendo efetivos danos morais indenizáveis . 5. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização, a indenização arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença primeva, deve ser majorada para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e assim estar condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 6. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº . 8087399-78.2021.8.05 .0001, da 5ª Vara de Relações de Consumo Cível da Comarca de Salvador, em que é Apelante, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS LIMA e Apelado, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80873997820218050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 23/01/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Naquele processo, contudo, foram reconhecidos bloqueio de valores e repercussões particularmente extensas na vida privada da consumidora, circunstâncias que justificaram a fixação em R$ 6.000,00. No presente caso, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente e proporcional às peculiaridades demonstradas. Em igual sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002022-77.2022.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: LAUDICEIA DOS SANTOS SILVA Advogado (s):IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, LEONARDO BATISTA RUAS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMATO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por consumidora idosa, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e à condenação do banco à devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora negou ter contratado o empréstimo e alegou jamais ter recebido os valores. O banco, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e invocou o princípio pacta sunt servanda. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado pela consumidora; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de prova da contratação e da alegada fraude; (iii) determinar a existência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) fixar o critério adequado para a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre a autora e o banco, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art . 14 do mesmo diploma legal. A Súmula 479 do STJ impõe às instituições financeiras o dever de responder objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno em operações bancárias. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, é legítima a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco comprovar a contratação válida, a entrega dos valores e a adoção de medidas de segurança . A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo nos autos comprovação da solicitação do empréstimo pela autora ou do repasse dos valores. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada, prescindindo de prova do abalo psicológico. O valor de R$ 5 .000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica da reparação. Em relação à repetição do indébito, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no AREsp 676.608/RS, segundo o qual os valores descontados após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Contudo, ausente recurso da autora, mantém-se a restituição simples por vedação à reformatio in melius . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de empréstimo consignado não contratado, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ . Configura-se dano moral in re ipsa o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa. A repetição do indébito deve observar a data dos descontos, sendo simples os anteriores a 30/03/2021 e em dobro os posteriores, salvo impedimento recursal. A ausência de recurso da parte autora impede a modificação da sentença em seu favor por força da vedação à reformatio in melius. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Embargos de Divergência no AREsp 676 .608/RS; TJ-BA, Apelação nº 8002100-18.2023.8.05 .0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 02 .09.2024; TJ-BA, APL nº 80016487-12.2019.8 .05.0041, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j . 20.07.2022; TJ-BA, APL nº 8000405-62.2019 .8.05.0051, Rel. Desa . Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 10.02.2021 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n º 8002022-77.2022.8.05 .0172, em que é apelante, BANCO PAN S.A., e apelada, LAUDICEIA DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2 (TJ-BA - Apelação: 80020227720228050172, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) Quanto aos consectários, não procede o pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Reconhecida a inexistência da relação contratual, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A Súmula 362, invocada pela apelante, disciplina exclusivamente o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, que incide a partir do arbitramento, não se confundindo com os juros de mora. A sentença adotou corretamente essa distinção. A majoração da indenização nesta instância não altera essa conclusão. A correção monetária do novo valor incidirá a partir da data deste julgamento, que constitui o novo arbitramento, enquanto os juros de mora permanecem contados do primeiro desconto indevido. Por fim, não há fundamento para reduzir previamente as astreintes. A sentença estabeleceu multa de R$ 300,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00, e multa diária de R$ 200,00, igualmente limitada a R$ 30.000,00, para eventual descumprimento da obrigação de não negativar ou de excluir a anotação vinculada ao contrato. A apelante limita-se a afirmar genericamente que os valores seriam elevados, sem demonstrar descumprimento, montante acumulado ou desproporção concreta. As astreintes possuem natureza coercitiva e somente serão exigíveis se houver descumprimento da ordem judicial. Os valores unitários e os limites estabelecidos não se mostram, por si sós, incompatíveis com a capacidade econômica da fornecedora nem com a relevância do bem protegido. Eventual excesso decorrente de circunstâncias supervenientes poderá ser examinado na fase de cumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não havendo razão para sua redução abstrata neste momento. Diante desse quadro, a apelação principal não apresenta fundamento capaz de afastar a conclusão de que a instituição financeira deixou de comprovar a manifestação válida de vontade da autora, embora detivesse o ônus e melhores condições de produzir a prova. A falha na segurança do serviço legitimou o reconhecimento da inexistência do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a reparação moral. A apelação adesiva, por sua vez, merece parcial provimento, pois o valor fixado na origem não reflete adequadamente a gravidade da conduta, a duração potencial dos descontos, a vulnerabilidade da consumidora e a natureza alimentar da verba atingida. Assim, a solução compatível com a prova produzida, com a causa de pedir e com os limites cognitivos dos recursos é o desprovimento da apelação principal e o parcial provimento da apelação adesiva, para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais capítulos da sentença, com correção monetária sobre o novo montante a partir deste arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação principal interposta por BP Promotora de Vendas Ltda. e da apelação adesiva manejada por Auria Silva Azevedo e, no mérito, voto no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO à apelação principal, mantendo-se a sentença quanto à declaração de inexistência da contratação, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, à incidência dos juros de mora desde o evento danoso e às astreintes fixadas, bem como rejeitando-se o pedido de substituição da demandada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo; 2. DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença. Em razão do desprovimento integral da apelação principal interposta por BP Promotora de Vendas Ltda., majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 dos recursos repetitivos e os limites previstos nos §§ 2º e 11 do referido dispositivo legal. É como voto. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001124-73.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURIA SILVA AZEVEDO e outros
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
VOTO